Convenção Coletiva Ceramica 2012/2013

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
-2012/2013-

 

I – DOS INTEGRANTES

 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado, na representação da Categoria Profissional, o SINTICOM – TAP – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 25.649.294/0001-08 e no Código Sindical sob o nº 004.090.07135-5, estabelecido na Rua México, nº 77, Bairro Bom Jesus, CEP: 38.400.336, Uberlândia (MG) e, de outro lado, representando a Categoria Econômica, o SINCOTAP – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA E OLARIA DO TRIÂNGULO E ALTO PARANAÍBA, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 23.095.847/0001-00, estabelecido na Av: 17, nº 1154, Bairro: Centro,  Ituiutaba (MG), ambas as partes pelos seus representantes legais, firmam o presente Instrumento Normativo, mediante as cláusulas e condições seguintes:

II – DA CONVENÇÃO

Os sindicatos, profissional e patronal, subscrevem esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, segundo os preceitos do artigo 7º Inciso XXVI, da Constituição Federal. Os dispositivos previstos legais, enunciados, e entendimentos jurisprudências que regem a matéria, bem como a observância da Portaria MTb. Nº 865, de 14 de setembro de 1995.

As Cláusulas e as condições ajustadas neste Instrumento Normativo são derivadas da autonomia negocial das partes, observando o Princípio do Conglobamento, portanto as estas coletivas devem ser observadas em sua totalidade e não isoladamente de uma ou outra Cláusula, pois coletivamente negociadas e assentadas na boa-fé e nas concessões recíprocas para atendimento das peculiaridades da atividade que deu origem ao presente instrumento.

III – DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

CLÁUSULA PRIMEIRA – CORREÇÃO SALARIAL – Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente serão reajustados, em 1º de Maio de 2010, com aplicação do percentual de 8,00 % (oito inteiros por cento), sobre os salários de março de 2012, ficando compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1º de março de 2011, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os reajustes decorrentes da aplicação do índice geral, serão retroativos à data de 01/03/2012, início da vigência do presente instrumento normativo, sendo que as diferenças do mês de Março/2012 e Abril/2012 serão pagas juntamente com o salário do mês de Abril/2012, cujo pagamento se dará até o 5º dia útil do mês de Maio/2012.

CLÁUSULA SEGUNDA – ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE – Ao empregado admitido após a data-base anterior, o reajuste arbitrado será concedido de forma integral, porém tendo como limite o salário, já reajustado, do empregado exercente da mesma função, admitido até a data-base anterior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas funções onde não houver paradigma, os salários serão corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço nas empresas, considerando-se como mês integral à fração superior a 15 (quinze) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes ajustam que após a aplicação dos índices constantes desta cláusula, em nenhuma hipótese o salário do empregado mais novo poderá resultar quantia superior ao do mais antigo na mesma função.

 CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DE INGRESSO – A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nenhum empregado – excetuando-se o menor aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro -, poderá perceber salário inferior ao indicado na seguinte tabela:

FUNÇÃO

PISO SALARIAL

AUXILIAR

R$ 692,00

SERVIÇOS GERAIS

R$ 692,00

MAQUINISTA

R$ 754,00

RESQUENTEIRO

R$ 881,00

FORNEIRO

R$ 1.006,00

QUEIMADOR

R$ 1.006,00

Os valores dos pisos aqui definidos, retroativos à data de 01/03/2012, início da vigência do presente instrumento normativo, sendo que as diferenças do mês de Março/2012 e Abril/2012 serão pagas juntamente com o salário do mês de Abril/2012, cujo pagamento se dará até o 5º dia útil do mês de Maio/2012.

 PARÁGRAFO ÚNICO: As partes ajustam que, quando devido o pagamento do Adicional de Insalubridade, de acordo com o enquadramento nos graus máximo (40%), médio (20%) e mínimo (10%), terá como base-de-cálculo o salário mínimo legal vigente em cada mês trabalhado, vedada a incidência sobre o Piso Salarial.

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO –Assegura-se ao empregado substituto, enquanto perdurar a substituição, o direito ao recebimento de salário igual ao do substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual.

CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAS – As empresas se obrigam a remunerar, aos seus empregados, inclusive “menores”, as horas extras efetivamente trabalhadas com acréscimo de 60% – sessenta por cento – para as horas extras prestadas até o limite máximo da décima hora diária e, no que exceder, aplicar-se-á o percentual de 100% – cem inteiros por cento – sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para os efeitos do § 4º, do art. 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional a ser aplicado será de 50% – cinqüenta por cento -, em qualquer hipótese.

 CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÃO DE HORAS – É facultado o acréscimo de horas suplementares, desde que a jornada diária não excede a 10 – dez – horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá ser dispensado o pagamento do adicional de horas extras de que trata a Cláusula Quinta, se o excedente de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 30 (trinta) dias, à soma das jornadas normais do mês, observando o período de apuração de cada empregador, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. O limite máximo na semana, para efeito de compensação de horas, será de uma jornada de trabalho.

 PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas suplementares trabalhadas em período noturno, ou seja, entre as 22h00min horas de um dia e às 5h00min horas do dia seguinte, poderão ser compensadas no período diurno, desde que seja efetuado o pagamento do adicional noturno estipulado por lei.

 PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas suplementares trabalhadas, excedentes ao número legal semanal poderão ser compensadas, mensalmente, sem o acréscimo estipulado na CLÁUSULA QUINTA deste instrumento, contudo não serão objeto de compensação as horas que excederem o limite de 10 – dez – horas diárias, as quais deverão ser remuneradas automaticamente como horas extras, porém com o acréscimo de 100% – cem inteiros por cento -.

 PARÁGRAFO QUARTO – As empresas poderão prorrogar a duração normal diária do trabalho do empregado “menor” em até mais 02 – duas – horas, independentemente de acréscimo salarial, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 – quarenta e quatro – horas semanais e desde que seja preservada a compatibilidade com freqüência escolar.

 CLÁUSULA SÉTIMA – FORMA DE PAGAMENTO – Salvo condições mais favoráveis ao empregado, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o quinto dia útil subseqüente ao mês trabalhado.

 Paragrafo Único: Caso o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalha ocorrer em dias de sábados ou feriados o pagamento deverá ser efetuado até o primeiro dia útil anterior e de expediente bancário.

CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE CHEQUES-SALÁRIOS – As empresas que optarem pelo pagamento dos salários através de cheques, concederão aos seus empregados 1 (uma) hora, durante o expediente, para o respectivo desconto.

 CLÁUSULA NONA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO – As empresas, quando do pagamento dos salários, deverão fornecer aos empregados, demonstrativos que contenham os valores pagos e os descontos que foram efetuados.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de dúvida quanto ao desconto efetuado, o empregado deverá apresentar sua discordância no prazo máximo de 05 (cinco) dias subseqüentes à data do pagamento em que foi efetuado o referido desconto, após o que, não havendo manifestação contrária, ficará automaticamente validado o respectivo desconto.

CLÁUSULA DÉCIMA – CTPS – FUNÇÃO – As empresas deverão lançar nas CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – de todos os seus empregados, as funções exercidas pelos mesmos.

 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ACIDENTE NO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO – As empresas dão garantia de emprego ou salário ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho e que tenha afastado por período superior a 15 (quinze) dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, nos termos previstos no art. 118, da Lei nº 8.213, de 24.07.91, ressalvados os casos de demissão por justa causa, término de contrato a prazo, pedido de demissão.

 PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado para fazer jus à garantia retrocitada, deverá apresentar junto ao seu empregador laudo do instituto previdenciário declarando o nexo causal do trabalho exercido e o acidente ocorrido.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EMPREGO – RETORNO INSS – As empresas concederão garantia de emprego ou salário, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ao empregado que retornar ao serviço após gozo de benefício previdenciário por prazo superior a 60 – sessenta dias, em decorrência de doença, não se considerando benefício previdenciário os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, a cargo da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE – As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o empregado, até o local de efetivação do atendimento médico.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção mediante apresentação de atestado por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até a sua residência.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a comunicação à empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ:

As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:

I –R$14.000,00(Quatorze mil reais), em caso de Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;

II –R R$14.000,00(Quatorze mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;

III – R$14.000,00(Quatorze mil reais), em caso de Invalidez Permanente Total por Doença Adquirida no Exercício Profissional, será pago ao próprio empregado segurado o pagamento de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da Doença Profissional, obedecendo o seguinte critério de pagamento:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficando entendido que: a indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQUÊCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da Doença Profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.

PARÁGRAFO SEGUNDO- Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de Doença Profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso não seja comprovada a caracterização da Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais.

PARÁGRAFO QUARTO: Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.

IV – R$6.000,00 (Seis mil reais), em caso de morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;

V – R$3.000,00 (Três mil reais), em caso de Morte qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);

VI – R$3.000,00 (Três mil reais), em favor do empregado quando ocorrer o Nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;

VII – Ocorrendo a Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber50 kgde alimentos;

VIII – Ocorrendo a Morte do empregado (a) por qualquer causa, o Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.368,00 (Dois mil, trezentos e sessenta e oito reais);

IX – Ocorrendo a Morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas, no valor de até R$1.200,00 (um mil e duzentos reais);

Parágrafo 1º – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;

Parágrafo 2º – Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base maio/2009 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.

Parágrafo 3º – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.

Parágrafo 4º – Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo (as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.

Parágrafo 5º – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.

Parágrafo 6º – As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado às empresas e/ou empregados.

Parágrafo 7º – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

Parágrafo 8º – Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, recomendamos a adesão à apólice nacional CBIC/Pasi.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO – As empresas aceitarão como válidos os atestados médicos ou odontológicos expedidos pelos profissionais liberais que prestem serviços à entidade sindical dos empregados e caso as empresas não tenham serviços médicos/odontológicos próprios, devendo o atestado mencionar a enfermidade ou o respectivo CID – Código Internacional de Doença – e desde que o profissional pertença à rede municipal de saúde ou ao INSS, devendo ainda constar o seu número do respectivo órgão de classe.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de emergência comprovada, será válido o atestado fornecido por qualquer profissional da área, indispensável, a assinalação do número de seu órgão de classe.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EPI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – SEGURANÇA DO TRABALHO – As empresas se obrigam a observar as normas legais e regulamentares de segurança e medicina do trabalho, fornecendo gratuitamente, aos seus empregados, todos os equipamentos de segurança, zelando, igualmente, pela higiene dos recintos onde são prestados os serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO O SINDICATO representante dos empregados, se obriga a conscientizar os seus filiados à utilizarem os respectivos equipamentos, bem como orientá-los para a auto disciplina do uso de EPI’s.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GESTANTE – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO – As empresas dão garantia de emprego ou salário à empregada gestante, pelo período de 90 – noventa – dias, após a data da cessação da licença previdenciária de trata a CLT – art. 392, “caput” -, ressalvas as hipóteses do término de contrato por prazo determinado, cometimento de falta grave ou pedido de demissão.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EMPREGADO ESTUDANTE – O empregado estudante, matriculado em curso regular, inclusive curso de alfabetização, previsto em lei, mediante comprovação prévia com o mínimo de 48 horas, e com posterior comprovação da prestação, desde que os horários dos exames sejam coincidentes com o horário de trabalho, poderá se ausentar do serviço no horário da prova, sem prejuízo, do salário.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – UNIFORMES – As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados, gratuitamente, até 02 – dois – uniformes de trabalho por ano, quando o uso destes for por elas exigido.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA – ÁGUA POTÁVEL – As empresas se comprometem a dotar os locais de trabalho de água potável, própria ao consumo humano.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CIPA – As empresas se obrigam a comunicar à Entidade Sindical dos trabalhadores, com 45 (quarenta e cinco) dias antecedentes à realização das eleições da CIPA.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CANCELAMENTO DE FÉRIAS – Nos casos de cancelamento de férias antes concedidas e marcadas, o empregador restituíra ao empregado, as despesas que tenha feito, objetivando o uso e gozo das mesmas, devendo àquelas ser rigorosamente comprovadas por meios legais e reconhecidos, tudo, de conformidade com suas alegações.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTROLE ESTATÍSTICO – As empresas fornecerão, sempre que solicitado pelo Sindicato Profissional, mediante requerimento protocolado, relação dos empregados demitidos e admitidos, como também em atividade, exclusivamente estatística.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS – As empresas reservarão espaço para afixação de aviso da Entidade Profissional em local interno e apropriado para tal, limitados os avisos, porém, aos interesses da categoria profissional, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregados ou a categoria econômica e assuntos de natureza político-partidária.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA – As empresas se obrigam, ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe mediante recibo, comunicação escrita com consignação do motivo, sob pena de, assim não procedendo, no prazo de 5 – cinco – dias úteis, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GARANTIA DE EMPREGO OU CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA – O empregado que contar com mais de 2 – dois – anos contínuos de serviços prestados a mesma empresa e estiver a 12 – doze – meses para completar a carência exigida para sua aposentadoria, comum ou especial, não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria, cessando para a empresa a obrigação prevista nesta cláusula, caso o empregado não se aposente por sua vontade ou por culpa do Instituto Previdenciário, salvo a dispensa por justa causa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os benefícios previstos nesta cláusula somente serão devidos, igualmente, caso o empregado, no ato de sua dispensa, a que não deu a causa para o ato da ruptura contratual, informe à empresa, por escrito, encontrar-se no período de pré-aposentadoria, previsto no parágrafo primeiro anterior.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, poderá fazê-lo, mas ficará obrigado a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar junto à Previdência Social, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no “caput”, e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, conforme previsto, no máximo 12 – doze meses.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior.

PARÁGRAFO QUARTO – Para efeito de reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO – As homologações efetuadas com assistência do Sindicato Profissional, deverão ser marcados com a devida antecedência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA –VISITA DE DIRETORES DA ENTIDADE PROFISSIONAL –  As empresas se obrigam A RECEBER Diretores credenciados da Entidade Sindical convenente para tratar de assuntos do interesse da categoria profissional, desde que pré-avisadas com antecedência mínima de 48 horas, e cientes do assunto em pauta.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PATRONAL – Conforme decidido pela Assembléia Geral da Entidade Patronal convenentes, as empresas associadas ou não, se obrigam a recolher a contribuição à Entidade Patronal respectiva, qual seja, SINCOTAP – Sindicato das Indústrias de Cerâmica e Olaria do Triângulo e Alto Paranaíba, prevista no artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, destinada ao custeio de programas de assistência às empresas de sua categoria econômica. A importância a título de Contribuição Assistencial Patronal será de R$ 622,00 (Seiscentos e vinte e dois reais) como pagamento anual.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Oportunamente, o sindicato Patronal enviará guias às empresas contendo prazo e demais condições para recolhimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O atraso no recolhimento implicará no pagamento de multa de 2% – dois por cento – ao mês.

CLÁSULA TRIGÉSIMA – DATA BASE – Fica ratificada, conforme respectivas assembléias realizadas pelas entidades sindicais convenentes, que a data base, para o ano 2013, será o mês de MARÇO.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA – As Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência, de 12 (doze meses), iniciando-se em 1º de Março de 2012 e término em 28 de Fevereiro de 2013.

 PARÁGRAFO ÚNICO – As cláusulas, condições e benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência restrita ao período pactuado para sua vigência, perdendo integralmente o seu valor normativo, com o advento do termo final prévia e expressamente fixado.

CLÁSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA – Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes deste instrumento, fica estabelecida uma multa de 10% – dez por cento – do Piso Salarial da categoria vigente no mês de infração por cláusula descumprida, sendo revertida à parte prejudicada.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica isento da multa prevista no “caput”, a parte infratora, que no prazo de 10 – dez – dias, a contar da data da denúncia da infração e a corrija neste interstício.

E, estando as partes devidamente ajustadas, assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em 05 – cinco – vias, de igual teor e forma, as quais deverão ser depositadas na SUBDELEGACIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, tudo, aos termos do artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 1, de 24/03/2004.

ARAGUARI (MG), 10 de Abril de 2012.

SINTICOM – TAP – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA TRIÂNGULO E ALTO PARANAÍBA
REINALDO ROSA DE SOUZA
PRESIDENTE

 SINCOTAP – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
DE CERÂMICA E OLARIA DO
TRIÂNGULO E ALTO PARANAÍBA
IVAN ABRÃO
PRESIDENTE