STF divulga acórdão sobre constitucionalidade da taxa assistencial

BOLETIM 1348 – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário 

Brasília (DF), 9 de novembro de 2023

O STF (Supremo Tribunal Federal) divulgou o acórdão que alterou a redação do Tema 935, com repercussão geral, a fim de entender que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Acórdão é a decisão de órgão colegiado de tribunal — câmara, turma, secção, órgão especial, plenário, etc. —, que se diferencia da sentença, da decisão interlocutória e do despacho, que emanam de órgão monocrático, seja este juiz de primeiro grau, seja desembargador ou ministro de tribunais — estes, normalmente, na qualidade de relator, de presidente ou vice-presidente, quanto aos atos de sua competência.

Até esta decisão, deliberada em setembro, o STF reiterava posição no sentido de que a contribuição assistencial somente poderia ser cobrada dos empregados sindicalizados ou daqueles que expressa e voluntariamente autorizassem tal desconto.

Cobrança inclusive dos não sindicalizados Com a mudança de entendimento, a contribuição assistencial poderá ser cobrada de todos os empregados, inclusive daqueles não sindicalizados: 1) se pactuada em acordo ou convenção coletiva; e 2) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer o direito à oposição à cobrança da taxa.

Fortalecimento dos sindicatos A mudança de entendimento se deu após apresentação de voto divergente pelo ministro Luís Roberto Barroso. Na perspectiva de Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição impacta diretamente no custeio das instituições sindicais.

Nesse sentido, o enfraquecimento financeiro dos sindicatos seria contraditório com a jurisprudência do próprio STF, que busca privilegiar o negociado sobre o legislado.

Da mesma forma, a ausência de cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados facilitaria a figura dos chamados “caronas”:

  • empregados que obtém vantagens dos instrumentos coletivos, mas que não pagam por esses, gerando desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria.

Por esses motivos, conforme voto divergente, o Tema 935 deveria ser alterado para autorizar a cobrança dos valores, desde que assegurado o direito de oposição.

3 tipos de contribuições aos sindicatos O ministro também esclareceu que, dentro do ordenamento brasileiro, existem 3 tipos de contribuições aos sindicatos:

1) contribuição sindical;

2) contribuição confederativa; e

3) contribuição assistencial.

Em relação às 2 primeiras, os parâmetros anteriores deverão ser mantidos, sendo a cobrança automática vedada. Entretanto, a contribuição assistencial, que pressupõe negociação coletiva e direito de oposição, poderá ser descontada do salário do empregado que não se opuser.

Questões em aberto Em que pese o voto divergente do ministro Barroso ter prestado alguns esclarecimentos sobre o tema, o voto vencedor, do ministro-relator, Gilmar Mendes, é bastante genérico e deixa diversas questões em aberto, como:

1) forma e prazos para apresentar oposição;

2) efeitos temporais da decisão;

3) questões relacionadas à contribuição patronal; e

4) parâmetros para cobrança da contribuição assistencial.

PGR pede para STF limitar decisão sobre contribuição

A Procuradoria-Geral da República (PGR) entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão que autorizou a cobrança de taxa sindical de trabalhadores não sindicalizados, desde que preservado o direito à oposição.

A PGR interina, Elizeta Ramos, pediu que os efeitos da decisão sejam modulados para evitar cobranças retroativas e que o Supremo esclareça a necessidade de observar a razoabilidade ao definir o valor da contribuição.

“A fixação da tese anterior, em sede de Repercussão Geral, gerou legítima confiança da sociedade em sua aplicação. Os empregados da categoria não sindicalizados criaram expectativa legítima de que não seriam impelidos ao pagamento da contribuição assistencial”, afirmou Elizeta na manifestação. “Nesse sentido, a possibilidade de cobrança retroativa, diante da retificação da tese, violaria o princípio da segurança jurídica.”

 

Consultor apresenta parecer relativo ao acórdão do STF

Nesta semana, o consultor e membro do corpo técnico do DIAP, advogado trabalhista Hélio Stefani Gherardi elaborou e coloca disponível para as entidades filiadas, parecer técnico sobre o acórdão do STF (Supremo Tribunal Federal) relativo à contribuição assistencial.

No entendimento de Gherardi, é “de insofismável clareza a disposição contida no Tema 935 da repercussão geral, vez que reconhece ser constitucional a possibilidade do recolhimento da contribuição assistencial determinada a toda categoria, sindicalizados ou não, aprovada nas respectivas assembleias, através de acordos coletivos ou convenções coletivas, devendo sempre ser assegurado o direito de oposição.”

No voto do ministro-relator, Gilmar Mendes, “assevera a constitucionalidade das contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, possibilitando um instrumento jurídico habilitado de recompor a autonomia financeira do sistema sindical e consolidar o direito à representação sindical, mantendo a liberdade de associação.”

Fonte: Diap

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