Acordo Coletivo Setap – Maio 2009/2010

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SETAP

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem de um lado o SETAP CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de Sociedade de Propósito Específico, situada na Avenida Antonio Thomaz Ferreira de Rezende, nº. 935, Bairro Nossa Senhora das Graças, Uberlândia-MG – CEP 38402-270, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 09.160.488/0001-99, representada neste ato pelos diretores Sr. Gustavo Castro Vasconcelos, CPF – 769.917.256-68 e Sr. Paulinho Seije Kaminice, CPF- 306.972.556-20 e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA TAP, inscrito no CNPJ sob o nº. 25.649.294/0001-08, situado na Rua México nº. 77 – Uberlândia-MG, representado pelo seu presidente Sr. Reinaldo Rosa de Souza – CPF. 394.116.996-34, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAXÁ E TAPIRA inscrito no CNPJ sob o n.º 26.041.459/0001-27, situado na Rua Alexandre Gondim nº. 97 – Araxá-MG, representado pelo seu presidente Sr. Edílson da Mota – CPF. 24859788672, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA, inscrito no CNPJ sob o n.º 25.449.406/0001-87  situado na Rua Álvares Cabral nº. 173 – Uberaba-MG, representado pelo seu presidente Sr. José Lacerda Sobrinho – CPF 302.616.436-49, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DO PRATA, situado na Rua Fernando de Noronha, n. 500, bairro Oliveira, Prata, MG, CEP : 38.140-000, tel.: (34)3431-2083, representado pelo seu presidente João Francisco F. de Andrade e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRÇÃO E DO MOBILIÁRO DE PATOS DE MINAS, inscrito no CNPJ sob o nº 23.356.603/0001-26, situado na Praça dos Bandeirantes nº. 15 – Patos de Minas-MG, representado pelo seu presidente Sr. Vicente de Paulo Caixeta – CPF. 323.365.866-49, mediante as cláusulas e condições seguintes:

As partes declaram e reconhecem a base territorial dos sindicatos acordantes abaixo indicadas, pelo que a empresa se obriga a respeitar as respectivas bases de representação.

SINDICATO DE ARAXÁ – Araxá, Tapira, Santa Rosa da Serra, Campos Altos, lbia e Pratinha;

SINDICATO DE PATOS DE MINAS – Patos de Minas, Arapuá, Carmo do Paranaíba, Guimarânia, Lagoa Formosa, Matutina, Rio Paranaíba, São Gotardo, Tiros, Patrocínio, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Serra do Salitre, Varjão de Minas, Vazante, Lagamar, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Unaí, Presidente Olegário e São Gonçalo do Abaeté;

SINDICATO DE UBERABA – Uberaba, Água Cumprida, Campo Florido, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Veríssimo, Sacramento, Pirajuba e Planura;

SINDICATO DE UBERLÂNDIA – Uberlândia, Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Canápolis, Carnerinho, Centralina, Cascalho Rico, Comendador Gomes, Fronteira, Frutal, Itapagipe, Indianópolis, Monte Alegre de Minas, Tupaciguara, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Irai de Minas, Monte Carmelo, Romaria, Iturama, Limeira do Oeste, Perdizes, Pedrinópolis, Santa Juliana, União de Minas e Nova Ponte.

SINDICATO DO PRATA – Prata, Campina Verde e São Francisco de Sales.

PRIMEIRA – CORRERÃO SALARIAL/MAIO/2009 – Os salários dos empregados da empresa será reajustado a partir de 1º de maio de 2009 pelo percentual de 7,0% (sete por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de abril de 2009, ficando compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos até 30 de abril de 2009, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

SEGUNDA – QUITADO – Com o cumprimento do disposto na cláusula anterior, considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei n.º 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas salariais no limite dos percentuais concedidos.

TERCEIRA – TABELA DE CARGO E SALÁRIO – Fica acordado a presente tabela de cargo e salário a vigorar a partir de 1º de maio de 2009, a qual já contém o reajuste da cláusula primeira.

ELETRICISTA 1

474,0528

SIM

142,22

616,27

ELETRICISTA 2

496,8438

SIM

149,05

645,90

ELETRICISTA 3

550,408

SIM

165,12

715,53

ELETRICISTA MONTADOR 1

581,1705

SIM

174,35

755,52

ELETRICISTA MONTADOR 2

660,939

SIM

198,28

859,22

ELETRICISTA MONTADOR 3

714,5032

SIM

214,35

928,85

ELETRICISTA COML 1

496,8438

SIM

149,05

645,90

ELETRICISTA COML 2

550,408

SIM

165,12

715,53

ELETRICISTA DE CORTE 1

472,9186

SIM

141,88

614,79

ELETRICISTA DE CORTE 2

525,3379

SIM

157,60

682,94

ELETRICISTA DE CORTE 3

593,7109

SIM

178,11

771,82

ELETRICISTA DE CORTE 4

699,6837

SIM

209,91

909,59

ENCARREGADO 1

802,2432

SIM

240,67

1042,92

ENCARREGADO 2

964,0593

SIM

289,22

1253,28

ENCARREGADO 3

1049,531

SIM

314,86

1364,39

ENCARREGADO 4

1.116,76

SIM

335,03

1451,79

SUPERVISOR 1

1.409,63

SIM

422,89

1832,52

SUPERVISOR 2

1.645,51

SIM

493,65

2139,16

SUPERVISOR 3

2.184,52

SIM

655,36

2839,88

ALMOXARIFE 1

558,3795

SIM

167,51

725,89

ALMOXARIFE 2

715,6374

SIM

214,69

930,33

ALMOXARIFE 3

817,0627

SIM

245,12

1062,18

0,00

SUP. ALMOXARIFADO

1.414,19

NÃO

1414,19

TEC. SEGURANÇA 1

728,1778

SIM

218,45

946,63

TEC. SEGURANÇA 2

995,9667

SIM

298,79

1294,76

TEC. SEGURANÇA 3

1.180,57

SIM

354,17

1534,75

MOTORISTA 1

550,408

SIM

165,12

715,53

MOTORISTA 2

657,5257

SIM

197,26

854,78

MOTORISTA 3

714,5032

SIM

214,35

928,85

AJUDANTE ELETRICISTA

472,9186

SIM

141,88

614,79

SERVIÇOS GERAIS (FAXINEIRO)

472,9186

NÃO

472,92

SUPERVISOR LOGISTICA

1.414,19

NÃO

1414,19

TÉCNICO EM ELETRICIDADE

683,73

SIM

205,12

888,85

0,00

Projetista 1

683,73

NÃO

683,73

Projetista 2

904,8027

NÃO

904,80

Projetista 3

1017,624

NÃO

1017,62

Projetista 4

1.367,46

NÃO

1367,46

Topógrafo

569,775

NÃO

569,78

Aux topografia

472,9186

NÃO

472,92

Parágrafo Único – Fica garantido que nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz e o empregado aluno, poderá perceber salário inferior a 1 (um) salário mínimo.

 

 

 

QUARTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ao empregado substituto será garantido o mesmo salário do substituído.

QUINTA – HORAS EXTRAS – As horas extras que venham a ser prestadas em dias úteis serão remuneradas com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras laboradas em domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100%.

Parágrafo Único – As horas “in itinere” serão remuneradas com. acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) em relação à hora normal.

SEXTA – PAGAMENTO DE CHEQUE-SALÁRIOS – Optando a empresa pelo pagamento dos salários através de cheques, concederá a seus empregados 1 (uma) hora computada na jornada normal, durante o expediente bancário, para o respectivo desconto.

SÉTIMA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO – A empresa deverá fornecer aos empregados demonstrativos de pagamento de salário e adiantamento salarial, discriminando os valores pagos e os descontos que foram efetuados.

OITAVA – CTPS – FUNÇÃO – A empresa deverá lançar nas CTPS de todos os seus empregados as funções exercidas pelos mesmos.

NONA – ACIDENTADO NO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO – A empresa dará garantia de emprego ou salário ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, nos termos do previstos na Lei n.º 8.213, de 24.07 91, ressalvados os casos de demissão por justa causa, término de contrato a prazo e pedido de demissão.

DÉCIMA – GARANTIA DE EMPREGO – RETORNO INSS – A empresa concederá garantia de emprego ou salário, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ao empregado que retornar ao serviço após gozo de benefício previdenciário por prazo superior a 59 (cinqüenta e nove) dias, em decorrência de doença, não se considerando benefício previdenciário os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, a cargo da empresa, ressalvadas as hipóteses do término de contrato por prazo determinado, cometimento de falta grave ou pedido de demissão.

DÉCIMA PRIMEIRA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE – A empresa se obriga a garantir o transporte gratuito imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o empregado, até o local de efetivação do atendimento médico.

Parágrafo Primeiro – Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, a empresa se obriga a transportá-lo até a sua residência.

Parágrafo Segundo – Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a comunicação à empresa.

DÉCIMA SEGUNDA – PREVENÇÃO DE ACIDENTES – A empresa obriga se a cientificar previamente os trabalhadores contratados ou transferidos interinamente para áreas insalubres e/ou perigosas sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seus postos de trabalho, atentando-os adequadamente sobre as proteções que devam ser tomadas.

DÉCIMA TERCEIRA – EPIS – SEGURANÇA DO TRABALHO – A empresa se obriga a observar as normas legais e regulamentares de segurança e medicina do trabalho, fornecendo gratuitamente, aos seus empregados, todos os equipamentos de segurança, zelando, igualmente, pela higiene dos recintos onde são prestados os serviços.

Parágrafo Único – Em caso de perda ou danos nos EPI’s por culpa do empregado, a empresa poderá descontar da remuneração deste o valor correspondente ao equipamento perdido ou danificado.

DÉCIMA QUARTA – GESTANTE – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO – A empresa dará garantia de emprego ou salário à empregada gestante, pelo período de 60 (sessenta) dias após a data da cessação da licença previdenciária da CLT (art. 392, “caput”), ressalvadas as hipóteses do término de contrato por prazo determinado, cometimento de falta grave ou pedido de demissão.

DÉCIMA QUINTA – EMPREGADO ESTUDANTE – O empregado estudante, matriculado em curso regular, inclusive curso de alfabetização, previsto em lei, mediante comprovação prévia com antecedência mínima de 48 horas, e com posterior comprovação da prestação, desde que os horários dos exames sejam coincidentes com o horário de trabalho, poderá se ausentar do serviço no horário da prova, sem prejuízo do salário.

DÉCIMA SEXTA – DOS EQUIPAMENTOS E UNIFORMES – A empresa se obriga a fornecer a seus empregados, gratuitamente, uniformes de trabalho, quando o uso destes for por elas exigido, e os equipamentos, veículos e ferramentas de trabalho.

Parágrafo Único – Quando o empregado perder ou danificar culposamente o uniforme ou equipamentos, veículos ou ferramentas de trabalho a empresa poderá descontar de sua remuneração o valor correspondente à reposição dos mesmos. O desgaste natural provocados pelo uso regular dos equipamentos não são passíveis de indenização.

DÉCIMA SÉTIMA – ÁGUA POTÁVEL – A empresa se obriga a dotar os locais de trabalho de água potável, própria ao consumo humano.

DÉCIMA OITAVA – CIPA – A empresa se obriga a comunicar à Entidade Sindical dos trabalhadores, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a realização das eleições da CIPA.

DÉCIMA NONA – INÍCIO DAS FÉRIAS – Deverá coincidir com o primeiro dia útil da mesma, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início não poderá coincidir com o dia de repouso.

VIGÉSIMA – CANCELAMENTO DE FÉRIAS – Nos casos de cancelamento das férias antes concedidas e marcadas, o empregador restituirá ao empregado as despesas que tenha feito, objetivando o uso e gozo das mesmas, devendo aquelas ser rigorosamente comprovadas.

VIGÉSIMA PRIMEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA – A empresa não exigirá carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento somente será fornecido no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em outra empresa. Quando solicitados e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.

VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTROLE ESTATÍSTICO – A empresa fornecerá, sempre que solicitado pelo Sindicato Profissional, mediante requerimento protocolado, relação dos empregados demitidos e admitido com a finalidade exclusivamente estatística.

VIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS – A empresa reservará espaço para afixação de aviso da Entidade Profissional em local interno e apropriado par tal, limitados os avisos, porém, aos interesses da categoria profissional, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defesa por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregados ou a categoria econômica e assuntos de natureza político-partidária.

VIGÉSIMA QUARTA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA – A empresa se obrigam, ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe mediante recibo, comunicação escrita com consignação do motivo, sob pena de assim não procedendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa.

VIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO OU CONTRIBUICÃO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA – O empregado que contar com mais de 02 (dois) anos contínuos de serviços prestados e comprovadamente estiver a 12 meses de aquisicão do direito à aposentadoria integral, prevista nos artes. 52 a 58 da Lei 8.213/91, não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria, exceto por demissão por justa causa e pedido de demissão.

Parágrafo Primeiro – A garantia prevista na cláusula somente ocorrerá quando o empregado estiver a 12 (doze) meses para adquirir o direito à aposentadoria integral e completado o tempo necessário à aposentadoria, cessa para a empresa a obrigação prevista na cláusula, mesmo que o empregado não se aposente, por sua vontade ou por culpa do Instituto Previdenciário.

Parágrafo Segundo – Os benefícios previstos nesta cláusula somente serão devidos caso o empregado, no ato de sua dispensa, informe à empresa, por escrito, que se encontra no período de pré-aposentadoria, previsto nesta cláusula.

Parágrafo Terceiro – Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, poderá fazê-lo, mas ficará obrigada reembolsá-lo mensalmente e no prazo de 24 horas pelo mesmo valor que ele pagar junto à Previdência Social, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no “caput”, e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, conforme previsto, no máximo de 12 (doze) meses.

Parágrafo Quarto – Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior.

Parágrafo Quinta Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência.

VIGÉSIMA SEXTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, sendo que, ultrapassado o referido período será considerado contrato por prazo indeterminado.

Parágrafo Único – No caso de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência, desde que a admissão ocorra num prazo inferior a 12 (doze) meses.

VIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO – As homologações efetuadas com assistência do Sindicato Profissional, deverão ser marcadas com a devida antecedência. As rescisões de empregados com mais de seis meses de atividade ficam sujeitas a homologação sindical, devendo o sindicato que homologar a rescisão receber R$10,00 (dez reais) da empresa, sem custo para o empregado.

VIGÉSIMA OITAVA – VISITA DIRETORES SINDICAIS – A empresa se obriga a permitir a visita e inspeção dos locais de trabalho, durante o horário de trabalho, pelos Diretores credenciados da Entidade Sindical convenente, independentemente de comunicação prévia, e a classe patronal se obriga a receber os Diretores credenciados da Entidade Sindical para tratar de assuntos de interesse da categoria profissional, desde que pré-avisada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e ciente do assunto em pauta.

VIGÉSIMA NONA – AVISO PRÉVIO – A empresa, a seu critério, poderá conceder o aviso prévio para que seja cumprido no domicílio do empregado, sendo que, nesse caso, o prazo para homologação da rescisão ocorrerá no primeiro dia útil após o cumprimento do mesmo.

TRIGÉSIMA – BANCO DE HORAS – A empresa poderá formar Bancos de Horas para compensação das horas trabalhadas além do limite diário de 08 horas e 44 horas semanais, incluindo o labor nos RSR’s e feriados, com compensação destas, não fazendo jus o empregado ao recebimento do adicional de horas extras na forma abaixo:

1) A empresa controlará por meio de cartões ou fichas individuais, forma mecânica, eletrônica ou manual as horas extras trabalhadas e as folgas concedidas.

2) O período para apuração do saldo do Banco de Horas será de 3 (três) meses.

3) Findo esse período, se houver saldo de horas pró-trabalhador, essas serão pagas como horas extras. Se o saldo for pró-empresa, estas não poderão ser descontadas, nem computadas para descontos futuros.

4) Em caso de rescisão de contrato por pedido de demissão ou por justa causa, havendo saldo pró-empresa, poderá ser feito o desconto das horas nas verbas rescisórias.

5) A empresa se não adotar o Banco de Horas pagará as horas extras, conforme disposto na Cláusula Quinta desta Convenção Coletiva.

6) O empregado, possuindo saldo de horas extras no banco, poderá solicitar a empresa, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, seu interesse de usufruir das mesmas.

TRIGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO – A empresa fará, em favor dos seus empregados, independente da forma de contratação e sem ônus para os mesmos, um seguro de vida e acidentes em grupo, observados as seguintes coberturas mínimas:

I – R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido, em caso de invalidez permanente total do empregado, causada por acidente do trabalho. Caso a invalidez por acidente seja permanente e parcial, a indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez;

Parágrafo Primeiro – Além das coberturas previstas no “caput” desta Cláusula, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar urna cobertura para auxílio funeral.

Parágrafo Segundo – Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta Cláusula, com valores base março/2008 sofrerão anualmente atualizações pela variação do INPC da Fundação Getúlio Vargas.

Parágrafo Terceiro – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, fica a empresa livre para pactuar com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado, o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.

Parágrafo Quarto – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos inciso I, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.

Parágrafo Quinto – A empresa será responsabilizada, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com suas obrigações aqui estabelecidas.

 

TRIGÉSIMA SEGUNDA – ALIMENTACAO – A empresa se obriga a fornecer aos seus empregados moradia e alimentação, quando estes estiverem prestando serviços fora do município de seu domicílio. Para aqueles empregados que prestam serviços no município de domicilio a empresa se obriga a fornecer uma refeição/dia de trabalho, em regime de cozinha industrial ou credenciamento de restaurantes ou vale refeição, sendo que no caso do vale refeição no valor mínimo de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), sendo que o desconto do empregado fica limitado a 10% (dez por cento).

Parágrafo Primeiro – Ficará a empresa excluída da obrigação desta cláusula caso a empresa forneça cesta básica de alimentos aos seus empregados e cujo teto máximo de desconto não ultrapasse 10% (dez por cento) do salário de contribuição.

Parágrafo Segundo – Fica esclarecido que a moradia e alimentação previstas nesta clausula não integram o salário do empregado para todos os efeitos legais.

TRIGÉSIMA TERCEIRA – CESTA BÁSICA – Fica garantido o fornecimento de uma cesta básica subsidiada em no mínimo 90% (noventa por cento) sobre o custo, conforme referência abaixo. Assim, as empresas poderão descontar do salário base do empregado, no máximo, 10% (dez por cento) sobre o custo da Cesta Básica.

Parágrafo Primeiro – A substituição de produtos da Cesta Básica ou do Ticket/Cartão Refeição dependerá da aquiescência de 50% (cinqüenta por cento) + 1 (um) empregado, devidamente homologada pelos Sindicatos Profissionais.

Parágrafo Segundo – Composição da Cesta Básica:

15 kg de arroz agulhinha tipo 1

 

05 kg de açúcar cristal

 

02 kg de feijão carioca novo

 

04 latas de óleo de soja refinado

 

02 kg de macazzão com ovos

 

01 kg de sal refinado

 

01 kg de farinha de trigo especial

 

02 latas de extrato de tomate de 370 gramas

 

05 quadros de sabão glicerinado

 

01 lata de goiabada de 500 gramas

 

500 gramas de pó de café

Parágrafo Terceiro – Os alimentos constantes da cesta básica deverão apresentar marcas de qualidade.

Parágrafo Quarto – Fica esclarecido que a cesta básica ou seus substitutos previstos nesta clausula não integram o salário do empregado para todos os efeitos legais.

Parágrafo Quinto – Excluem-se da obrigação desta cláusula as empresas que fornecem alimentação aos seus empregados, na forma da clausula trigésima segunda com teto máximo de desconto de 10% (dez por cento) do salário percebido.

TRIGÉSIMA QUARTA – ESCALA DE SOBREAVISO – A empresa poderá ter empregados de sobreaviso para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

Parágrafo Primeiro – Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

Parágrafo SegundoCada escala de sobreaviso será de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas.

 

Parágrafo Terceiro – As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Parágrafo Quarto – Caso seja acionado, o empregado terá direito a garantia de, pelo menos, três horas de serviço.  Excetua-se esta clausula, quando o empregado, por motivo particular, renunciar por escrito a tal período de trabalho.

TRIGESIMA QUINTA – Fica facultado à empresa a instituição de escalas de revezamento de trabalho com jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), 05 x 02 (cinco dias de trabalha por dois de descanso), 06 x 02 (seis dias de trabalho por dois de descanso), 06 x 03 (seis dias de trabalho por três de descanso), ou qualquer outra modalidade, sem que haja redução ou majoração no salário, respeitando o piso da categoria, para os empregados que exercem funções de vigia, eletricistas, ajudantes, motoristas, supervisores, encarregados, almoxarifes e técnico de segurança.

Parágrafo Primeiro – Nas escalas de revezamento, o labor além do limite diário de 08 horas, semanal de 44 horas, mensal de 220 horas, incluindo o labor nos RSR’s e feriados, serão compensados através da jornada estabelecida pela própria escala e através do banco de horas estabelecido pela presente Acordo Coletivo, não fazendo jus o empregado ao recebimento do adicional de horas extras.

Parágrafo SegundoEm não havendo a compensação prevista no parágrafo anterior o empregado fará jus ao pagamento das horas extras com os adicionais previstos nesta Convenção Coletiva.

Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que a escala de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), prevista no caput, poderá ser implantada e utilizada apenas para os vigias e ou vigilantes.

Parágrafo Quarto – É garantido aos empregados o mesmo número de dias de descanso quantos forem os domingos e feriados do respectivo mês, nos termos da Lei nº 605/49.

Parágrafo Quarto – É garantido, também, que pelo menos um Repouso Semanal Remunerado por mês coincida com o Domingo.

TRIGESIMA SEXTA – As partes estabelecem multa de 1 (um) salário mínimo, na eventualidade de descumprimento de quaisquer das cláusulas estipuladas no presente acordo, que converterá em favor da parte prejudicada, sendo que para os fins da presente cláusula cada trabalhador envolvido será o beneficiário da multa, observando-se rigorosamente o previsto no parágrafo único do art. 622 da CLT.

TRIGÉSIMA SÉTIMA – PARCELAMENTO DAS FÉRIAS – A empresa, a seu critério, poderá conceder férias parceladas a seus empregados em dois períodos não inferiores a 10 (dez) dias corridos.

PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

TRIGÉSIMA OITAVA – DA FORCA MAIOR – ABONO DOS DIAS À DISPOSIÇÃO – FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OUTROS – Assegura-se ao empregado, o direito ao recebimento de salário em relação aos dias que embora tenha estado à disposição do empregador, não houve prestação de serviço em virtude de fatores climáticos, de problemas com máquinas e instrumento de trabalho, ou decisão unilateral do empregado ou ainda por não ter sido apanhado no local próprio pelo transporte fornecido pelo empregador.

TRIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL – A empresa descontará mensalmente dos seus empregados, como simples intermediária, 1% (um por cento) do salário base corrigido, inclusive sobre o 13º salário, a título de contribuição de fortalecimento.

Parágrafo Primeiro – O pagamento deverá ser feito até o 5º dia do mês subseqüente ao desconto através de guias próprias emitidas pelos sindicatos profissionais. O atraso do pagamento incidirá o pagamento de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor vencido.

Parágrafo Segundo – Fica facultado ao empregado para se opor ao desconto junto ao Sindicato Profissional no prazo de 30 (trinta), contados da assinatura deste termo.

QUADRAGÉSIMA – DATA-BASE – As partes elegem a data base da categoria para primeiro de março.

QUADRAGESIMA PRIMEIRA – PASSAGENS – Fica garantido ao empregado que trabalha fora de seu domicilio o fornecimento, sem ônus, de uma passagem de ônibus comercial por mês para que visite a cidade de seu domicilio. O empregado deverá apresentar o comprovante de residência domiciliar e a passagem utilizada para o reembolso da despesa.

QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA – O presente acordo terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, iniciando em 1º de maio de 2009 e findando em 30 de abril de 2010.

PARÁGRAFO ÚNICO – As cláusulas, condições e benefícios deste Acordo Coletivo de Trabalho terão vigência restrita ao período pactuado para sua vigência, perdendo integralmente o seu valor normativo, com o advento do termo final prévia e expressamente fixado.

E por se acharem assim ajustadas, firmam o presente para fins de direito.

Uberlândia, 30 de abril de 2009.

 

SETAP CONSTRUÇÕES LTDA.

 

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAXÁ E TAPIRA

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATOS DE MINAS

 

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA


 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA-TAP.


 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DO PRATA