Acordo Coletivo Engeset – Maio 2009/2010

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado ENGESET – ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.162.032/0001-03, com sede na Av. José Andraus Gassani nº 4.901, Distrito Industrial, Uberlândia, Minas Gerais, e todas as suas filiais e respectivas localidades do Estado de São Paulo, neste ato representada por sua Coordenadora de Talentos Humanos, Sra. Ivana de Cássia Ribeiro Rosa Camilo – CPF: 036.202.386-77 e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA, TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA – SINTICOM-TAP – com sede em Uberlândia – MG, doravante denominado simplesmente Sindicato/MG, e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA – STICMU – com sede em Uberaba – MG, doravante denominado simplesmente Sindicato/MG, e COMITÊ DE EMPREGADOS da ENGESET, conforme permissivos contidos na Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a deliberação em Assembléias realizadas nos dia 17 de Agosto de 2009 celebram o presente instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: ABRANGÊNCIA, DATA BASE E VIGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados (exceto menores aprendizes e aposentados por invalidez), conforme filiais citadas abaixo, doravante denominados EMPREGADOS, da ENGESET, no Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, com exceção do Estado de São Paulo e outras que pertencem à base territorial de outro sindicato. Fica estabelecido entre as partes que a data base da categoria é 01/06 (Primeiro de Junho), e que a vigência do presente acordo se dá à partir de 01/06/2010 estendendo-se até 31/05/2011, portanto, pelo período de 1 ano.

 

Abrangência Matriz e Filiais:

 

LOCALIDADE                                    CNPJ

 

MATRIZ – UBERLÂNDIA

08.162.032/0001-03

FILIAL – ITURAMA

08.162.032/0003-67

FILIAL – FRUTAL

08.162.032/0004-48

FILIAL – UBERABA

08.162.032/0007-90

 

CLÁUSULA SEGUNDA: DOCUMENTOS INTEGRANTES:

 

Farão parte integrante deste Acordo Coletivo os seguintes documentos:

 

ANEXO 1 – Plano de Participação no Resultados – Objetivos Específicos Semestrais e Econômicos Anuais

 

1- Objetivos Específicos: extensivos aos EMPREGADOS Executivos e Não Executivos que atuam nos Centros de Resultados abaixo relacionados, com pagamento semestral a ser efetuado nos meses de abril de 2010 referente ao segundo semestre de 2009 e outubro de 2009 referente ao primeiro semestre de 2009 (conforme Item 2.1 do referido plano):

CTH    –           Centro de Resultado Talentos Humanos;

COF    –           Centro de Resultados Controladoria e Finanças;

CML    –           Centro de Resultado Comercial;

DS       –           Centro de Resultado Diretoria Superintendente;

COE    –           Centro de Resultado de Operações de Expansão;

CTO    –           Centro de Resultado Técnico Operacional;

COC   –           Centro de Resultado de Operações de Concessão;

 

 2 – Objetivos Econômicos Consolidados: extensivos a todos os EMPREGADOS Executivos e Não Executivos do quadro fixo da Engeset, com pagamento anual a ser efetuado no mês de abril de 2010 (conforme Item 2.2 do referido plano).

 

ANEXO 2RVP  – Remuneração Variável por Produtividade, dos Setores:  COE-Centro de Resultado de Operações de Expansão,  CTO-Centro de Resultado Técnico Operacional,  COC-Centro de Resultado de Operações de Concessão;

 

ANEXO 3 – Plano de Auxílio Educacional;

 

ANEXO 4 – Laudo  Pericial referente ao Adicional de Periculosidade.

ANEXO 5 – RVP TV a CABO – Remuneração Variável por Produtividade – Centro de Resultados TV a CABO;

 

 ANEXO 6 – Produtividade Extra – Aplicável para todos os Centros de Resultados Operacionais;   

 

ANEXO 7AÇÃO DE CULTURA COMERCIAL CORPORATIVA – Remuneração Variável pela Comercialização de Produtos do GRUPO ALGAR, extensivos a todos os EMPREGADOS.

ANEXO 8 –  Modelos de Escalas de Trabalho para os seguintes Centros de Resultados: CTM (Centro de Tecnologia de Manutenção).

 CLÁUSULA TERCEIRA: ACORDOS COLETIVOS ANTERIORES

A ENGESET e todos os seus EMPREGADOS, com a expressa anuência do SINDICATO interveniente, declaram e reconhecem como válidos todos os Acordos Coletivos celebrados anteriormente a este, especificamente relativos aos biênios 96/97, 97/98, 98/99, 99/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005,  2005/2006, 2006/2007, 2008/2009 e 2009/2010, por terem sido cumpridos na íntegra pela ENGESET, a fim de que produzam todos os seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com o que prevê o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal do Brasil de 05 de Outubro de 1988.

As partes reconhecem ainda, que em função do cumprimento integral de todos os Acordos Coletivos anteriormente mencionados, outorgam-se, reciprocamente, a mais ampla geral e irrestrita quitação das obrigações estabelecidas nos instrumentos respectivos.

CLÁUSULA QUARTA: PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A ENGESET pagará o salário de seus EMPREGADOS, no primeiro dia útil bancário de cada mês subsequente ao trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA: REAJUSTE COLETIVO

A ENGESET concederá, face a data base da categoria profissional, observando, ainda, o exercício do direito constitucional da livre negociação, previsto no art. 7°, incisos V, VI e XXVI da CF/88, reajuste no percentual de 4% (quatro por cento), a partir do mês de Agosto/2009.

Parágrafo único: Ficam estabelecidos que o reajuste coletivo tenha como base de cálculo os salários de 1º de Junho do corrente ano, e que as evoluções salariais ocorridas no período de 01/06/2009 até 31/07/2009 poderão ser compensadas no reajuste coletivo.

CLÁUSULA SEXTA: VALE TRANSPORTE

A ENGESET  arcará com o custo de 50% (cinqüenta por cento), do valor previsto em lei para desconto dos EMPREGADOS, a todos os que comprovadamente necessitem do mesmo.

A ENGESET fornecerá, na forma da lei, o transporte para os seus empregados entre o local de sua residência e do trabalho e vice-versa, por meios próprios ou mediante vale-transporte, sem incorporar aos salários.

a) Fica proibido o transporte de empregados em veículos em linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-MG.

b) Fica a empresa obrigada a entregar o vale-transporte aos seus empregados, seja em meio físico ou eletrônico, preferencialmente no último dia útil do mês anterior ao da competência, na ocorrência de circunstâncias excepcionais justificáveis, haverá uma tolerância no referido prazo de até 02 (dois) dias.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO:

7.1 A ENGESET concederá, por força deste instrumento, o vale alimentação ou refeição aos EMPREGADOS, obedecendo aos seguintes critérios:

Cada EMPREGADO receberá o valor de R$ 312,00 (Trezentos e Doze Reais) mensal, tendo o valor facial do ticket de R$14,18 (Quatorze Reais e Dezoito Centavos), creditado no primeiro dia útil bancário, o crédito será antecipado em seu Cartão Ticket Eletrônico, conforme convênio firmado com o PAT.

a) ENGESET compromete-se creditar o mesmo valor para os dias em períodos de gozo de férias, contratos de experiência e afastamentos pela Previdência Social, com exceção dos afastamentos por aposentadoria por invalidez, auxílio reclusão e em casos de faltas injustificadas, sendo estes descontados no mês subseqüente.

b) Do valor do Vale Alimentação ou Refeição, arcarão os EMPREGADOS, mensalmente, com o valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos).

c) Tendo em vista que o Empregado recebe antecipadamente, no primeiro dia útil de cada mês, o valor integral do TICKET para os dias úteis prospectados para trabalho, em caso de demissão os dias não trabalhados, serão descontados na rescisão, proporcionalmente.

d) A concessão do Auxílio Alimentação ou Refeição poderá seguir uma das  seguintes modalidades:

 

1.    100% – Cartão Eletrônico Alimentação

 

2.    100% – Cartão Eletrônico Refeição

 

3.    50% – Cartão Eletrônico Refeição ou 50% – Cartão Eletrônico Alimentação.

O EMPREGADO que fizer opção por qualquer uma das modalidades acima deverá permanecer com a modalidade no mínimo com 03 (três) meses.

7.2 Os valores despendidos pela ENGESET com alojamento, moradia, transporte e refeição dos EMPREGADOS não se incorporam à remuneração dos mesmos para todos os fins legais.


CLÁUSULA OITAVO: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

Os veículos alugados pela ENGESET dos EMPREGADOS que assim desejarem e se manifestarem através de contrato de locação (Regido pelo Código Civil), também não se incorporam à remuneração dos mesmos para todos os fins legais.

 

CLÁUSULA NONA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:

 

Os EMPREGADOS que trabalham sem local fixo, nas diversas obras da ENGESET, conforme cláusula permissiva constante do contrato de trabalho, e que não tenham que necessariamente mudar seu domicílio, não fazem jus ao recebimento do adicional de transferência previsto na CLT, sendo que as despesas com transporte, moradia e alimentação são custeadas pela ENGESET e não integrarão a remuneração para os fins legais.

CLÁUSULA DÉCIMA: DA JORNADA DE TRABALHO

10.1 – A ENGESET manterá a atual jornada de trabalho de 44 horas semanais.

10.2 – Para o empregado da ENGESET que  manifestar sua vontade por escrito, fica eliminada a necessidade de marcação de ponto e controle de jornada e/ou horário de trabalho, seja em registros manuais ou mecânicos.

10.2.1 – Para que os empregados que aderirem à eliminação do Controle de Jornada e/ou Horário de Trabalho, previsto no item 10.2, fica exonerada a ENGESET do pagamento de quaisquer horas extras realizada por estes  empregados.

10.2.2 – Para a Jornada de Trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, distribuídas entre 2ª a 6ª feira, fica a ENGESET liberada de quaisquer pagamentos, salvo previsão Cláusula Décima-Primeira Banco de Horas, ficando os empregados autorizados por necessidade operacional e em caráter de exceção, realizar Horas Extras no Sábado, Domingo e Feriado, ao limite de 10 horas diárias, integralizando as mesmas ao banco de horas, devendo obrigatoriamente gozar ou ter gozado do seu Descanso Semanal Remunerado, salvo força maior conforme previsto no item 10.4 desta cláusula.

10.3 – Fica mantida a flexibilidade de horários de início e término da jornada de trabalho para todos os EMPREGADOS, conforme contrato de trabalho e o presente Acordo, estando os mesmos dispensados da anotação da jornada normal de trabalho nos controles de ponto, devendo registrar tão-somente as exceções, ou seja: serão anotadas apenas as horas extraordinárias realizadas e as compensações, instituindo-se, portanto, o Banco de Horas, na forma da Lei 9.601/98, EXCETO  para  os EMPREGADOS que aderirem à eliminação do Controle de Jornada e/ou Horário de Trabalho, previsto no item 10.2 .

10.4 – Considerando as atividades desenvolvidas pela ENGESET, construção civil, assessoria em projetos de engenharia, revenda, importação e exportação e a prestação de serviços de Telecomunicações, em situações específicas, eventuais e imprevisíveis, relacionadas principalmente às atividades de Telecomunicações (rompimento ou roubo de cabos aéreos ou subterrâneos, danificações de centrais, com paralisação da prestação do serviço público, obrigatório e ininterrupto de Telecomunicações),  poderá haver a necessidade imperiosa de a duração do trabalho, de um ou alguns EMPREGADOS (equipe), exceder o limite legal permitido, para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à sociedade, órgãos públicos, clientes, serviços emergenciais e à ENGESET, nos termos do art. 61 da CLT.

10.5 As partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de evitar a ocorrência das hipóteses acima descritas. Entretanto, por serem imprevisíveis, poderão ocorrer, sendo anotadas como extraordinárias para composição do  Banco de Horas as horas que excederem o limite legal.

10.6 A ENGESET eventualmente poderá acionar seus EMPREGADOS através de seus telefones celulares para atendimento das atividades descritas no item 10.4, sem contudo serem obrigados a permanecerem imobilizados em suas casas, podendo portanto ficarem livres para a locomoção e atendimento de suas necessidades pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA : BANCO DE HORAS

11.1 – O regime de BANCO DE HORAS, criado pela lei 9.601/98, obedecidas as disposições constantes do texto legal, se regulará conforme os critérios abaixo para todos os EMPREGADOS da ENGESET, excetuando-se aqueles que exercem cargos de confiança, já que dispensados da marcação da jornada de trabalho, bem como para aqueles empregados referidos no item 10.2 .

11.2 – A jornada de trabalho ficará fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais distribuídas de Segunda à Sábado, podendo o Sábado ser compensado durante a semana, ou seja de Segunda à Sexta-Feira, sendo admissível o trabalho e as horas integralizadas no Banco de Horas. Não se aplica esta disposição aos EMPREGADOS participantes do regime de Escala de Trabalho, conforme modelos constantes no Anexo 8, devendo ser considerados os limites fixados em suas Escala de Trabalho, para o cômputo das horas extras e compensações.

11.3 – Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho em Domingos e Feriados, durante o período de aplicação do BANCO DE HORAS, as horas deverão ser acrescidas 100% (Cem por cento) a crédito do trabalhador, exceto para aqueles EMPREGADOS  que participam em regime de  Escalas de Trabalho.

11.4 – O regime de BANCO DE HORAS poderá ser aplicado de forma a possibilitar a compensação anterior ou posterior à realização da hora extraordinária, sempre a critério da ENGESET.

11.5 – Na vigência do regime de BANCO DE HORAS, a jornada de trabalho não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias, ressalvadas as hipóteses dos itens 10.4 e 10.5 da Cláusula Décima.

11.6 – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será finalizado o Banco de Horas do EMPREGADO, ficando acordado, que havendo saldo positivo em favor do mesmo, este fará jus ao pagamento das Horas Extras devidas, tendo como referência o valor de sua última remuneração. Havendo saldo negativo do EMPREGADO, não haverá qualquer desconto nos valores devidos ao EMPREGADO por ocasião de sua rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: ACIDENTES E/OU DANOS COM VEÍCULOS EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS:

12.1 Todos os acidentes de trânsito envolvendo veículos da ENGESET à serviço serão objeto de análise por parte de uma Comissão formada por:

 

1 membro do Setor de Transportes

1 Supervisor de Equipe;

 

– O EMPREGADO envolvido no acidente;

12.2 Da análise dessa Comissão resultará a decisão sobre a responsabilidade pelos danos causados, sendo que a ENGESET assumirá essa responsabilidade nos casos em que o EMPREGADO esteja a serviço da empresa e que fique comprovado que o mesmo não agiu com culpa ou dolo.

12.3 Os EMPREGADOS que utilizam veículos, máquinas e equipamentos da ENGESET para desenvolvimento de suas atividades, assumem  o compromisso de zelar pela boa conservação dos mesmos, sob pena de ter que ressarcir a ENGESET por danos causados pela má utilização/conservação dos mesmos, conforme previsto em Procedimento Interno.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:

 

   13.1 A ENGESET pagará, mensalmente, a quem devido for por risco comprovado, o percentual de 20% (Vinte porcento) sobre o valor do salário base, a título de adicional de periculosidade, conforme previsto no Decreto 93.412 de 14/10/86.

 

 

 

13.2 Fica estabelecido como atividades sujeitas a riscos, os serviços externos de Emendadores, Auxiliares em Rede, Instaladores de Rede, IRLA’s – Instaladores e Reparadores de Linhas e Aparelhos, que atuam no COE-Centro de Resultado de Operações de Expansão,  CTO-Centro de Resultado Técnico Operacional,  COC-Centro de Resultado de Operações de Concessão, bem como os Auxiliares Técnicos e Técnicos que atuam no CR. TV a CABO.

13.3 O adicional acima avençado é o resultado da conclusão de perícia elaborada a cargo de Perito autorizado, o qual concluiu pela proporcionalidade do tempo de exposição ao risco.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: FORNECIMENTO DE LANCHE GRATUITO

A ENGESET fornecerá um lanche (café, leite, pão com manteiga) gratuito a todos os EMPREGADOS no início da primeira jornada de trabalho.

 CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: DATA DE SAÍDA DE FÉRIAS:

Desde que cumprido o período aquisitivo, o EMPREGADO poderá sair de férias em qualquer dia do mês, desde que negociado e acordado previamente com a Gerência de cada área.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E DO ARTIGO 144 DA CLT

 

Por ocasião das férias, os EMPREGADOS receberão, além de sua remuneração, as seguintes verbas:

A título de gratificação de férias, com base no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, o correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da sua remuneração fixa mensal;

A título de verba paga nos termos do artigo 144 da CLT, correspondente a 36,67% (trinta e seis porcento e sessenta e sete décimos de porcentagem) da sua remuneração fixa mensal;

 

Fica entendido como REMUNERAÇÃO FIXA MENSAL a que se refere a presente cláusula, os valores correspondentes de natureza salarial previstos na legislação trabalhista.

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: AUXÍLIO EDUCACIONAL

17.1 A ENGESET contribuirá financeiramente, a título de auxílio educacional, para com os EMPREGADOS. Tal contribuição compreenderá o valor correspondente a 3,5% (três e meio porcento) referente ao total dos salários base de EMPREGADOS não executivos da Folha de Pagamento, apurado no mês de referência.

17.2 O auxílio será concedido tão-somente durante o vínculo empregatício e se preenchidos todos os requisitos constantes do Procedimento Interno que regula sua concessão, atinentes principalmente, à correspondência entre a função desempenhada pelo EMPREGADO e o curso pretendido e ainda no que tange à valores de reembolso.

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: AUXILIO CRECHE:

18.1 A ENGESET concederá a título de auxílio-creche, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada filho que permanecer em período integral na escola/creche, e R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) para meio período.

18.2 Este benefício somente será concedido para as EMPREGADAS, mães de filhos menores de 06 anos, e para os EMPREGADOS pais, que detenham a guarda judicial dos filhos de menores de 06 anos de idade.

18.3 O pagamento deste benefício será efetuado na folha de pagamento, sendo que o(a) beneficiário(a) deverá apresentar o Comprovante Fiscal/Nota fiscal até o dia 20 de cada mês.

 CLÁUSULA DÉCIMA-NONA: CONVÊNIO MÉDICO

19.1 A ENGESET concederá a todos os EMPREGADOS abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, Convênio Médico, inclusive aos seus dependentes diretos, com o custo compartilhado conforme tabela abaixo:

 

 

TABELA COM VALORES NOVOS ENGESET

Faixas Salariais Titular 1º Dep. 2º Dep. 3º Dep. 4º Dep. Ac.4 Dep.
1 03 SM 22,50% 22,50% 17,00% 15,00% 14,00% 14,00%
2 Acima de 03 até 05 SM 30,50% 30,50% 25,00% 23,00% 22,00% 22,00%
3 Acima de 05 até 07 SM 34,50% 34,50% 32,00% 29,00% 27,50% 27,50%
4 Acima de 07 até 10 SM 42,00% 42,00% 39,00% 36,00% 33,00% 33,00%
5 Acima de 10 até 15 SM 50,00% 50,00% 46,00% 42,00% 38,00% 38,00%
6 Acima de 15 até 20 SM 58,00% 58,00% 54,00% 50,00% 50,00% 50,00%
7 Acima de 20 até 30 SM 65,50% 65,50% 62,00% 58,00% 56,00% 56,00%
8 Acima de 30 até 40 SM 73,50% 73,40% 69,50% 65,50% 65,50% 65,50%
9 Acima de 40 SM 81,00% 81,00% 77,50% 73,50% 73,50% 73,50%

 

*SM = Salário Mínimo vigente.

19.2 Os valores-bases para cálculo da contribuição do EMPREGADO a título de convênio médico são os pactuados em contratos com a ENGESET e as Cooperativas / Hospitais de cada localidade.

19.3 Os percentuais da tabela acima, aplicados sobre os valores base constantes dos contratos referidos no item anterior, referem-se à participação dos EMPREGADOS no custo do convênio médico. Tal valor será descontado de sua remuneração e estará discriminado em seu comprovante de recebimento.


CLÁUSULA VIGÉSIMA: AUXÍLIO ENFERMIDADE

  

20.1 A ENGESET complementará com 9% (nove por cento) sobre o salário base, a título de auxílio enfermidade, para aos EMPREGADOS afastados por doença/acidente, após ao 15º (décimo quinto) dia, até seu retorno ao trabalho, até o limite de  90 (noventa) dias.

20.2 No caso de alteração do índice de benefícios sobre auxílio doença/acidente estipulado pela Previdência Social, esta cláusula deverá ser reavaliada pelo Comitê de EMPREGADOS/ENGESET.

    

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: MENSALIDADE SINDICAL

21.1 A ENGESET descontará na remuneração dos EMPREGADOS ASSOCIADOS (Filiado ao Sindicato)   abrangidos por este Acordo Coletivo a Mensalidade Sindical, o valor de R$ 1,00 (um real), MEDIANTE SUA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA em formulário próprio,  e recolherá o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o décimo dia subsequente ao mês do respectivo desconto, em guias próprias, que serão fornecidas em tempo hábil pelo Sindicato Profissional.

21.2 O valor a ser recolhido para o Sindicato se dará da seguinte forma:

A empresa efetuará o valor mensal para os Sindicatos, o valor total equivale a R$6,50 (seis reais e cinqüenta), sendo este valor está composto da seguinte forma: A ENGESET subsidiará o valor de R$5,50 (Cinco Reais e Cinqüenta Centavos)  e o  EMPREGADO lotado na Base do Sindicato (Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba), respectivamente a cada Sindicato representativo, responderá pelo valor de  R$1,00 (um real) referente o valor descontado na remuneração deste.

No mês de março de 2008 não haverá desconto da mensalidade sindical, consequentemente, não haverá recolhimento ao Sindicato.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA: NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA

22.1 Toda e qualquer reivindicação de EMPREGADOS e/ou ex-EMPREGADOS da ENGESET, com exceção de Uberaba, Frutal, Iturama, no tocante a parcelas decorrentes do contrato de trabalho têm que necessariamente ser encaminhada, primeiramente, ao Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista da Construção Civil de UberlândiaNinter – que procederá conforme determina a Lei n.º 9.958/00.

22.2 Qualquer demanda judicial que não seja encaminhada primeiramente ao Ninter, deverá ser remetida pela Justiça do Trabalho àquela entidade para que as partes possam ter a oportunidade de se conciliarem.

22.3 Conforme estipulado pela Lei nº 9.958/00, o Termo de Conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

23.1 Toda e qualquer reivindicação de EMPREGADOS e/ou ex-EMPREGADOS da ENGESET de Uberaba, Frutal e Iturama, no tocante a parcelas decorrentes do contrato de trabalho têm que necessariamente ser encaminhada, primeiramente, à Comissão de Conciliação Prévia, do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário de Uberaba – que procederá conforme a Lei nº 9.958/00 e permissivos legais contidos  na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

 

23.2 Qualquer demanda judicial que não seja encaminhada primeiramente à Comissão de Conciliação Prévia, deverá ser remetida pela Justiça do Trabalho àquela entidade para que as partes possam ter a oportunidade de se conciliarem.

23.3 Conforme estipulado pela Lei n.º 9.958/00, o Termo de Conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – EXCLUSÃO DA ENGESET DE DISSIDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

A ENGESET fica desobrigada do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos firmados ou ajuizados para viger concomitantemente com este Acordo, que envolvam Entidades Sindicais, Federações e Confederações de empresas de seu mesmo segmento empresarial.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: ABONO SALARIAL INDENIZATÓRIO

Por negociação entre os SINDICATOS  e a ENGESET, será concedido um abono indenizatório de R$ 133,34 (Cento e Trinta e Três Reais e Trinta e Quatro Centravos), para todos os empregados ativos até o dia de 1º de JUNHO do corrente ano, devendo ser pago em uma única parcela na competência de AGPSTP de 2009.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: FORNECIMENTO DE UNIFORMES, FERRAMENTAS, TELEFONES CELULARES E ACIDENTES
Quando o uso de uniforme for exigido, fica obrigada a EMPRESA  a fornecê-los, gratuitamente aos seus empregados, salvo injustificado extravio ou uso fora de suas funções, quando então o empregado deverá arcar com as despesas decorrentes da reposição do uniforme, sendo certo, contudo, que o empregado deverá devolvê-lo quando da rescisão do contrato de trabalho. Havendo necessidade da EMPRESA fornecer ferramentas especiais, “pagers” e telefones celulares, fá-lo-a gratuitamente  ficando o  EMPREGADO  responsável  pelo uso e guarda, podendo responder legalmente pelo mau uso e pala má-utilização e/ou conservação dos mesmos, conforme previsto em Procedimento Interno. Na rescisão, o equipamento deverá ser devolvido em bom estado de conservação, ficando o EMPREGADO responsável pelo reparo ou reposição das ferramentas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A ENGESET poderá efetuar descontos, diretamente na folha de pagamento dos EMPREGADOS, relativos aos planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, policard, vale card, seguro de vida, fundo integrativo, vale-transporte, auxílio-alimentação, adiantamentos, empréstimo consignado, previdência privada ou qualquer entidade corporativa, cultural ou recreativa-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, dentre outros, quando estes descontos sejam autorizados pelo EMPREGADO.

Por estarem justos e contratados, firmam as partes o  presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Uberlândia, 18 de Agosto de 2009.

 

ENGESET –  Engenharia e Serviços de Telecomunicações S/A

Ivana de Cássia Ribeiro Rosa Camila

Coordenadora de Talentos Humanos

CPF 036.202.386-77  RG MG-78.326.23

Osvaldo Lopes Medeiros

Diretor Superitendente

CPF 715.353.818-68    RG M-7.872.951

Sindicato dos trabalhadores nas industrias da construção e do mobiliário de Uberlândia, Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba – SINTICOM-TAP

Reinaldo Rosa de Souza

Presidente

CPF 394.116.998-34  RG M.2.297.625

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA – STICMU

José Lacerda Sobrinho

Presidente

CPF 302.616.436-49   RG M-9.108.260

 

 

Comitê de EMPREGADOS da ENGESET

 

 

COC

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CTO

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CML

_______________________

COF

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CTH

_______________________

COE

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