Acordo Coletivo Engeset – Maio 2007/2008

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado ENGESET – ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.162.032/0001-03, com sede na Av. José Andraus Gassani nº 4.901, Distrito Industrial, Uberlândia, Minas Gerais, e todas as suas filiais e respectivas localidades, com exceção do Estado de São Paulo, neste ato representada por seu Coordenador de Talentos Humanos, Sr. Evilmar Caetano, e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA, TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA – SINTICOM-TAP – com sede em Uberlândia – MG, doravante denominado simplesmente Sindicato/MG, e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA – STICMU – com sede em Uberaba – MG, doravante denominado simplesmente Sindicato/MG, e COMITÊ DE ASSOCIADOS da ENGESET, conforme permissivos contidos na Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a deliberação em Assembléias realizadas nos dias 13 de Agosto em Uberlândia e Uberaba, celebram o presente instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

  

CLÁUSULA PRIMEIRA: ABRANGÊNCIA, DATA BASE E VIGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados (exceto menores aprendizes e aposentados por invalidez), conforme filiais citadas abaixo, doravante denominados ASSOCIADOS, da ENGESET, no Estado de Minas Gerais, bem como os ASSOCIADOS que atuam em outras localidades, com exceção do Estado de São Paulo que pertencem à base territorial de outro sindicato. Fica estabelecido entre as partes que a data base da categoria é 01/06 (Primeiro de Junho), e que a vigência do presente acordo se dá à partir de 01/06/2007 estendendo-se até 31/05/2008, portanto, pelo período de 1 ano.

Abrangência Matriz e Filiais:

LOCALIDADE                                    CNPJ

MATRIZ – UBERLÂNDIA

08.162.032/0001-03

FILIAL – PATOS DE MINAS

08.162.032/0002-86

FILIAL – ITURAMA

08.162.032/0003-67

FILIAL – FRUTAL

08.162.032/0004-48

FILIAL – PARA DE MINAS

08.162.032/0005-29

FILIAL – ITUIUTABA

08.162.032/0006-00

FILIAL – UBERABA

08.162.032/0007-90

FILIAL – BELO HORIZONTE

08.162.032/0008-71

FILIAL – ITUMBIARA

08.162.032/0012-58

 

CLÁUSULA SEGUNDA: DOCUMENTOS INTEGRANTES:

 

Farão parte integrante deste Acordo Coletivo os seguintes documentos:

 

ANEXO 1 – Plano de Participação nos Resultados, onde a participação dos ASSOCIADOS NÃO EXECUTIVOS  nos resultados da Empresa será determinada, mediante o cumprimento de objetivos, com a seguinte abrangência:

 

1.1  – Objetivos Específicos: extensivos aos associados NÃO EXECUTIVOS que atuam nos Centros de Resultados abaixo relacionados, com pagamento semestral a ser efetuado nos meses de abril de 2008 referente ao segundo semestre de 2007 e outubro de 2007 referente ao primeiro semestre de 2007 (conforme Item 2.1 do referido plano):

 

CTH    –           Centro de Resultado Talentos Humanos;

COF    –           Centro de Resultados Controladoria e Finanças;

CML    –           Centro de Resultado Comercial;

CJU    –           Centro de Resultado  Jurídico;

DS       –           Centro de Resultado Diretoria Superintendente;

CIM     –           Centro de Resultado Integração e Manutenção;

CGO   –           Centro de Resultado Gestâo Operacional;

CON   –           Centro de Resultado de Concessão;

 

1.2 – Objetivos Econômicos Consolidados: extensivos a todos os associados NÃO EXECUTIVOS do quadro fixo da Engeset, com pagamento anual a ser efetuado no mês de abril de 2008 (conforme Item 2.2 do referido plano).

 

ANEXO 2 – Plano de Participação nos Resultados, onde a participação dos associados EXECUTIVOS  nos resultados da Empresa será determinada, mediante o cumprimento de objetivos, com a seguinte abrangência:

 

2.1 – Objetivos Específicos: extensivos aos associados EXECUTIVOS, com pagamento semestral a ser efetuado nos meses de abril de 2008 referente ao segundo semestre de 2007 e outubro de 2007 referente ao primeiro semestre de 2007 (conforme Item 2.1 do referido plano):

 

2.2Objetivos Econômicos Consolidados: extensivos a todos os associados  EXECUTIVOS, com pagamento anual a ser efetuado no mês de abril de 2008 (conforme Item 2.2 do referido plano).

 

ANEXO 3 – Plano de Participação no Resultados, RVP CTM – Remuneração Variável por Produtividade,  Centro de Resultados Tecnologia em Manutenção;

 

ANEXO 4 – Plano de Auxílio Educacional;

 

ANEXO 5 – Laudo  Pericial referente ao Adicional de Periculosidade.

 

ANEXO 6 – Plano de Participação no Resultados, RVP NET SUPER – Remuneração Variável por Produtividade – Centro de Resultados NET SUPER;

 

ANEXO 7 – Plano de Participação no Resultados, RVP TV a CABO – Remuneração Variável por Produtividade – Centro de Resultados TV a CABO;

 

ANEXO 8 – Plano de Participação nos Resultados, Produtividade Extra – Aplicável para todos os Centros de Resultados Operacionais;

 

ANEXO 9 – Plano de Participação no Resultados, AÇÃO DE CULTURA COMERCIAL CORPORATIVA – Remuneração Variável pela Comercialização de Produtos do GRUPO ALGAR, extensivos a todos os associados.

 

ANEXO 10 –  Modelos de Escalas de Trabalho para os seguintes Centros de Resultados: CTM (Centro de Tecnologia de Manutenção).

 

CLÁUSULA TERCEIRA: ACORDOS COLETIVOS ANTERIORES

 

A ENGESET e todos os seus ASSOCIADOS, com a expressa anuência do SINDICATO interveniente, declaram e reconhecem como válidos todos os Acordos Coletivos celebrados anteriormente a este, especificamente relativos aos biênios 96/97, 97/98, 98/99, 99/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005,  2005/2006 e 2006/2007, por terem sido cumpridos na íntegra pela ENGESET, a fim de que produzam todos os seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com o que prevê o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal do Brasil de 05 de Outubro de 1988.

 

As partes reconhecem ainda, que em função do cumprimento integral de todos os Acordos Coletivos anteriormente mencionados, outorgam-se, reciprocamente, a mais ampla geral e irrestrita quitação das obrigações estabelecidas nos instrumentos respectivos.

 

CLÁUSULA QUARTA: PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

 

A ENGESET pagará o salário de seus ASSOCIADOS, no primeiro dia útil bancário de cada mês subsequente ao trabalhado.

 

CLÁUSULA QUINTA: VALE TRANSPORTE

 

A ENGESET  arcará com o custo de 50% (cinqüenta por cento), do valor previsto em lei para desconto dos ASSOCIADOS, a todos os que comprovadamente necessitem do mesmo.

 

A ENGESET fornecerá, na forma da lei, o transporte para os seus empregados entre o local de sua residência e do trabalho e vice-versa, por meios próprios ou mediante vale-transporte, sem incorporar aos salários.

 

a) Fica proibido o transporte de empregados em veículos em linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-MG.

 

b) Fica a empresa obrigada a entregar o vale-transporte aos seus empregados, seja em meio físico ou eletrônico, preferencialmente no último dia útil do mês anterior ao da competência, na ocorrência de circunstâncias excepcionais justificáveis, haverá uma tolerância no referido prazo de até 02 (dois) dias.

 

CLÁUSULA SEXTA: AUXÍLIO  ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO:

 

6.1 A ENGESET concederá, por força deste instrumento, o vale alimentação ou refeição aos ASSOCIADOS, obedecendo aos seguintes critérios:

 

Cada ASSOCIADO receberá, mensalmente, no primeiro dia útil bancário, conforme convênio firmado com o PAT,  um crédito em seu Cartão Ticket Eletrônico, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cumulativo em cartão, inclusive nos períodos de gozo de férias, contrato de experiência e afastamento pela Previdência Social, com exceção dos afastados por aposentadoria por invalidez.

 

b) Do valor do Vale Alimentação ou Refeição, arcarão os ASSOCIADOS, mensalmente, com o valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos).

 

c) Tendo em vista que o Associado recebe antecipadamente, no primeiro dia útil de cada mês, o valor integral do TICKET para 30 dias, em caso de demissão os dias não trabalhados, serão descontados na rescisão, proporcionalmente.

 

d) A concessão do Auxílio Alimentação ou Refeição poderá seguir uma das  seguintes modalidades:

1.    100% – Cartão Eletrônico Alimentação

2.    100% – Cartão Eletrônico Refeição

3.    50% – Cartão Eletrônico Refeição ou 50% – Cartão Eletrônico Alimentação.

O associado que fizer opção por qualquer uma das modalidades acima deverá permanecer com a modalidade no mínimo com 03 (três) meses.

 

6.2 Os valores despendidos pela ENGESET com alojamento, moradia, transporte e refeição dos associados não se incorporam à remuneração dos mesmos para todos os fins legais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

 

Os veículos alugados pela ENGESET dos associados que assim desejarem e se manifestarem através de contrato de locação (relação civil), também não se incorporam à remuneração dos mesmos para todos os fins legais.

 

CLÁUSULA OITAVA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:

 

Os ASSOCIADOS que trabalham sem local fixo, nas diversas obras da ENGESET, conforme cláusula permissiva constante do contrato de trabalho, e que não tenham que necessariamente mudar seu domicílio, não fazem jus ao recebimento do adicional de transferência previsto na CLT, sendo que as despesas com transporte, moradia e alimentação são custeadas pela ENGESET e não integrarão a remuneração para os fins legais.

 

CLÁUSULA NONA: DA JORNADA DE TRABALHO

 

9.1 – A ENGESET manterá a atual jornada de trabalho de 44 horas semanais.

 

9.2 – Para o empregado da ENGESET que  manifestar sua vontade por escrito, fica eliminada a necessidade de marcação de ponto e controle de jornada e/ou horário de trabalho, seja em registros manuais ou mecânicos.

 

9.2.1 – Para que os empregados que aderirem à eliminação do Controle de Jornada e/ou Horário de Trabalho, previsto no item 9.2, fica exonerada a ENGESET do pagamento de quaisquer horas extras realizada por estes  empregados.

 

9.2.2 – Para a Jornada de Trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, distribuídas entre 2ª a 6ª feira, fica a ENGESET liberada de quaisquer pagamentos, salvo previsão Cláusula Décima – Banco de Horas, ficando os empregados autorizados por necessidade operacional e em caráter de exceção, realizar Horas Extras no sábado,  Domingo e Feriado, ao limite de 10 horas diárias, integralizando as mesmas ao banco de horas, devendo obrigatoriamente gozar ou ter gozado do seu Descanso Semanal Remunerado, salvo força maior conforme previsto no item 9.4 desta cláusula.

 

9.3 – Fica mantida a flexibilidade de horários de início e término da jornada de trabalho para todos os ASSOCIADOS, conforme contrato de trabalho e o presente Acordo, estando os mesmos dispensados da anotação da jornada normal de trabalho nos controles de ponto, devendo registrar tão-somente as exceções, ou seja: serão anotadas apenas as horas extraordinárias realizadas e as compensações, instituindo-se, portanto, o Banco de Horas, na forma da Lei 9.601/98, EXCETO  para  os ASSOCIADOS que aderirem à eliminação do Controle de Jornada e/ou Horário de Trabalho, previsto no item 9.2 .

 

9.4 – Considerando as atividades desenvolvidas pela ENGESET, construção civil, assessoria em projetos de engenharia, revenda, importação e exportação e a prestação de serviços de Telecomunicações, em situações específicas, eventuais e imprevisíveis, relacionadas principalmente às atividades de Telecomunicações (rompimento ou roubo de cabos aéreos ou subterrâneos, danificações de centrais, com paralisação da prestação do serviço público, obrigatório e ininterrupto de Telecomunicações),  poderá haver a necessidade imperiosa de a duração do trabalho, de um ou alguns ASSOCIADOS (equipe), exceder o limite legal permitido, para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à sociedade, órgãos públicos, clientes, serviços emergenciais e à ENGESET, nos termos do art. 61 da CLT.

 

9.5 As partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de evitar a ocorrência das hipóteses acima descritas. Entretanto, por serem imprevisíveis, poderão ocorrer, sendo anotadas como extraordinárias para composição do  Banco de Horas as horas que excederem o limite legal.

 

9.6 A ENGESET eventualmente poderá acionar seus ASSOCIADOS através de seus telefones celulares para atendimento das atividades descritas no item 9.4, sem contudo serem obrigados a permanecerem imobilizados em suas casas, podendo portanto ficarem livres para a locomoção e atendimento de suas necessidades pessoais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA : BANCO DE HORAS

 

10.1 – O regime de BANCO DE HORAS, criado pela lei 9.601/98, obedecidas as disposições constantes do texto legal, se regulará conforme os critérios abaixo para todos os ASSOCIADOS da ENGESET, excetuando-se aqueles que exercem cargos de confiança, já que dispensados da marcação da jornada de trabalho, bem como para aqueles empregados referidos no item 9.2 .

 

10.2 – A jornada de trabalho ficará fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais distribuídas de Segunda à Sexta-feira. O Sábado será considerado dia livre, sendo admissível o trabalho e as horas integralizadas no Banco de Horas. Não se aplica esta disposição aos ASSOCIADOS participantes do regime de Escala de Trabalho, conforme modelos constantes no Anexo 10, devendo ser considerados os limites fixados em suas Escala de Trabalho, para o cômputo das horas extras e compensações.

 

10.3 – Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho em Domingos e Feriados, durante o período de aplicação do BANCO DE HORAS, as horas deverão ser acrescidas 50% (cinqüenta por cento) a crédito do trabalhador, exceto para aqueles ASSOCIADOS  que participam em regime de  Escalas de Trabalho.

 

10.4 – O regime de BANCO DE HORAS poderá ser aplicado de forma a possibilitar a compensação anterior ou posterior à realização da hora extraordinária, sempre a critério da ENGESET.

 

10.5 – Na vigência do regime de BANCO DE HORAS, a jornada de trabalho não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias, ressalvadas as hipóteses dos itens 9.4 e 9.5 da Cláusula Décima.

 

10.6 – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será finalizado o Banco de Horas do ASSOCIADO, ficando acordado que, havendo saldo positivo em favor do mesmo, este fará jus ao pagamento das horas devidas, com o adicional  de 50% (cinqüenta por cento), tendo como referência o valor de sua última remuneração. Havendo saldo negativo do ASSOCIADO, não haverá qualquer desconto nos valores devidos ao ASSOCIADO por ocasião de sua rescisão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: ACIDENTES E/OU DANOS COM VEÍCULOS EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS:

11.1 Todos os acidentes de trânsito envolvendo veículos da ENGESET à serviço serão objeto de análise por parte de uma Comissão formada por:

1 membro do Setor de Transportes

1 Supervisor de Equipe;

– O associado envolvido no acidente;

 

11.2 Da análise dessa Comissão resultará a decisão sobre a responsabilidade pelos danos causados, sendo que a ENGESET assumirá essa responsabilidade nos casos em que o associado esteja a serviço da empresa e que fique comprovado que o mesmo não agiu com culpa ou dolo.

 

11.3 Os ASSOCIADOS que utilizam veículos, máquinas e equipamentos da ENGESET para desenvolvimento de suas atividades, assumem  o compromisso de zelar pela boa conservação dos mesmos, sob pena de ter que ressarcir a ENGESET por danos causados pela má utilização/conservação dos mesmos, conforme previsto em Procedimento Interno.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:

 

12.1 A ENGESET pagará, mensalmente, a quem devido for por risco comprovado, o percentual de 10% (Dez porcento) sobre o valor do salário base, a título de adicional de periculosidade, conforme previsto no Decreto 93.412 de 14/10/86.

 

12.2 Fica estabelecido como atividades sujeitas a riscos, os serviços externos de Emendadores, Auxiliares em Rede, Instaladores de Rede, IRLA’s – Instaladores e Reparadores de Linhas e Aparelhos, que atuam no CTM – Centro de Tecnologia de Manutenção, bem como os Auxiliares Técnicos e Técnicos que atuam no CR. TV a CABO.

 

12.3 O adicional acima avençado é o resultado da conclusão de perícia elaborada a cargo de Perito autorizado, o qual concluiu pela proporcionalidade do tempo de exposição ao risco.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: FORNECIMENTO DE LANCHE GRATUITO

 

A ENGESET fornecerá um lanche (café, leite, pão com manteiga) gratuito a todos os ASSOCIADOS no início da primeira jornada de trabalho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: DATA DE SAÍDA DE FÉRIAS:

 

Desde que cumprido o período aquisitivo, o ASSOCIADO poderá sair de férias em qualquer dia do mês, desde que negociado e acordado previamente com o Coordenador de cada área.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E DO ARTIGO 144 DA CLT

 

Por ocasião das  férias, os ASSOCIADOS receberão, além de sua remuneração, as seguintes verbas:

A título de gratificação de férias, com base no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, o correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da sua remuneração fixa mensal;

A título de verba paga nos termos do artigo 144 da CLT, correspondente a 36,67% (trinta e seis porcento e sessenta e sete décimos de porcentagem) da sua remuneração fixa mensal;

Fica entendido como REMUNERAÇÃO FIXA MENSAL a que se refere a presente cláusula, os valores correspondentes de natureza salarial previstos na legislação trabalhista.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: AUXÍLIO EDUCACIONAL

 

16.1 A ENGESET contribuirá financeiramente, a título de auxílio educacional, para com os ASSOCIADOS. Tal contribuição compreenderá o valor correspondente a 3,5% (três porcento cinco décimo de porcentagem) referente ao total dos salários base de ASSOCIADOS não executivos da Folha de Pagamento, apurado no mês de referência.

 

16.2 O auxílio será concedido tão-somente se preenchidos todos os requisitos constantes do Procedimento Interno que regula sua concessão, atinentes principalmente, à correspondência entre a função desempenhada pelo ASSOCIADO e o curso pretendido e ainda no que tange à valores de reembolso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: AUXILIO CRECHE:

 

17.1 A ENGESET concederá a título de auxílio-creche,  o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada filho que permanecer em período integral na escola/creche, e R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) para meio período.

 

17.2 Este benefício somente será concedido para as ASSOCIADAS, mães de filhos menores de 06 anos, e para os ASSOCIADOS pais, que detenham a guarda judicial dos filhos de menores de 06 anos de idade.

 

17.3 O pagamento deste benefício será efetuado na folha de pagamento, sendo que o(a) beneficiário(a) deverá apresentar o Comprovante Fiscal/Nota fiscal até o dia 20 de cada mês.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: CONVÊNIO MÉDICO

 

18.1 A ENGESET concederá a todos os ASSOCIADOS abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, Convênio Médico, inclusive aos seus dependentes diretos, com o custo compartilhado conforme tabela abaixo:

 

TABELA COM VALORES NOVOS ENGESET
               
  Faixas Salariais Titular 1º Dep. 2º Dep. 3º Dep. 4º Dep. Ac.4 Dep.
1 03 SM 22,50% 22,50% 17,00% 15,00% 14,00% 14,00%
2 Acima de 03 até 05 SM 30,50% 30,50% 25,00% 23,00% 22,00% 22,00%
3 Acima de 05 até 07 SM 34,50% 34,50% 32,00% 29,00% 27,50% 27,50%
4 Acima de 07 até 10 SM 42,00% 42,00% 39,00% 36,00% 33,00% 33,00%
5 Acima de 10 até 15 SM 50,00% 50,00% 46,00% 42,00% 38,00% 38,00%
6 Acima de 15 até 20 SM 58,00% 58,00% 54,00% 50,00% 50,00% 50,00%
7 Acima de 20 até 30 SM 65,50% 65,50% 62,00% 58,00% 56,00% 56,00%
8 Acima de 30 até 40 SM 73,50% 73,40% 69,50% 65,50% 65,50% 65,50%
9 Acima de 40 SM 81,00% 81,00% 77,50% 73,50% 73,50% 73,50%

*SM = Salário Mínimo vigente.

 

18.2 Os valores-bases para cálculo da contribuição do ASSOCIADO a título de convênio médico são os pactuados em contratos com a ENGESET e as Cooperativas / Hospitais de cada localidade.

 

18.3 Os percentuais da tabela acima, aplicados sobre os valores base constantes dos contratos referidos no item anterior, referem-se à participação dos ASSOCIADOS no custo do convênio médico. Tal valor será descontado de sua remuneração e estará discriminado em seu comprovante de recebimento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA: AUXÍLIO ENFERMIDADE

 

19.1 A ENGESET complementará com 9% (nove por cento) sobre o salário base, a título de auxílio enfermidade, para aos ASSOCIADOS afastados por doença/acidente, após ao 15º (décimo quinto) dia, até seu retorno ao trabalho, até o limite de  90 (noventa) dias.

 

19.2 No caso de alteração do índice de benefícios sobre auxílio doença/acidente estipulado pela Previdência Social, esta cláusula deverá ser reavaliada pelo Comitê de Associados/ENGESET.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA: MENSALIDADE SINDICAL

 

20.1 A ENGESET descontará na remuneração de todos os ASSOCIADOS abrangidos por este Acordo Coletivo a Mensalidade Sindical, o valor de R$ 1,00 (um real), e recolherá o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o décimo dia subsequente ao mês do respectivo desconto, em guias próprias, que serão fornecidas em tempo hábil pelo Sindicato Profissional.

 

20.2 O valor a ser recolhido para o Sindicato se dará da seguinte forma:

 

A ENGESET recolherá mensalmente para os Sindicatos, o valor equivalente a R$6,50 (seis reais e cinqüenta) por ASSOCIADO lotado em Uberlândia e Uberaba, respectivamente a cada Sindicato representativo, sendo R$1,00 (um real) referente o valor descontado na remuneração do ASSOCIADO e R$5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos) ficará a cargo da ENGESET.

 

No mês de março de 2008 não haverá desconto da mensalidade sindical, consequentemente, não haverá recolhimento ao Sindicato.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA: NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA

 

21.1 Toda e qualquer reivindicação de ASSOCIADOS e/ou ex-associados da ENGESET, com exceção de Uberaba, Frutal, Iturama, no tocante a parcelas decorrentes do contrato de trabalho têm que necessariamente ser encaminhada, primeiramente, ao Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista da Construção Civil de UberlândiaNinter – que procederá conforme determina a Lei n.º 9.958/00.

 

21.2 Qualquer demanda judicial que não seja encaminhada primeiramente ao Ninter, deverá ser remetida pela Justiça do Trabalho àquela entidade para que as partes possam ter a oportunidade de se conciliarem.

 

21.3 Conforme estipulado pela Lei nº 9.958/00, o Termo de Conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

22.1 Toda e qualquer reivindicação de ASSOCIADOS e/ou ex-associados da ENGESET de Uberaba, Frutal e Iturama, no tocante a parcelas decorrentes do contrato de trabalho têm que necessariamente ser encaminhada, primeiramente, à Comissão de Conciliação Prévia, do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário de Uberaba – que procederá conforme a Lei nº 9.958/00 e permissivos legais contidos  na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

 

22.2 Qualquer demanda judicial que não seja encaminhada primeiramente à Comissão de Conciliação Prévia, deverá ser remetida pela Justiça do Trabalho àquela entidade para que as partes possam ter a oportunidade de se conciliarem.

 

22.3 Conforme estipulado pela Lei n.º 9.958/00, o Termo de Conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – EXCLUSÃO DA ENGESET DE DISSIDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

 

A ENGESET fica desobrigada do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos firmados ou ajuizados para viger concomitantemente com este Acordo, que envolvam Entidades Sindicais, Federações e Confederações de empresas de seu mesmo segmento empresarial.

Por estarem justos e contratados, firmam as partes o  presente Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Uberlândia, 13 de Agosto de 2007.

 

 

 

 

ENGESET –  Engenharia e Serviços de Telecomunicações S/A

Evilmar Caetano

Coordenador de Talentos Humanos

CPF 352.118.736-53   RG M-1.480.764

Osvaldo Lopes Medeiros

Diretor de Operações

CPF 715.353.818-68    RG M-7.872.951

 

Sindicato dos trabalhadores nas industrias da construção e do mobiliário de Uberlândia, Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba – SINTICOM-TAP

Reinaldo Rosa de Souza

Presidente

CPF 394.116.998-34  RG M.2.297.625

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA – STICMU

José Lacerda Sobrinho

Presidente

CPF 302.616.436-49   RG M-9.108.260

Comitê de Associados da ENGESET

CÉSAR AUGUSTO B. PALHARES

CURA

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DANIELA MARIA DOS SANTOS MATEUS

CULA

_______________________

MAURO SÉRGIO M. PARREIRA

CTH

_______________________

ARRENIUS CLEY DE OLIVEIRA

CIM

_______________________