Acordo Coletivo entre sinticom Tap e Planar Engenharia

ACORDO COLETIVO PLANAR S/A

 ACORDO COLETIVO ENTRE AS PARTES: De um lado o Sindicato dos Trabalhadores nas industrias da Construção e do Mobiliário de Uberlândia, Triangulo Mineiro e Alto Parnaíba CNPJ 25.649.297/0001-08, e Código Sindical nº 004.090.07135-5 – sito na Rua México N.º 77 B. Bom Jesus Uberlândia MG- Sede, neste ato representado por seu presidente Reinaldo Rosa de Souza e José Antônio da Silva – Tesoureiro e Comissão dos empregados abaixo relacionados, e do outro a Empresa PLANAR S/A- ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS,  CNPJ 25.555.004/001-67, com sede na  Av. do Contorno nº 6.664, 11º andar, B. Funcionários, em Belo Horizonte-MG, nesta ato representada por seus representantes legais infra assinados, com base no art. 611, da CLT, firmam o presente  ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – COM DATA BASE EM01/05/2007, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA 1ª CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º Maio de 2007, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de trabalho, serão reajustados com base no índice abaixo.

CLAUSULA 2ª – SALÁRIO NORMATIVO/PISOS SALARIAIS

A empresa reajustará e aumentará o piso salarial da categoria representada pelo suscitante, nas mesmas bases adotadas para os salários respectivos, garantindo-se os Pisos salariais mínimos estabelecidos conforme segue:

SERVENTE de Obras R$ 1,87 por hora.

OFICIAL de obras R$ 2,70 por hora.

CLAUSULA 3ª – REFEIÇÃO

As empresas fornecerão a seus empregados, ressalvadas as condições mais favoráveis: CESTA BÁSICA, de pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo os itens da tabela abaixo:

QUANTIDADE UNIDADE DESCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

15 quilos arroz

05 quilos açúcar

02 quilos feijão

04 litros óleo

02 quilosmacarrão

01 quilossal

01 quilofarinha de trigo

02 latasextrato de tomate

05 quadrossabão glicerinado

01lata goiabada

500 gramas café em pó

Parágrafo primeiro – As empresas subsidiarão o fornecimento da refeição/alimentação como na hipótese acima no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor.

Parágrafo segundo – Conforme orientação do TRT/SP o fornecimento em qualquer das modalidades de fornecimento de alimentação não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado nos termos da Lei 6.321/76 de 14 de Abril de 1976.

Parágrafo terceiro – Poderá os funcionários substituir a cesta básica por alimentação desde que 50% (cinqüenta por cento) mais 1 autorize.

Parágrafo quarto – Não farão jus ao benefício da cesta básica os empregados alojados

CLAÚSULA 4ª – HORAS EXTRAS – HORÁRIO SEMANAL

As horas extras realizadas serão remuneradas com percentual de 65% (Sessenta e Cinco por cento), as 2(duas) primeiras, e as demais com o percentual de 75% (Setenta e Cinco por Cento) para as horas extras realizadas de segunda a sábado, e, 100% (cem por cento), para as horas as horas extras realizadas aos domingos e feriados.

Fica estabelecido que as empresas adotarão a Jornada de 44 horas semanais.

CLÁUSULA 5ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda o carimbo do Sindicato e assinatura do seu facultativo.

CLAUSULA 6ª – EMPREITEIROS/SUB EMPREITEIROS

As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão de obra própria, de empreiteiros, sub – empreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento do presente ACT.

Parágrafo 1º – As empresas que se utilizarem, de mão de obra de re-educandos provenientes do sistema prisional, pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos neste ACT.

Parágrafo 2º – As empresas obrigam-se a fornecer ao Sindicato representativo dos Trabalhadores, a relação completa das empresas terceirizadas que estão prestando serviço à contratante, bem como cópias do ACT das mesmas e acompanhadas das guias de recolhimento e encargos sociais, além do demonstrativo de pagamento e do dispositivo na cláusula 17 do presente ACT.

CLÁUSULA 7ª – FÉRIAS

O inicio das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana. No retorno das férias, o empregado gozará de garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 8ª – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SUSPENSÃO

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios: Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito, contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, a hora e o local do recebimento das verbas rescisórias. O empregado já alojado, em obra terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULÁ de REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Presumir-se-á injusta a suspensão e a dispensa do empregado, quando não lhe forem informados, por escrito, os motivos determines. 

CLÁUSULA 9ª – COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO

Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá deduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.

Parágrafo único – A empresa e o sindicato representante de seus empregados podem estabelecer acordos de compensação de horas, obedecido o ano calendário.

CLÁUSULA 10ª – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de Dezembro e Terça-feira de Carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR. Referidos dias não serão considerados na concessão de férias individuais ou coletivas.

CLÁUSULA 11ª – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas poderão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:

a) R$ 7.000,00 (sete mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado causada por qualquer natureza, independentemente do local ocorrido.

CLÁUSULA 12ª – REMESSA DE RELAÇÕES

A empresa, no prazo de 30 dias deve enviar ao sindicato dos Trabalhadores cópia impressa da RAIS e das guias e respectivas relação de empregados, com indicação do desconto devido e do salário base para o desconto.

CLÁUSULA 13ª – CIPA

Os suplentes das CIPAS gozam das mesmas garantias previstas para os titulares.

CLÁUSULA 14ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários realizado todo dia 5º (quinto) dia útil.

Parágrafo único – Pagamento com cheque

Os empregados concederão aos empregados, sem prejuízo do intervalo para refeição e descanso, tempo hábil, dentro da jornada de trabalho, para o recebimento de seus salários em bancos ou posto bancário, quando esses salários não forem pagos em moeda corrente.

CLÁUSULA 15ª – DA CONTRIBUIÇÃO

A empresa descontará dos salários dos empregados, ASSOCIADOS OU NÃO, a contribuição para fortalecimento da Categoria Profissional o percentual de 1,0% (um  por cento)  ao mês, com exceção do mês de março que não sofrerá desconto da contribuição , autorizada pela assembléia dos integrantes da categoria, conforme versa decisão emanada pelo STJ. De acordo Ata registrada no Cartório de Títulos e Documentos.

Fica assegurado o direito de oposição de qualquer trabalhador abrangido por este acordo coletivo ao desconto acima previsto, a qual poderá ser feita perante o sindicato profissional através de documento escrito de próprio punho. Só terá validade pessoalmente na sede ou sub-sede pelo interessado no horário de funcionamento comercial. No prazo de 10(dez) dias após a assinatura do presente acordo coletivo.

CLAUSULA 16ª – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência serão de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30(trinta) dias.  No caso de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida na mesma empresa, não será celebrado contrato de experiência.

CLÁUSULA 17ª – CONTRATO DE TRABALHO CTPS

Os empregados entregarão, em 48(quarenta e oito) horas, aos empregados admitidos a carteira de trabalho devidamente anotadas, e as receptivas cópias dos contratos, preenchidos, datados e assinados. O descumprimento da presente cláusula acarreta multa correspondente a um dia de salário por dia de atraso.

CLÁUSULA 18ª – NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES

Na definição de cargos ou funções, com a respectiva anotadas nos registros, as empresas deverão utilizar a nomenclatura da função existente na Classificação Brasileira de Ocupações (C.B.O.), respeitadas as exigências legais para o exercício da função.

CLÁUSULA 19ª – AUSÊNCIA JUSTIFICADA

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:

A – Até 2 dias em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob responsabilidade econômica;

B – No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

C – Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;

D – Por 1 (um) dia a cada 6 (seis) meses, em caso de doação espontânea de sangue.

CLÁUSULA 20ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO

A empresa deve fornecer gratuitamente a seus empregados os Uniformes, EPI´s, Ferramentas, veículos e combustível necessários ao exercício de suas atividades.

CLÁUSULA 21ª MULTA

Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste ACT, acarretará multa de 10% (dez por cento) do Piso do Não Qualificado por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste acordo, desde que não culminada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA 22ª –  REEMBOLSO DE PASSAGEM

A empresa concederá a cada 90 (noventa) dias uma passagem de ida e volta para visita à família, conforme comprovante de residência apresentado no ato da admissão, desde que não haja falta injustificada.

Parágrafo primeiro – A concessão acima somente se dará aos empregados residentes em outro estado, fora desta jurisdição.

Parágrafo segundo –  A empresa abonará 3(três) dias úteis do período da viagem, sendo que os demais será compensados com horas trabalhadas.

CLÁUSULA 23ª – DIVERGÊNCIAS

A empresa e o sindicato suscitante elegem o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista da Construção Civil de Uberlândia e Regional conforme previsão constante na lei 9.958/2000 para tentativa de conciliação prévia, após findadas as tentativas empresas e o Sindicato suscitante elegem o Fórum de Uberlândia, MG, bem como a Justiça do Trabalho de Uberlândia para dirimirem quaisquer dúvidas que por ventura surjam, mantendo desde já a validade das cláusulas não econômicas da Convenção Coletiva de 1995, desde que não conflitantes com o disposto neste acordo.

CLÁUSULA 24ª  – VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência do presente Acordo de 01/05/2007 a 30/04//2008, ficando assegurada para todos os efeitos legais a Data-base da categoria de 1º de Maio e validade das cláusulas não econômica por 1 (um) ano.

Acordo.

E por estarem assim, justas e contratadas, assinam o presente em duas vias de igual teor, que devem ter as assinaturas apostas no mesmo,  arquivando-se uma via no Sindicato, outra na Empresa e 05(cinco) vias na DRT desta Jurisdição, estabelecendo-se que o presente ACT entra em vigor na data de sua assinatura.

Paracatu, 10 de maio de 2.007

SINTICOM – TAP

REINALDO ROSA DE SOUZA

JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA

EMPRESA: PLANAR S/A- ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS

GETÚLIO JOSÉ BITTENCOURT

IRAN SCHLEDER

PEDRO DE OLIVEIRA PAIVA

COMISSÃO DE EMPREGADOS:

CHARLISON DA CRUZ PEREIRA

JOSÉ PATRÍCIO PEREIRA DE CASTRO

KLEBER DE JESUS DUTRA FERNANDES

OSMANDO ALVES RIBEIRO

DAMIÃO NUNES DE MELO