TERMO ADITIVO Á CONVENÇÃO COLETIVA
NOVEMBRO/2006 A OUTUBRO/2007
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MARCENARIAS E MOBILIÁRIOS DO VALE DO PARANAÍBA, e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA – TAP, mediante as condições estipuladas nas cláusulas a seguir:
1 – CLÁUSULA PRIMEIRA – DO VALOR DOS PISOS SALARIAIS
Com base nos artigos 612 e 615 da CLT, as entidades signatárias do presente instrumento normativo procedem à adequação econômica do piso salarial da categoria profissional, em conformidade aos grupos estatuídos na cláusula terceira deste instrumento, a qual passa a ter a ser remunerados nos termos abaixo:
Grupo I – R$513,34 (quinhentos e treze reais e trinta e quatro centavos)
Grupo II – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)
Grupo III – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)
2 – CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS:
Com base nas disposições do art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, alínea “e” art. 513 da CLT, e no RE 189.960 – 3 DO STF publicado no DJU de 10/08/01, como também da Assembléia Geral Extraordinária dos Sindicatos Profissionais, em razão dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal Convenente na negociação coletiva (art. 8º , incisos II, III e VI da Constituição Federal de 1988), que resultou na celebração da presente Convenção, bem como da orientação e interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação, as empresas a ela vinculadas pelo exercício da atividade da construção civil abrangidos por essa Convenção e dela beneficiários deverão recolher em favor do Sindicato das Indústrias de marcenaria e Mobiliário de Moveis de junco e vime de vassouras, cortinados e estofados, a Contribuição Assistencial com vencimento em 30 de setembro de 2007 a 30 de outubro de 2007 no boleto, em guia própria a ser fornecida nos seguintes valores válidos para novembro /04 e que serão em novembro/2005, corrigidos pela variação sofrida pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M/FGV – do período ou outro índice que venha substituí-lo no caso de sua extinção ou suspensão:
I – Empresa Associadas | R$ 40,00 |
II – Empresa não Associadas | R$ 70,00 |
Parágrafo Primeiro:
O atraso no recolhimento da Contribuição acima importará na atualização do seu valor com base na variação do IGP-M/FGV ou índice substituto além do pagamento pela Empresa inadimplente da multa sujeita a taxa máxima legal, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e judicial, caso necessária.
3 – CLÁUSULA TERCEIRA – DO DESCONTO CONFEDERATIVO PROFISSIONAL
Conforme decidido pela Assembléia Geral da Entidade Profissional convenente registrada em Cartório de Títulos e Documento, as empresas descontarão dos seus empregados, como simples intermediárias, Contribuição Confederativa Profissional ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Uberlândia, Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
§ 1o – Oportunamente, o Sindicato Profissional enviará guias às empresas contendo prazo e demais condições para o recolhimento.
§ 2o – O atraso no recolhimento implicará no pagamento de multa.
§ 3o – Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição, o qual poderá ser exercido desde que condicionado ao comparecimento pessoal e individual do trabalhador na sede do Sindicato Profissional, até o dia 22/01/2007, em horário comercial, até às 17:00 horas.
Uberlândia-MG., 15 de junho 2007.
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RUY GOUVEIA MENDES
Presidente do Sindicato das Indústrias de Marcenarias e Mobiliários do Vale do Paranaíba
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REINALDO ROSA DE SOUZA
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Uberlândia – Tap