Termo Aditivo de Madeira

TERMO ADITIVO Á CONVENÇÃO COLETIVA

NOVEMBRO/2006 A OUTUBRO/2007

TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MARCENARIAS E MOBILIÁRIOS DO VALE DO PARANAÍBA, e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA – TAP, mediante as condições estipuladas nas cláusulas a seguir:

 

1          –           CLÁUSULA PRIMEIRA – DO VALOR DOS PISOS SALARIAIS

Com base nos artigos 612 e 615 da CLT, as entidades signatárias do presente instrumento normativo procedem à adequação econômica do piso salarial da categoria profissional, em conformidade aos grupos estatuídos na cláusula terceira deste instrumento, a qual passa a ter a ser remunerados nos termos abaixo:

Grupo I – R$513,34 (quinhentos e treze reais e trinta e quatro centavos)

Grupo II – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)

Grupo III – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)

2          –          CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS:

Com base nas disposições do art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, alínea “e” art. 513 da CLT, e no RE 189.960 – 3 DO STF publicado no DJU de 10/08/01, como também da Assembléia Geral Extraordinária dos Sindicatos Profissionais, em razão dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal Convenente na negociação coletiva (art. 8º , incisos II, III e VI da Constituição Federal de 1988), que resultou  na celebração da presente Convenção, bem como da orientação e interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação, as empresas a ela vinculadas pelo exercício da atividade da construção civil abrangidos por essa Convenção e dela beneficiários deverão recolher em favor do Sindicato das Indústrias de marcenaria e Mobiliário de Moveis de junco e vime de vassouras, cortinados e estofados, a Contribuição Assistencial com vencimento em 30 de setembro de 2007 a 30 de outubro de 2007 no boleto, em guia própria a ser fornecida nos seguintes valores válidos para novembro /04 e que serão em novembro/2005, corrigidos pela variação sofrida pelo  Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M/FGV – do período ou outro índice que venha substituí-lo no caso de sua extinção ou suspensão:

I – Empresa Associadas R$ 40,00
II – Empresa não Associadas R$ 70,00

 

Parágrafo Primeiro:

O atraso no recolhimento da Contribuição acima importará na atualização do seu valor com base na variação do IGP-M/FGV ou índice substituto além do pagamento pela Empresa inadimplente da multa sujeita a taxa máxima legal, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e despesas decorrentes da cobrança  extrajudicial e judicial, caso  necessária.

3          –           CLÁUSULA TERCEIRA – DO DESCONTO CONFEDERATIVO PROFISSIONAL

 

Conforme decidido pela Assembléia Geral da Entidade Profissional convenente registrada em Cartório de Títulos e Documento, as empresas descontarão dos seus empregados, como simples intermediárias, Contribuição Confederativa Profissional ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Uberlândia, Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.

 

§ 1oOportunamente, o Sindicato Profissional enviará guias às empresas       contendo prazo e demais condições para o recolhimento.

 

§ 2o O atraso no recolhimento implicará no pagamento de multa.

 

 § 3oFica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição, o qual poderá ser exercido desde que condicionado ao comparecimento pessoal e individual do  trabalhador na sede do Sindicato Profissional, até o dia 22/01/2007, em horário comercial, até às 17:00 horas.

 

Uberlândia-MG., 15 de junho 2007.

 

 

       _____________________________________________________

RUY GOUVEIA MENDES

Presidente do Sindicato das Indústrias de Marcenarias e Mobiliários do Vale do Paranaíba

____________________________________________________

REINALDO ROSA DE SOUZA

Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Uberlândia – Tap