Acordo Zorteia Carneirinhos – Acordo Coletivo de Carneirinhos

 

ACORDO COLETIVO CARNEIRINHO

 

Acordo Coletivo de Trabalho que celebram entre si o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, com registro no CNPJ sob o nº 25.649.294/0001-08, com sede à Rua México,77, em Uberlândia – TRIÃNGULO MINEIRO E ALTO PARANAIBA, com base territorial de abrangência nas cidades: Água Comprida, Abadia dos Dourados, Araguari, Arapuá, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Cascalho Rico, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda Mor, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Paracatu, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura,  Pratinha, Romaria, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, São Francisco Sales, São João Batista da Glória, São Roque de Minas, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tupaciguara, Vargem Bonita, Vazante, Veríssimo e Uberlândia, abrangendo todos seus distritos, constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores da construção e do mobiliário na base acima citada. doravante denominado Sindicato e do outro lado à empresa ZORTÉA CONSTRUÇÕES – LTDA, com endereço à Avenida Eduardo Elias Zahran, 1084, Jd TV morena, Campo Grande-MS, inscrita no CNPF sob o nº 83.693.366/0001-10, denominada simplesmente Empresa, através das seguintes Cláusulas e condições, para os empregados na obra que está sendo realizada na localidade de Carneirinho-MG.

 

 

 

Cláusula Primeira: Horas In Itinere – Para efeito de “horas In Itinere”, a Empresa compromete-se a reduzir a jornada de trabalho em (trinta) minutos diários, perfazendo um total de duas horas e trinta minutos por semana, passando a jornada semanal ser de 41h30min (quarenta e uma horas e trinta minutos), entretanto, para efeito de salários serão considerados 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

 

 

 

Cláusula Segunda: A empresa fornecerá transporte a todos os trabalhadores para o deslocamento de suas residências até o local de trabalho e deste para suas residências, não incidindo sobre o mesmo as horas In Itinere, nem constituindo em qualquer espécie de salário “in natura”, não integrando a remuneração dos funcionários para qualquer fim;

 

 

 

Cláusula Terceira: Em substituição a Cesta Básica, a empresa compromete-se a fornecer refeições (café da manhã, almoço e jantar) a todos os funcionários lotados na obra, com custo subsidiado pela empresa em 90% (noventa por cento);

 

 

 

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o fornecimento da refeição/alimentação não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do funcionário, para todos os efeitos legais;

 

 

 

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os funcionários que residem na localidade da obra, farão jus ao café da manhã e ao almoço subsidiados em 90%, em substituição a Cesta Básica;

 

 

 

3          –           CLÁUSULA TERCEIRACONTRIBUIÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.

 

Conforme decidido pela Assembléia Geral da Entidade Profissional conveniente, as empresas descontarão de todos os seus empregados, como simples intermediárias, Contribuição para o fortalecimento da categoria profissional ao SINTICOM-TAP.

 

 

 

§1º – A Contribuição será de 1% (um por cento) do valor do salário base da categoria, mensalmente, exceto no mês de março em respeito à contribuição sindical.

 

 

 

§ 2o Oportunamente, o Sindicato Profissional enviará guias às empresas contendo prazo e demais condições para o recolhimento.

 

 

 

§ 3o O atraso no recolhimento implicará no pagamento de multa.

 

 

 

§ 4o Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição, o qual poderá ser exercido desde que condicionado ao comparecimento pessoal e individual do  trabalhador na sede do Sindicato Profissional, até o dia 26/07/2007, em horário comercial, até às 17:00 horas.

 

 

 

Cláusula Quarta: Fica estabelecido que a empresa fornecerá aos funcionários, mediante recibo, todas as ferramentas necessárias à execução dos serviços;

 

 

 

Cláusula Quinta: As demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser observadas pelas partes;

 

 

 

Cláusula Sexta: As partes fixam a vigência do presente Acordo de 01/06/2007 a 30/05/2008, prazo esse que poderá ser prorrogado caso seja necessário;

 

 

 

Cláusula Sétima: As partes elegem a Justiça do Trabalho para dirimir as dúvidas que porventura possa existir quanto ao cumprimento do presente acordo.

 

 

 

E, por estarem justos e acertados assinam o presente.

 

 

 

Carneirinho-MG, 12 de Julho de 2007.

 

 

 

 

 

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Zortéa Construções – Ltda                          Sindicato Trab. Ind.Const. Civil e do

 

                                                                         Mobiliário de Uberlândia e tap.

 

 

 

Testemunhas: —————————–           ————————————————