Acordo Coletivo Vectra

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

que fazem entre sim fazem, a EMPRESA VECTRA ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.584.462/0001-01, com endereço à Rua Quintino Bocaiúva 165 – Jardim Glória – Juiz de Fora – Minas Gerais, neste ato, representada por procuração por Luciano Barros Coelho, CPF 975.292.226-00 adiante denominada simplesmente de VECTRA, e seus empregados neste ato assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA, TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA, pessoa jurídica de Direito Privado, estabelecida nesta cidade na Rua México, nº 77, Bairro Bom Jesus, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 25.649.294/0001-08, neste ato representado por seu Presidente, Reinaldo Rosa de Souza, mediante cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA 1ª CONVENENTES

 Celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado a EMPRESA, doravante denominada VECTRA  e de outro, lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA, TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO  PARANAÍBA, pessoa jurídica de Direito Privado, estabelecida nesta cidade na Rua México, nº 77, Bairro Bom Jesus, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 25.649.294/0001-08, neste ato representado por seu Presidente, Reinaldo Rosa de Souza.

CLÁUSULA 2ª – HORAS “IN  ITINERES”

A empresa pagará aos seus colaboradores as “horas in itinere (hora de percurso), que é o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho, que será considerada a partir do trecho que não é assistido pelo transporte público.

As horas in itinere serão pagas na seguinte proporcionalidade.

1 – 1 hora por dia trabalhado para os colaboradores que exercem a função de ajudante e oficial.

2 – 1 hora e 30 minutos por dia trabalhado para os colaboradores que exercem a função de encarregado.

Parágrafo único: No caso do encarregado, não trata-se de horas “in itineres” e sim horas extras trabalhadas, pelo fato do mesmo manter a guarda do equipamento e conduzi-lo até o local de trabalho.

Serão incididos os percentuais de horas extras  conforme Cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho.

As horas aqui tratadas terão rubrica específica nos contracheques e não serão apontadas no cartão de ponto, exceto as do encarregado.

CLÁUSULA 3ª: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – VALIDADE DAS NORMAS

As cláusulas e condições firmadas pela Convenção Coletiva de Trabalho, que não colidam com este instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, permanecem em vigor.

CLÁUSULA 4ª: VIGÊNCIA

Este Acordo Coletivo de Trabalho vigorará a partir de 13/09/2011

As partes acordam que o presente instrumento será inserido no Sistema Mediador do TEM – Ministério do trabalho e Emprego e protocolado junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego até, Ao mesmo tempo, as partes se comprometem a aplicar o presente acordo se por ventura o tal instrumento não for possível homologar junto a SRTE por questões que independem das partes.

E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam este Acordo Coletivo de Trabalho, em 04 (quatro) vias, uma das quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho de Uberlândia, que dirima juntamente com as partes quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências que porventura ocorram em relação às cláusulas aqui convencionadas.

Uberlândia, 12 de setembro de 2011.

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Vectra Engenharia Ltda.

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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA, TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA