TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA MAIO/2007 A ABRIL/2009

  TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si firmam, de um lado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA, pessoa jurídica estabelecida nesta cidade na Av. Rondon Pacheco 2100, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 22.237.580/0001-78, neste ato representada pelo seu Presidente, Pedro César Spina e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA, TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA, pessoa jurídica de Direito Privado, estabelecida nesta cidade na Rua México, nº 77, Bairro Bom Jesus, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 25.649.294/0001-08, neste ato representado por seu Presidente, Reinaldo Rosa de Souza, mediante as condições estipuladas nas cláusulas a seguir:

 

1 – CLÁUSULA PRIMEIRA – ECONÔMICA

Conforme estabelecido na Cláusula 42ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficou estabelecido que a sua vigência é de 24 (vinte e quatro) meses, do período de 1º de Maio de 2007 à 30 de Abril de 2009, com exceção da Cláusula Segunda, que vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, do período de 1º de Maio de 2007 a 30 de Abril de 2008.

 

Desta forma, pelo presente aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, vem alterar a Cláusula Segunda, conforme acima exposto, nos seguintes termos:

 

Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial tratado na presente cláusula, incidirá sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2008.

 

Parágrafo Segundo:

Serão compensadas todas as antecipações espontâneas e aumentos compulsórios concedidos no período de maio de 2007 a abril de 2008.

 

Parágrafo Terceiro:

A partir de 1º de maio de 2008, os pisos salariais dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, acordados em livre negociação para recomposição salarial do período de maio/07 a abril/08, terão reajustes conforme tabela abaixo:

 

CATEGORIA PISO SALARIAL MÍNIMO
Ajudante R$ 432,00
Meio Oficial R$ 508,00
Oficial R$ 615,00
Vigia R$ 416,00
Operador de Guincho R$ 615,00
Demais categorias, inclusive Administrativo Reajuste, mínimo, de 6% sobre o salário.

 

Obs. Os valores acima constituem uma garantia mínima, portanto, nada impede que o empregador pague valores superiores.

 

Parágrafo Quarto :

O empregado admitido até o 15º dia do mês terá direito à correção do respectivo mês, sendo que nos casos de admissão após o 15º dia o seu índice de reajuste será o do mês subseqüente.

 

Parágrafo Quinto :

 

O reajuste salarial será proporcional, para os empregados da categoria administrativa, admitidos após 1º de maio de 2008, conforme a seguinte tabela:

 

Mês/ Ano Admissão

Percentual de Reajuste

Fator de Multiplicação

     
mai/07 6 % 1,0600
jun/07 5,49 % 1,0549
jul/07 4,98 % 1,0498
ago/07 4,47 % 1,0447
set/07 3,96 % 1,0396
out/07 3,46 % 1,0346
nov/07 2,96 % 1,0296
dez/07 2,46 % 1,0246
jan/08 1,96 % 1,0196
fev/08 1,47 % 1,0147
mar/08 0,98 % 1,0098
abr/08 0,49 % 1,0049

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – SESMT (NR Nº 4 – PORTARIA Nº 17, DE 1º DE AGOSTO DE 2007)

 

Por mera liberalidade das partes, vem mediante o presente aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de Maio/2007 à Abril/2008, incluir à presente o seguinte:

 

As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II da NR nº 4 do Ministério do Trabalho, podem constituir SESMT comum, organizado pelo Sindicato Patronal ou pelas próprias empresas interessadas.

 

Parágrafo Único: O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II da NR nº 4 do Ministério do Trabalho, desde que atendidos os requisitos do item acima.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA–  DA VIGÊNCIA

O presente aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de Maio/2007 à Abril/2009 terá validade de 12 (doze) meses, do período de 1º de maio de 2008 à 30 de abril de 2009.

 

Uberlândia, 02 de Maio de 2008.

 

 


                                                                                     PEDRO CÉSAR SPINA

Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba SINDUSCON-TAP

 

                                                                             REINALDO ROSA DE SOUZA

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Uberlândia, do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba

SINTICOM-TAP