1 – CLÁUSULA PRIMEIRA – ECONÔMICA
Conforme estabelecido na Cláusula 42ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficou estabelecido que a sua vigência é de 24 (vinte e quatro) meses, do período de 1º de Maio de 2007 à 30 de Abril de 2009, com exceção da Cláusula Segunda, que vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, do período de 1º de Maio de 2007 a 30 de Abril de 2008.
Desta forma, pelo presente aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, vem alterar a Cláusula Segunda, conforme acima exposto, nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial tratado na presente cláusula, incidirá sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2008.
Parágrafo Segundo:
Serão compensadas todas as antecipações espontâneas e aumentos compulsórios concedidos no período de maio de 2007 a abril de 2008.
Parágrafo Terceiro:
A partir de 1º de maio de 2008, os pisos salariais dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, acordados em livre negociação para recomposição salarial do período de maio/07 a abril/08, terão reajustes conforme tabela abaixo:
CATEGORIA | PISO SALARIAL MÍNIMO |
Ajudante | R$ 432,00 |
Meio Oficial | R$ 508,00 |
Oficial | R$ 615,00 |
Vigia | R$ 416,00 |
Operador de Guincho | R$ 615,00 |
Demais categorias, inclusive Administrativo | Reajuste, mínimo, de 6% sobre o salário. |
Obs. Os valores acima constituem uma garantia mínima, portanto, nada impede que o empregador pague valores superiores.
Parágrafo Quarto :
O empregado admitido até o 15º dia do mês terá direito à correção do respectivo mês, sendo que nos casos de admissão após o 15º dia o seu índice de reajuste será o do mês subseqüente.
Parágrafo Quinto :
O reajuste salarial será proporcional, para os empregados da categoria administrativa, admitidos após 1º de maio de 2008, conforme a seguinte tabela:
Mês/ Ano Admissão |
Percentual de Reajuste |
Fator de Multiplicação |
mai/07 | 6 % | 1,0600 |
jun/07 | 5,49 % | 1,0549 |
jul/07 | 4,98 % | 1,0498 |
ago/07 | 4,47 % | 1,0447 |
set/07 | 3,96 % | 1,0396 |
out/07 | 3,46 % | 1,0346 |
nov/07 | 2,96 % | 1,0296 |
dez/07 | 2,46 % | 1,0246 |
jan/08 | 1,96 % | 1,0196 |
fev/08 | 1,47 % | 1,0147 |
mar/08 | 0,98 % | 1,0098 |
abr/08 | 0,49 % | 1,0049 |
CLÁUSULA SEGUNDA – SESMT (NR Nº 4 – PORTARIA Nº 17, DE 1º DE AGOSTO DE 2007)
Por mera liberalidade das partes, vem mediante o presente aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de Maio/2007 à Abril/2008, incluir à presente o seguinte:
As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II da NR nº 4 do Ministério do Trabalho, podem constituir SESMT comum, organizado pelo Sindicato Patronal ou pelas próprias empresas interessadas.
Parágrafo Único: O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II da NR nº 4 do Ministério do Trabalho, desde que atendidos os requisitos do item acima.
CLÁUSULA TERCEIRA– DA VIGÊNCIA
O presente aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de Maio/2007 à Abril/2009 terá validade de 12 (doze) meses, do período de 1º de maio de 2008 à 30 de abril de 2009.
Uberlândia, 02 de Maio de 2008.
PEDRO CÉSAR SPINA
Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba SINDUSCON-TAP
REINALDO ROSA DE SOUZA
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Uberlândia, do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
SINTICOM-TAP