CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO MÁRMORES 2013/2014

                         

                               CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, de um

Lado, o SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS DE

                  MÁRMORES, GRANITOS E ROCHAS ORNAMENTAIS NO

                  ESTADO DE MINAS GERAIS e, de outro lado, o SINDICATO

                  DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E

                  DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA – TAP, mediante as cláusulas e

condições seguintes:

PRIMEIRA – CORREÇÃO SALARIAL – Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente serão reajustados, em 1o de novembro de 2013, com o percentual de 7% (sete por cento), percentual este que incidirá sobre os salários vigentes em 1o de novembro de 2012, ficando compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1o de novembro de 2012, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

 SEGUNDA – ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE – Os empregados admitidos após 1o de novembro de 2012, terão os salários reajustados em 1o de novembro de 2013, pelo mesmo percentual de correção salarial aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.

§ 1oNas funções onde não houver paradigma, os salários serão corrigidos  proporcionalmente ao tempo de serviço na empresa, considerando-se como mês integral a fração superior a 15 (quinze) dias, de acordo com a seguinte tabela:


 
 
MÊS DE ADMISSÃO

2012

ÍNDICE   DE REAJUSTE

%

FATOR MULTIPLICATIVO

 

Novembro

7,00

1.0700

Dezembro

6,45

1.0645

2013

Janeiro

5,84

1.0584

Fevereiro

5,24

1.0524

Março

4,65

1.0465

Abril

4,05

1.0405

Maio

3,46

1.0346

Junho

2,88

1.0288

Julho

2,29

1.0229

Agosto

1,71

1.0171

Setembro

1,14

1.0114

Outubro

0,57

1.0057

§ 2oAs partes ajustam que após a aplicação dos índices constantes da

tabela, em nenhuma hipótese o salário do empregado mais novo poderá

resultar quantia superior ao do mais antigo na mesma função.

TERCEIRA – QUITAÇÃO – Com o cumprimento das obrigações salariais

Previstas neste acordo considerar-se-ão integralmente satisfeitas as

determinações da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando expressamente quitadas

eventuais perdas salariais que tenham ocorrido até 31 de outubro de 2013.

 QUARTA – SALÁRIO DE INGRESSO – A partir de 1º/11/2013 nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, poderá perceber salário inferior a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

QUINTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ao empregado substituto será garantido o mesmo salário do substituído.

SEXTA – HORAS EXTRAS – As horas extras que venham a ser prestadas serão remuneradas com o adicional ou acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

SÉTIMA – INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS – Os adicionais representados por horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, adicional de transferência e prêmios de produção, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal, para efeito de pagamento do 13o  salário, férias normais ou proporcionais e de aviso prévio, bem como para efeito de pagamento de repouso semanal remunerado, excetuando quanto a este, as parcelas integrativas que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipóteses em que a integração ao repouso já se fez de forma corrida.

OITAVA – FORMA DE PAGAMENTO – Salvo condições mais favoráveis ao empregado, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5o (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido.

Parágrafo Único – Caso o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês         vencido se der em dias de sábados, domingos ou feriados o pagamento

deverá ser efetuado até o primeiro dia anterior, de expediente bancário.

NONA – PAGAMENTO DE CHEQUE-SALÁRIOS – As empresas que optarem pelo pagamento dos salários através de cheques, concederão a seus empregados 1 (uma) hora, durante o expediente, para o respectivo desconto.

DÉCIMA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO – As empresas, quando do pagamento dos salários, deverão fornecer aos empregados, demonstrativos que contenham os valores pagos e os descontos que foram efetuados.

DÉCIMA PRIMEIRA – CTPS – FUNÇÃO – As empresas deverão lançar nas CTPS de todos os seus empregados, as funções exercidas pelos mesmos.

DÉCIMA SEGUNDA – ACIDENTADO NO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO – As empresas dão garantia de emprego ou salário ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, nos termos do previsto na Lei n 8.213, de 24.07.91, ressalvados os casos de demissão por justa causa, término de contrato a prazo e pedido de demissão.

DÉCIMA TERCEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO As empresas com mais de 30 (trinta) empregados concederão uma complementação de auxílio previdenciário ao empregado em gozo de benefício previdenciário, após o 16o dia e até o 60o dia de afastamento, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o salário nominal do empregado, respeitando-se sempre para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária do empregado.

DÉCIMA QUARTA – GARANTIA DE EMPREGO – RETORNO INSS – As empresas concederão garantia de emprego ou salário, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ao empregado que retornar ao serviço após gozo de benefício previdenciário por prazo superior a 30 (trinta) dias, em decorrência de doença, não se considerando benefício previdenciário os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, a cargo da empresa.

DÉCIMA QUINTA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE – As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o empregado, até o local de efetivação do atendimento médico.

§ 1oPor ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado

impedir sua normal locomoção atestada por médico, a empresa se obriga a

transportá-lo até a sua residência.

§ 2oPara os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a

comunicação à empresa.

DÉCIMA SEXTA – ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS – As empresas aceitarão como válidos os atestados médicos ou odontológicos expedidos pelos profissionais liberais que prestem serviços à entidade sindical dos empregados, desde que esta mantenha convênio com o INSS, e caso as empresas não tenham serviços médico/odontológicos próprios.

            Parágrafo Único – Em caso de emergência comprovada, será válido o

atestado fornecido por qualquer profissional da área.

 DÉCIMA SÉTIMA – PREVENÇÃO DE ACIDENTES – As empresas obrigam-se a cientificar previamente os trabalhadores contratados ou transferidos interinamente para áreas insalubres e perigosas sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seus postos de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as proteções que devam ser tomadas.

DÉCIMA OITAVA – EPIs – SEGURANÇA DO TRABALHO – As empresas se obrigam a observar as normas legais e regulamentares de segurança e medicina do trabalho, fornecendo gratuitamente, aos seus empregados, todos os equipamentos de segurança, zelando, igualmente, pela higiene dos recintos onde são prestados os serviços.

DÉCIMA NONA – AUXÍLIO FUNERAL – As empresas se obrigam a pagar aos dependentes do empregado que vier a falecer, habilitados perante a Previdência Social, importância equivalente a um salário nominal do mês do falecimento, a título de auxílio funeral.

VIGÉSIMA – GESTANTE – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO – As empresas dão garantia de emprego ou salário à empregada gestante, pelo período de 90 (noventa) dias, após a data da cessação da licença previdenciária da CLT (art. 392, “caput”), ressalvadas as hipóteses do término de contrato por prazo determinado, cometimento de falta grave ou pedido de demissão.

VIGÉSIMA PRIMEIRA – EMPREGADO ESTUDANTE – O empregado estudante, matriculado em curso regular, inclusive curso de alfabetização, previsto em lei, mediante comprovação prévia com o mínimo de 48 horas, e com posterior comprovação da prestação, desde que os horários dos exames sejam coincidentes com o horário de trabalho, poderá se ausentar do serviço no horário da prova, sem prejuízo, do salário.

VIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORMES – As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados, gratuitamente, até 2 (dois) uniformes de trabalho por ano, quando o uso destes for por elas exigido.

VIGÉSIMA TERCEIRA – ÁGUA POTÁVEL – As empresas se comprometem a dotar os locais de trabalho de água potável, própria ao consumo humano.

VIGÉSIMA QUARTA – CIPA – As empresas se obrigam a comunicar à Entidade Sindical dos trabalhadores, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a realização das eleições da CIPA.

VIGÉSIMA QUINTA – INÍCIO DAS FÉRIAS – Deverá coincidir com o primeiro dia útil da mesma, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início não poderá coincidir com o dia de repouso.

VIGÉSIMA SEXTA – CANCELAMENTO DE FÉRIAS – Nos casos de cancelamento de férias antes concedidas e marcadas, o empregador restituirá ao empregado, as despesas que tenha feito, objetivando o uso e gozo das mesmas, devendo aquelas serem rigorosamente comprovadas.

VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTA DE REFERÊNCIA – As empresas abrangidas por esta Convenção não exigirão cartas de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento somente será fornecido no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas por esta Convenção.

Quando solicitados e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.

VIGÉSIMA OITAVA – CONTROLE ESTATÍSTICO – As empresas fornecerão, sempre que solicitado pelo Sindicato Profissional, relação dos empregados demitidos e admitidos, com a finalidade exclusivamente estatística.

VIGÉSIMA NONA – QUADRO DE AVISOS – As empresas reservarão espaço para afixação de aviso da Entidade Profissional em local interno e apropriado para tal, limitados os avisos porém, aos interesses da categoria profissional, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregados ou a categoria econômica e assuntos de natureza político-partidária.

TRIGÉSIMA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA – As empresas se obrigam, ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe mediante recibo, comunicação escrita sem consignação do motivo, sob pena de, assim não procedendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa.

TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO OU CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA – O empregado que contar com mais de 02 (dois) anos contínuos de serviços prestados a mesma empresa e que comprovadamente estiver a 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria integral, prevista nos arts. 52 a 58 da Lei 8.213/91, não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria.

 § 1oA garantia prevista nesta cláusula somente ocorrerá quando o empregado tiver completado o tempo necessário à aposentadoria, quando cessará para a  empresa a obrigação prevista na cláusula, mesmo que o empregado não se aposente por   sua vontade ou por culpa do Instituto Previdenciário.

§ 2o Os benefícios previstos nesta cláusula somente serão devidos, igualmente, caso o empregado, no ato de sua dispensa, informe à empresa, por escrito, encontrar-se em um dos períodos de pré-aposentadoria, previsto no § primeiro anterior.

§ 3o Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula,  poderá fazê-lo, mas ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar junto a Previdência Social, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição             referido no “caput” e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, conforme previsto, no máximo 12 (doze) meses.

§ 4oObtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior.

 § 5oPara efeito de reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência.

TRIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÃO – As homologações efetuadas com assistência do Sindicato Profissional, deverão ser marcadas com a devida antecedência.

TRIGÉSIMA TERCEIRA – VISITA DIRETORES SINDICAIS – As empresas se obrigam a receber Diretores credenciados da Entidade Sindical convenente, para tratar de assuntos do interesse da categoria profissional, desde que pré-avisadas com antecedência mínima de 48 horas, e cientes do assunto em pauta.

TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – Conforme decidido pela Assembléia Geral da Entidade Patronal convenente, as empresas associadas ou não, estão obrigadas a recolher a contribuição à Entidade Patronal respectiva, destinada ao custeio de programas de assistência às empresas de sua categoria econômica na área do Direito do Trabalho Coletivo.

§ 1o – Oportunamente, o Sindicato Patronal respectivo enviará guias às

empresas contendo prazo e demais condições para o recolhimento.

§ 2o – O atraso no recolhimento implicará no pagamento de multa.

§ 3oAs empresas que não concordarem com o recolhimento previsto nesta     cláusula deverão se manifestar em carta entregue ao Sindicato Patronal, até

10 (dez) dias antes do vencimento.

TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA / CONSTITUCIONAL INDUSTRIAL – Conforme decidido pela Assembléia Geral da entidade Patronal, as empresas, associadas ou não, ficam obrigadas a recolher a Contribuição  Confederativa Constitucional Industrial à entidade sindical correspondente, destinada ao custeio do sistema confederativo, nos termos do art. 8o , IV da Constituição Federal.

§ 1o – Oportunamente, o Sindicato Patronal enviará guias às empresas de sua categoria  econômica, com valor, prazo e demais condições para o recolhimento.

§ 2o – O atraso no recolhimento implicará no pagamento de multa.

§ 3oAs empresas que não concordarem com o recolhimento previsto nesta cláusula deverão se manifestar em carta entregue ao Sindicato Patronal, até 10 (dez) dias antes do vencimento.

 TRIGÉSIMA SEXTA – BANCO DE HORAS – Fica convencionado que, conforme nova redação do parágrafo 2º do art 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela

correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período

máximo de 1 (um) ano à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

§ 1º – Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado.

§ 2º – O sistema de compensação ora pactuado, somente poderá ser

adotado mediante concordância dos empregados nele envolvidos.

§ 3º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que a compensação tenha ocorrido, o acerto será feito da seguinte forma:

a)  Caso haja horas de débito do empregado para com a empresa, estas

serão descontadas de seus valores rescisórios, tomando-se por base a hora

normal trabalhada.

b) Caso haja horas de crédito do empregado, estas serão pagas

considerando o percentual de hora extra previsto nesta Convenção.

§4º – A implementação do “Banco de Horas” previsto no caput fica condicionada à observância da legislação aplicável, notadamente no que se refere à segurança e medicina do trabalho.

TRIGÉSIMA SÉTIMA SEGURO DE VIDA – As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:

I – R$ 16.514,60 (dezesseis mil quinhentos e quatorze reais e sessenta centavos), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido;

II – Até R$ 16.514,60 (dezesseis mil quinhentos e quatorze reais e sessenta centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.

 III – R$ 16.514,60 (dezesseis mil quinhentos e quatorze reais e sessenta centavos), em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional (PAED) do(a) empregado(a) que será pago 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado, observadas as condições gerais e especiais da apólice que trata desta cobertura;

IV- R$ 8.257,30 (oito mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) em caso de Morte do Cônjuge do empregado(a);

V – R$ 4.128,65 (quatro mil cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);

VI – R$ 4.128,65 (quatro mil cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;

VII – Ocorrendo a morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;

VIII – Ocorrendo a morte do empregado(a), por acidente no exercício da profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.440,00 (Dois mil quatrocentos e quarenta reais);

IX – Ocorrendo a morte do empregado(a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;

X – Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdo específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada.

Parágrafo Primeiro – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;

Parágrafo Segundo – Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, sofrerão, anualmente, correção pelo índice de reajuste da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Terceiro – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a).

Parágrafo Quarto – Aplica-se o disposto nesta cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de trabalho.

Parágrafo Quinto – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.

Parágrafo Sexto – As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.

Parágrafo Sétimo – A presente Cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

TRIGÉSIMA OITAVA – DATA-BASE – Fica mantida a data-base da categoria em 1o de novembro.

 TRIGÉSIMA NONA – VIGÊNCIA – A presente Convenção terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1o de novembro de 2013 e término em 31 de outubro de 2014.

Parágrafo Único – As cláusulas, condições e benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência restrita ao período pactuado para sua vigência, perdendo integralmente o seu valor normativo, com o advento do termo final  prévia e expressamente fixado.

TRIGÉSIMA NONA – PRAZO PARA PAGAMENTO – As diferenças advindas da aplicação deste instrumento, poderão ser pagas juntamente com os salários do mês de fevereiro/2014, sem ônus para as empresas.

E por se acharem assim ajustadas, firmam a presente para fins de direito.

 

Belo Horizonte, 29 de Janeiro de 2014.

 

 

 SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES, GRANITOS E ROCHAS ORNAMENTAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS

Luciana Charbel Leitão de Almeida

CPF Nº 595.344.516-49

 

 

  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO

E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA – TAP

Reinaldo Rosa de Souza

CPF Nº 394116996-34