CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

I – DOS INTEGRANTES

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado, na representação da Categoria Profissional, o SINTICOM – TAP – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 25.649.294/0001-08 e no Código Sindical sob o nº 004.090.07135-5, estabelecido na Rua México, nº 77, Bairro Bom Jesus, CEP: 38.400.336, Uberlândia (MG) e, de outro lado, representando a Categoria Econômica, o SINCOTAP – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA E OLARIA DO TRIÂNGULO E ALTO PARANAÍBA, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 23.095.847/0001-00, estabelecido na Rua Canela, nº 358, Bairro Alvorada, CEP: 38.307-090, Ituiutaba (MG), ambas as partes pelos seus representantes legais, firmam o presente Instrumento Normativo, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

II – DA CONVENÇÃO

 

Os sindicatos, profissional e patronal, subscrevem esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, segundo os preceitos do artigo 7º Inciso XXVI, da Constituição Federal. Os dispositivos previstos legais, enunciados, e entendimentos jurisprudências que regem a matéria, bem como a observância da Portaria MTB. Nº 865, de 14 de setembro de 1995.

 

As Cláusulas e as condições ajustadas neste Instrumento Normativo são derivadas da autonomia negocial das partes, observando o Princípio do Conglobamento, portanto as estas coletivas devem ser observadas em sua totalidade e não isoladamente de uma ou outra Cláusula, pois coletivamente negociadas e assentadas na boa-fé e nas concessões recíprocas para atendimento das peculiaridades da atividade que deu origem ao presente instrumento.

 

III – DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – CORREÇÃO SALARIAL – Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente serão reajustados, em 1º de Maio de 2008, com aplicação do percentual de 6 % (seis inteiros por cento), sobre os salários de maio de 2007, ficando compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1º de maio de 2007, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE – Ao empregado admitido após a data-base anterior, o reajuste arbitrado será concedido de forma integral, porém tendo como limite o salário, já reajustado, do empregado exercente da mesma função, admitido até a data-base anterior.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas funções onde não houver paradigma, os salários serão corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço nas empresas, considerando-se como mês integral à fração superior a 15 (quinze) dias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes ajustam que após a aplicação dos índices constantes desta cláusula, em nenhuma hipótese o salário do empregado mais novo poderá resultar quantia superior ao do mais antigo na mesma função.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DE INGRESSO – A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nenhum empregado – excetuando-se o menor aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro -, poderá perceber salário inferior ao indicado na seguinte tabela:

 

FUNÇÃO

PISO SALARIAL

AUXILIAR

R$ 434,00

SERVIÇOS GERAIS

R$ 434,00

MAQUINISTA

R$ 465,00

AUXILIAR DE QUEIMA

R$ 466,00

RESQUENTEIRO

R$ 505,00

FORNEIRO

R$ 563,00

QUEIMADOR

R$ 734,00

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As partes ajustam que, quando devido o pagamento do Adicional de Insalubridade, de acordo com o enquadramento nos graus máximo (40%), médio (20%) e mínimo (10%), terá como base-de-cálculo o salário mínimo legal vigente em cada mês trabalhado, vedada a incidência sobre o Piso Salarial.

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO –Assegura-se ao empregado substituto, enquanto perdurar a substituição, o direito ao recebimento de salário igual ao do substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual.

CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAS – As empresas se obrigam a remunerar, aos seus empregados, inclusive “menores”, as horas extras efetivamente trabalhadas com acréscimo de 60% – sessenta por cento – para as horas extras prestadas até o limite máximo da décima hora diária e, no que exceder, aplicar-se-á o percentual de 100% – cem inteiros por cento – sobre o valor da hora normal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Para os efeitos do § 4º, do art. 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional a ser aplicado será de 50% – cinqüenta por cento -, em qualquer hipótese.

   

CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÃO DE HORAS – É facultado o acréscimo de horas suplementares, desde que a jornada diária não excede a 10 – dez – horas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá ser dispensado o pagamento do adicional de horas extras de que trata a Cláusula Quinta, se o excedente de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 30 (trinta) dias, à soma das jornadas normais do mês, observando o período de apuração de cada empregador, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. O limite máximo na semana, para efeito de compensação de horas, será de uma jornada de trabalho.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas suplementares trabalhadas em período noturno, ou seja, entre as 22h00min horas de um dia e às 5h00min horas do dia seguinte, poderão ser compensadas no período diurno, desde que seja efetuado o pagamento do adicional noturno estipulado por lei.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas suplementares trabalhadas, excedentes ao número legal semanal poderão ser compensadas, mensalmente, sem o acréscimo estipulado na CLÁUSULA QUINTA deste instrumento, contudo não serão objeto de compensação as horas que excederem o limite de 10 – dez – horas diárias, as quais deverão ser remuneradas automaticamente como horas extras, porém com o acréscimo de 100% – cem inteiros por cento -.

 

PARÁGRAFO QUARTO – As empresas poderão prorrogar a duração normal diária do trabalho do empregado “menor” em até mais 02 – duas – horas, independentemente de acréscimo salarial, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 – quarenta e quatro – horas semanais e desde que seja preservada a compatibilidade com freqüência escolar.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – FORMA DE PAGAMENTO – Salvo condições mais favoráveis ao empregado, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o quinto dia útil subseqüente ao mês trabalhado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalha ocorrer em dias de sábados ou feriados o pagamento deverá ser efetuado até o primeiro dia útil anterior e de expediente bancário.

 

CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE CHEQUES-SALÁRIOS – As empresas que optarem pelo pagamento dos salários através de cheques, concederão aos seus empregados 1 (uma) hora, durante o expediente, para o respectivo desconto.

 

CLÁUSULA NONA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO – As empresas, quando do pagamento dos salários, deverão fornecer aos empregados, demonstrativos que contenham os valores pagos e os descontos que foram efetuados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de dúvida quanto ao desconto efetuado, o empregado deverá apresentar sua discordância no prazo máximo de 05 (cinco) dias subseqüentes à data do pagamento em que foi efetuado o referido desconto, após o que, não havendo manifestação contrária, ficará automaticamente validado o respectivo desconto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – CTPS – FUNÇÃO – As empresas deverão lançar nas CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – de todos os seus empregados, as funções exercidas pelos mesmos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ACIDENTE NO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO – As empresas dão garantia de emprego ou salário ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho e que tenha afastado por período superior a 15 (quinze) dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, nos termos previstos no art. 118, da Lei nº 8.213, de 24.07.91, ressalvados os casos de demissão por justa causa, término de contrato a prazo, pedido de demissão.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado para fazer jus à garantia retrocitada, deverá apresentar junto ao seu empregador laudo do instituto previdenciário declarando o nexo causal do trabalho exercido e o acidente ocorrido.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EMPREGO – RETORNO INSS – As empresas concederão garantia de emprego ou salário, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ao empregado que retornar ao serviço após gozo de benefício previdenciário por prazo superior a 60 – sessenta dias, em decorrência de doença, não se considerando benefício previdenciário os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, a cargo da empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE – As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o empregado, até o local de efetivação do atendimento médico.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção mediante apresentação de atestado por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até a sua residência.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a comunicação à empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ: As empresas se obrigam a estabelecer, em favor dos seus empregados, um Seguro-de-Vida em grupo, observando as seguintes coberturas mínimas:

R$ 7.000,00 em caso de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;

 

R$ 7.000,00 em caso de invalidez permanente do empregado, decorrente de acidente ou de doença profissional, ou, não, independentemente do local ocorrido. Caso a invalidez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Além das coberturas previstas no “caput” desta cláusula, a apólice de Seguro-de-Vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para auxílio funeral, no valor mínimo de R$ 1.300,00 – um mil e trezentos reais – pago aos dependentes legais, em caso de falecimento do trabalhador por qualquer causa.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O prêmio referente ao Seguro-de-Vida será de inteira responsabilidade das empresas, contudo sem incorporar aos salários para quaisquer efeitos, trabalhistas, previdenciários e fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO – As empresas aceitarão como válidos os atestados médicos ou odontológicos expedidos pelos profissionais liberais que prestem serviços à entidade sindical dos empregados e caso as empresas não tenham serviços médicos/odontológicos próprios, devendo o atestado mencionar a enfermidade ou o respectivo CID – Código Internacional de Doença – e desde que o profissional pertença à rede municipal de saúde ou ao INSS, devendo ainda constar o seu número do respectivo órgão de classe.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de emergência comprovada, será válido o atestado fornecido por qualquer profissional da área, indispensável, a assinalação do número de seu órgão de classe.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EPI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – SEGURANÇA DO TRABALHO – As empresas se obrigam a observar as normas legais e regulamentares de segurança e medicina do trabalho, fornecendo gratuitamente, aos seus empregados, todos os equipamentos de segurança, zelando, igualmente, pela higiene dos recintos onde são prestados os serviços.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O SINDICATO representante dos empregados, se obriga a conscientizar os seus filiados à utilizarem os respectivos equipamentos, bem como orientá-los para a auto disciplina do uso de EPI’s.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GESTANTE – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO – As empresas dão garantia de emprego ou salário à empregada gestante, pelo período de 90 – noventa – dias, após a data da cessação da licença previdenciária de trata a CLT – art. 392, “caput” -, ressalvas as hipóteses do término de contrato por prazo determinado, cometimento de falta grave ou pedido de demissão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EMPREGADO ESTUDANTE – O empregado estudante, matriculado em curso regular, inclusive curso de alfabetização, previsto em lei, mediante comprovação prévia com o mínimo de 48 horas, e com posterior comprovação da prestação, desde que os horários dos exames sejam coincidentes com o horário de trabalho, poderá se ausentar do serviço no horário da prova, sem prejuízo, do salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – UNIFORMES – As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados, gratuitamente, até 02 – dois – uniformes de trabalho por ano, quando o uso destes for por elas exigido.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ÁGUA POTÁVEL – As empresas se comprometem a dotar os locais de trabalho de água potável, própria ao consumo humano.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CIPA – As empresas se obrigam a comunicar à Entidade Sindical dos trabalhadores, com 45 (quarenta e cinco) dias antecedentes à realização das eleições da CIPA.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CANCELAMENTO DE FÉRIAS – Nos casos de cancelamento de férias antes concedidas e marcadas, o empregador restituíra ao empregado, as despesas que tenha feito, objetivando o uso e gozo das mesmas, devendo àquelas ser rigorosamente comprovadas por meios legais e reconhecidos, tudo, de conformidade com suas alegações.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTROLE ESTATÍSTICO – As empresas fornecerão, sempre que solicitado pelo Sindicato Profissional, mediante requerimento protocolado, relação dos empregados demitidos e admitidos, como também em atividade, exclusivamente estatística.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS – As empresas reservarão espaço para afixação de aviso da Entidade Profissional em local interno e apropriado para tal, limitados os avisos, porém, aos interesses da categoria profissional, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregados ou a categoria econômica e assuntos de natureza político-partidária.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA – As empresas se obrigam, ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe mediante recibo, comunicação escrita com consignação do motivo, sob pena de, assim não procedendo, no prazo de 5 – cinco – dias úteis, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GARANTIA DE EMPREGO OU CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA – O empregado que contar com mais de 2 – dois – anos contínuos de serviços prestados a mesma empresa e estiver a 12 – doze – meses para completar a carência exigida para sua aposentadoria, comum ou especial, não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria, cessando para a empresa a obrigação prevista nesta cláusula, caso o empregado não se aposente por sua vontade ou por culpa do Instituto Previdenciário, salvo a dispensa por justa causa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os benefícios previstos nesta cláusula somente serão devidos, igualmente, caso o empregado, no ato de sua dispensa, a que não deu a causa para o ato da ruptura contratual, informe à empresa, por escrito, encontrar-se no período de pré-aposentadoria, previsto no parágrafo primeiro anterior.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, poderá fazê-lo, mas ficará obrigado a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar junto à Previdência Social, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no “caput”, e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, conforme previsto, no máximo 12 – doze meses.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Para efeito de reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO – As homologações efetuadas com assistência do Sindicato Profissional, deverão ser marcados com a devida antecedência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – As empresas se obrigam A RECEBER Diretores credenciados da Entidade Sindical convenente para tratar de assuntos do interesse da categoria profissional, desde que pré-avisadas com antecedência mínima de 48 horas, e cientes do assunto em pauta.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – TAXA DE FORTALECIMENTO – As empresas descontarão de todos os seus empregados, como simples intermediárias, 1% – um inteiro por cento – dos salários corrigidos e vigentes nos meses de: Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, todos, do ano de 2008 e, ainda, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Abril, estes, do ano de 2009.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O produto dos descontos estipulados no “caput”, deverá ser recolhido, até o 5º – quinto – dia do mês subseqüente àquele em que o referido desconto foi efetuado, ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA E TAP.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados que não concordarem com o referido desconto, o direito de oposição, desde que o mesmo compareça pessoalmente ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de 10 – dez – dias da assinatura deste Instrumento Normativo.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: O produto da arrecadação da contribuição prevista no “caput” desta Cláusula destina-se ao custeio da assistência médica, odontológica, jurídica, eventos de interesse aos trabalhadores e seus grandes números de dependentes da Categoria Profissional, bem como custear os projetos sociais e assistência social à Categoria, vez que as receitas compulsórias são insuficientes às despesas existentes.

 

PARÁGRAFO QUARTA – Oportunamente, o sindicato profissional enviará guias às empresas contendo prazo e demais condições para recolhimento.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PATRONAL – Conforme decidido pela Assembléia Geral da Entidade Patronal convenentes, as empresas associadas ou não, se obrigam a recolher a contribuição à Entidade Patronal respectiva, qual seja, SINCOTAP – Sindicato das Indústrias de Cerâmica e Olaria do Triângulo e Alto Paranaíba, prevista no artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, destinada ao custeio de programas de assistência às empresas de sua categoria econômica. A importância a título de Contribuição Assistencial Patronal será de R$ 415,00 (Quatrocentos e quinze reais) como pagamento anual.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Oportunamente, o sindicato Patronal enviará guias às empresas contendo prazo e demais condições para recolhimento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O atraso no recolhimento implicará no pagamento de multa de 2% – dois por cento – ao mês.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DATA BASE – Fica ratificada, conforme respectivas assembléias realizadas pelas entidades sindicais convenentes, 1º de maio de cada ano.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA – As Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência, de 12 (doze meses), iniciando-se em 1º de maio de 2008 e término em 30 de abril de 2009.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As cláusulas, condições e benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência restrita ao período pactuado para sua vigência, perdendo integralmente o seu valor normativo, com o advento do termo final prévia e expressamente fixado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA – Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes deste instrumento, fica estabelecida uma multa de 10% – dez por cento – do Piso Salarial da categoria vigente no mês de infração por cláusula descumprida, sendo revertida à parte prejudicada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica isento da multa prevista no “caput”, a parte infratora, que no prazo de 10 – dez – dias, a contar da data da denúncia da infração e a corrija neste interstício.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DAS CERÂMICAS E OLARIAS DO TRIÂNGULO E ALTO PARANAÍBA – As entidades signatárias ratificam através da presente Convenção Coletiva de Trabalho a utilização do NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE UBERLÂNDIA – NINTER –.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam convertidas em normas Coletivas de Trabalho todas as cláusulas e normas insertas no Estatuto do NINTER, e posteriores alterações, que passam a integrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho terão eficácia de norma coletiva relativamente a todos os integrantes das categorias representadas pelas entidades signatárias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As deliberações do Conselho Tripartite no âmbito e nos limites de sua competência estatutária, quando efetivadas através de Ato Normativo Interno (ANI) terão os efeitos mencionados no Parágrafo Primeiro, quando contiver cláusula explicita nos seguintes termos: “O presente Ato Normativo Interno terá eficácia de Norma Coletiva”.

 

E, estando as partes devidamente ajustadas, assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em 07 – sete – vias, de igual teor e forma, as quais deverão ser depositadas na SUBDELEGACIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, tudo, aos termos do artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 1, de 24/03/2004.

 

ARAGUARI (MG), segunda-feira, 05 de maio de 2008.

SINTICOM – TAP – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA TRIÂNGULO E ALTO PARANAÍBA

REINALDO ROSA DE SOUZA

PRESIDENTE

SINCOTAP – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS

DE CERÂMICA E OLARIA DO TRIÂNGULO E

ALTO PARANAÍBA

ANTÔNIO VALÉRIO CABRAL DE MENEZES

PRESIDENTE