Convenção Coletiva de Cimento

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2008 / 2009

 

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Privado, estabelecida na cidade de Belo Horizonte à Rua Bernardo Guimarães, 63 – 2º andar – bairro Funcionários, regularmente inscrita no CNPJ: 17.435.025/0001-10 e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA, pessoa jurídica de Direito Privado, estabelecida nesta cidade na Rua México, nº. 77, Bairro Bom Jesus, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº. 25.649.294/0001-08, neste ato representado por seu Presidente, Reinaldo Rosa de Souza, mediante cláusulas e condições seguintes.

PRIMEIRA – DATA BASE – Fica mantida a data base para o dia 1º de maio de cada ano.

 

SEGUNDA – CORREÇÃO SALARIAL– Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente serão reajustados, em 1º de maio de 2008, com o percentual de 8% (oito por cento) para os ajudantes, meio oficial, oficial e vigia e, 6% (seis por cento) para as demais categorias, inclusive administrativo, percentuais estes que incidirão sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2008, ficando compensados todos os aumentos, reajustados ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1º de maio de 2007, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

 

TERCEIRA – ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE – Os empregados admitidos após 1º de Maio de 2007, terão os salários reajustados em 1º de Maio de 2008, pelo mesmo percentual de correção salarial aplicado aos admitidos anteriormente, deste que não ultrapasse o menor salário da função.

 

§ 1º – Nas funções onde não houver paradigma, os salários serão corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviços na empresa, considerando-se como mês integral a fração superior a 15 (quinze) dias, de acordo com as seguintes tabelas:

 

TABELA 1) Proporcionalidade para as funções de ajudante, meio oficial, oficial e vigia:

 

Mês/ Ano Admissão

Percentual de Reajuste

Fator de Multiplicação

     

Mai/07

8%

1,08

Jun/07

7,3334%

1,0733

Jul/07

6,6668%

1,0666

Ago/07

6,0002%

1,0600

Set/07

5,3336 %

1,0533

Out/07

4,667%

1,0466

Nov/07

4,001%

1,0400

Dez/07

3,3344%

1,0333

Jan/08

2,6678%

1,0266

Fev/08

2,0012%

1,0200

Mar/08

1,3346 %

1,0334

Abr/08

0,668%

1,0066

 

TABELA 2) Proporcionalidade para as demais categorias, inclusive administrativo:

 

Mês/ Ano Admissão

Percentual de Reajuste

Fator de Multiplicação

     

Mai / 2007

6,0%

1,0600

Jun / 2007

5,49%

1,0549

Jul / 2007

4,98%

1,0498

Ago / 2007

4,47%

1,0447

Set / 2007

3,96%

1,0396

Out / 2007

3,46%

1,0346

Nov / 2007

2,96%

1,0296

Dez / 2007

2,46%

1,0246

Jan / 2008

1,96%

1,0196

Fev / 2008

1,47%

1,0147

Mar / 2008

0,98%

1,0098

Abr / 2008

0,49%

1,0049

§ 2º – As partes ajustam que após a aplicação dos índices constantes da tabela, em nenhuma hipótese o salário do empregado mais novo poderá resultar quantia superior ao do mais antigo na mesma função.

 

§ 3º – A partir de 1º de maio de 2008, ficam estipulados os pisos salariais dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, acordados em livre negociação, conforme tabela abaixo:

 

CATEGORIA PISO SALARIAL MÍNIMO
Ajudante R$ 432,00
Meio Oficial R$ 508,00
Oficial R$ 615,00
Vigia R$ 416,00
Demais categorias, inclusive Administrativo Reajuste, mínimo, de 6% sobre o salário.

 

Obs: Os valores acima constituem uma garantia mínima, portanto, nada impede que o empregador pague valores superiores.

 

QUARTA – QUITAÇÂO – Com o cumprimento das obrigações salariais previstas neste acordo considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas salariais que tenham ocorrido até 30 de Abril de 2008.

 

QUINTA – SALÁRIO DE INGRESSO – A partir da vigência da presente Convenção Coletiva nenhum empregado excetuando-se o menor aprendiz, o empregado aluno e o Office-boy, continuo ou mensageiro, poderá perceber salário inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

 

SEXTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ao empregado substituto será garantido o mesmo salário do substituído.

 

SETIMA – HORAS EXTRAS – As duas primeiras horas extras diárias serão pagas com o adicional de 75%, as subseqüentes a partir da terceira, inclusive, os sábados, que não forem compensadas serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

 

OITAVA – INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS – Os adicionais representados por horas extras; adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, adicional de transferência e prêmios de produção, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal, para efeito de pagamento do 13º salário, férias normais e proporcionais e de aviso prévio, bem como para efeito de pagamento de repouso semanal remunerado, excetuando quanto a este, as parcelas integrativas que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipóteses em que a integração ao repouso já se faz de forma corrida.

 

NONA – FORMA DE PAGAMENTO – Salvo condições mais favoráveis ao empregado, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto), dia útil subseqüente ao mês vencido.

 

Parágrafo Único – Caso o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês vencido se der em dias de sábados, domingo ou feriados o pagamento deverá ser efetuado até o primeiro dia anterior, de expediente bancário.

 

DÉCIMA – PAGAMENTO DE CHEQUE-SALÁRIOS – As empresas que optarem pelo pagamento dos salários através de cheques, concederão a seus empregados 1 (uma) hora, durante o expediente para o respectivo desconto.

 

DÉCIMA PRIMEIRA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO – As empresas, quando do pagamento dos salários, deverão fornecer aos empregados, demonstrativos que contenham os valores pagos e os descontos que foram efetuados.

 

DÉCIMA SEGUNDA – CTPS-FUNÇÃO – As empresas deverão lançar nas CTPS de todos os seus empregados, as funções exercidas pelos mesmos.

 

DÉCIMA TERCEIRA – ACIDENTADO NO TRABALHO-GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO: Conforme determina o Artigo 118 da Lei. 8.213/91, as empresas abrangidas por este instrumento, darão garantia de emprego ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, ressalvados os casos de demissão por justa causa, término de contrato a prazo e pedido de demissão.

 

DÉCIMA QUARTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO – As empresas com mais de 30 (trinta) empregados concederão uma complementação de auxilio previdenciário ao empregado em gozo de benefício previdenciário, após o 16º dia até o 60º dia de afastamento, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o salário nominal do empregado, respeitando-se sempre para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária do empregado.

 

DÉCIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO – RETORNO INSS – As empresas concederão garantia de emprego ou salário, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ao empregado que retornar ao serviço após gozo de beneficio previdenciário por prazo superior a 30 (trinta) dias, em decorrência de doença, não se considerando benefício previdenciário os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, a cargo da empresa.

 

DÉCIMA SEXTA – ACIDENTE DE TRABALHO-TRANSPORTE – As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o empregado, até o local de efetivação do atendimento médico.

 

§ 1º – Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clinica do empregado impedir sua normal locomoção atestada por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até sua residência.

 

§ 2º – Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer à comunicação a empresa.

 

DÉCIMA SÉTIMA – ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS – As empresas aceitarão como válidos os atestados médicos ou odontológicos expedidos por qualquer profissional liberal.

 

DÉCIMA OITAVA – PREVENÇÃO DE ACIDENTES – As empresas obrigam-se a cientificar previamente os trabalhadores contratados ou transferidos interinamente para áreas insalubres e perigosas sobre riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seus postos de trabalho, orientando-se adequadamente sobre proteções que devam ser tomadas.

 

DÉCIMA NONA – EPI’s. – SEGURANÇA DO TRABALHO – As empresas se obrigam a observar normas legais e regulamentares de segurança e medicina do trabalho, fornecendo gratuitamente, aos seus empregados, todos os equipamentos de segurança, zelando, igualmente, pela higiene dos recintos onde serão prestados os serviços.

 

VIGÉSIMA – AUXÍLIO FUNERAL – As empresas se obrigam a pagar aos dependentes do empregado que vier a falecer, habilitado perante a Previdência Social, importância equivalente a um salário nominal do mês do falecimento, a título de auxílio funeral.

 

VIGÉSIMA PRIMEIRA – GESTANTE-GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO – As empresas dão garantia de emprego ou salário à empregada gestante, pelo período de 90 (noventa) dias, após a data da cessação da licença previdenciária da CLT (art. 392 “caput”), ressalvadas as hipóteses de término de contrato por prazo determinado, cometimento de falta grave ou pedido de demissão.

 

VIGÉSIMA SEGUNDA – EMPREGADO ESTUDANTE – O empregado estudante, matriculado em curso regular, inclusive curso de alfabetização, previsto em lei, mediante comprovação prévia com o mínimo de 48 horas e com posterior comprovação de prestação, desde que os horários dos exames sejam coincidentes com o horário de trabalho, poderá se ausentar do serviço no horário da prova, sem prejuízo do salário.

 

VIGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES– As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados, gratuitamente, até 2 (dois) uniformes de trabalho por ano, quando o uso destes for por elas exigido.

 

VIGÉSIMA QUARTA – AGUA POTÁVEL– As empresas se comprometem a dotar os locais de trabalho de água potável, própria ao consumo humano.

 

VIGÉSIMA QUINTA – CIPA – As empresas se obrigam a comunicar à Entidade Sindical dos trabalhadores, com 45 (quarenta cinco) dias de antecedência, a realização das eleições da CIPA.

 

VIGÉSIMA SEXTA – INÍCIO DAS FÉRIAS – Deverá coincidir com o primeiro dia útil da mesma, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início não poderá coincidir com o dia de repouso.

 

VIGÉSIMA SÉTIMA – CANCELAMENTO DE FÉRIAS – Nos casos de cancelamento de férias antes concedidas e marcadas, o empregador restituirá ao empregado, as despesas que tenham feito, objetivando o uso e gozo das mesmas, devendo aquelas serem rigorosamente comprovadas.

 

VIGÉSIMA OITAVA – CARTA DE REFERÊNCIA – As empresas abrangidas por esta Convenção não exigirão cartas de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento somente será fornecido no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas por esta Convenção. Quando solicitadas e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.

 

VIGÉSIMA NONA – CONTROLE ESTATÍSTICO – As empresas fornecerão, sempre que solicitado pelo Sindicato Profissional, relação dos empregados demitidos e admitidos, com a finalidade exclusivamente estatística.

 

TRIGÉSIMA – QUADRO DE AVISOS – As empresas reservarão espaço para afixação de aviso da Entidade Profissional em local interno e apropriado para tal, limitados os avisos, porém, aos interesses da categoria profissional, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregados ou a categoria econômica e assuntos de natureza político-partidária.

 

TRIGÉSIMA PRIMEIRA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA – As empresas se obrigam, ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe mediante recibo, comunicação escrita consignado o justo motivo, sob pena de, assim não procedendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa.

 

TRIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EMPREGO OU CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA – O empregado que contar com mais de 02 (dois) anos contínuos de serviços prestados a mesma empresa e que comprovadamente estiver a 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria integral, prevista nos Arts. 52 a 58 da Lei 8.213/91, não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria.

 

§ 1º – A garantia prevista nesta cláusula somente ocorrerá quando o empregado tiver completado o tempo necessário à aposentadoria, quando cessará para a empresa a obrigação prevista na cláusula, mesmo que o empregado não se aposente por sua vontade ou por culpa do Instituto Previdenciário.

§ 2º – Os benefícios previstos nesta cláusula somente serão devidos, igualmente caso o empregado no ato de sua dispensa, informe à empresa, por escrito, encontrar-se em um dos períodos de pré-aposentadoria, previsto no § primeiro anterior.

 

§ 3º – Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, poderá faze-lo, mas ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar junto a Previdência Social, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no “caput” e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, conforme previsto, no máximo 12 (doze) meses.

 

§ 4º – Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior.

 

§ 5º – Para efeito de reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência.

 

TRIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO – As homologações efetuadas com assistência do Sindicato Profissional, deverão ser marcadas com a devida antecedência.

 

TRIGÉSIMA QUARTA – VISITA DIRETORES SINDICAIS – As empresas se obrigam a receber diretores credenciados da Entidade Sindical convenente, para tratar de assuntos do interesse da categoria profissional, desde que pré-avisadas com antecedência mínima de 48 horas, e, cientes do assunto em pauta.

 

TRIGÉSIMA QUINTA – LANCHE – As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, um lanche a todos os seus empregados em horário a ser por elas estipulado.

 

TRIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL –  Conforme decidido pela Assembléia Geral da Entidade Patronal convenente, as empresas associadas estão obrigadas a recolher a contribuição à Entidade Patronal respectiva, destinada ao custeio de programas de assistência às empresas de sua categoria econômica na área do Direito do Trabalho Coletivo.

 

§ 1º – Oportunamente, o Sindicato Patronal respectivo enviará guias às empresas contendo prazo e demais condições para o recolhimento.

 

§ 2º – O atraso no recolhimento implicará no pagamento de multa.

 

TRIGÉSIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS – Fica convencionado que, conforme nova redação do parágrafo 2º do art. 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano à soma das jornadas semanais previstas, nem que seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

§ 1º – Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado.

 

§ 2º – O sistema de compensação ora pactuado, somente poderá ser adotado mediante concordância dos empregados nele envolvidos.

 

§ 3º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que a compensação tenha ocorrido, o acerto será feito da seguinte forma:

Caso haja horas de débito do empregado para com a empresa, estas serão descontadas de seus valores rescisórios, tornando-se por base a hora normal trabalhada.

Caso haja horas de crédito do empregado, estas serão pagas considerando o percentual de hora extra previsto nesta Convenção.

 

§ 4º – A implementação do “Banco de Horas” previsto no caput fica condicionado à observância da legislação aplicável, notadamente no que se refere à segurança e medicina do trabalho.

 

TRIGÉSIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA – As empresas farão em favor de seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:

 

I – R$ 11.000,00 (Onze mil reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;

 

II – R$ 11.000,00 (Onze mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado discriminado detalhadamente no laudo médico as seqüelas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;

 

III – Até R$ 11.000,00 (Onze mil reais) em caso de invalidez permanente total por doença adquirida no exercício profissional, será pago ao próprio empregado segurado o pagamento de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável(eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente de doença profissional, obedecendo o seguinte critério de pagamento:

 

§ 1º – Será antecipado ao próprio empregado ou seu representante legal devidamente qualificado, 50% (Cinqüenta por cento) do capital básico segurado para a cobertura MORTE POR QUALQUER CAUSA nos casos em que o empregado for “Aposentado” pelo órgão responsável (INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social), cuja aposentadoria seja ocasionada e caracterizada como doença profissional que o impeça de desempenhar suas funções, e a data de inicio da moléstia/Aposentadoria e de seu diagnóstico, seja posterior a data da inclusão na apólice.

 

§ 2º – Ocorrendo a caracterização da INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE e de caráter irreversível em conseqüência da doença profissional, e desde que devidamente reconhecida e comprovada pelo órgão responsável (INSS), será pago ao próprio Empregado Segurado ou a seu representante legal, devidamente qualificado, o complemento de 50% (cinqüenta por cento) do Capital Básico Segurado, não cabendo nenhuma outra indenização futura ao mesmo empregado, mesmo que este empregado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra empresa no País ou exterior.

 

§ 3º – Caso o segurado ainda não tenha recebido 100% (cem por cento) da indenização por PAID, se recupere da doença profissional e volte a exercer atividade remunerada, todas as demais coberturas do seguro, inclusive as de seus dependentes, se houver, permanecerão em vigor, desde que os prêmios continuem sendo recolhidos pelo subestipulante.

 

§ 4º – Ocorrendo a MORTE POR QUALQUER CAUSA ou INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, será deduzido da indenização o valor do adiantamento aqui referido, ficando excluída do seguro, automaticamente, o benefício – PAID – Pagamento Antecipado e/ou integralizado por doenças profissionais.

 

§ 5º – Caso o empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAID ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.

 

§ 6º – Caso ocorra a MORTE POR QULQUER CAUSA do empregado durante a vigência do seguro no período de sua Aposentadoria temporária por Doença Profissional aqui contemplada pelo benefício PAID e ainda em processo de avaliação do órgão competente (INSS) será pago ao (s) beneficiário (s) do seguro deduzindo-se o valor do adiantamento aqui referido e desde que a empresa indique o mesmo empregado com relação específica e continue o prêmio mensal regularmente.

 

§ 7º – O benefício de que trata esta cláusula somente poderá ser contratado em apólice de Seguro de Vida em grupo que não contemple a cobertura de IPD Invalidez Permanente por Doença.

 

IV – Até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em caso da Morte do Cônjuge do empregado por qualquer causa;

 

V – R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta reais) em caso de Morte por qualquer causa, de cada filho de até 21 (vinte e um) anos limitado 04 (quatro);

 

VI – Ocorrendo a Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro receberão, a título de doação, duas cestas básicas de 25 kg cada, de comprovada qualidade;

 

VII – Ocorrendo a Morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais). Este valor não cobre a aquisição de jazigo, túmulo, terreno ou carneira;

 

VIII – Ocorrendo a Morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;

 

§ 8º – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora;

 

§ 9º – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.

 

§ 10º – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o vínculo.

 

§ 11º – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II do “caput” desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.

 

§ 12º – As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizados sob qualquer forma solidária ou subsidiariamente na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.

 

§ 13º – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

 

TRIGÉSIMA NONA – CESTA BÁSICA – As empresas concederão a seus empregados, que preencherem os requisitos previstos no parágrafo 1º desta cláusula, uma cesta básica por mês, composta dos itens abaixo relacionados:

 

Quant. Produto
15 kg Arroz Tipo 01
05 kg Açúcar Cristal
02 Kg Feijão Carioca
03 litros Óleo de Soja
01 Kg Macarrão c/ ovos
01 Kg Sal Refinado
02 latas Extrato 370 g
05 Barras de Sabão
01 Kg Farinha de trigo especial
500 g Café em Pó

 

§ 1º – Farão jus á cesta básica os empregados que demonstrem assiduidade integral, entendendo-se por esta a do empregado que não houver faltado ao serviço nenhuma vez durante o mês, ressalvadas apenas as ausências justificadas por motivo de acidente do trabalho e aquelas previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas por documentos hábeis.

 

§ 2º – A cesta básica só será concedida ao trabalhador que perceber salário de até R$ 900,00 (novecentos reais) mensais.

 

QUADRAGÉSIMA – NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE UBERLÂNDIA/MG E REGIÃO. – As entidades signatárias ratificam através da presente Convenção Coletiva de Trabalho a utilização obrigatória do NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÂO TRABALHISTA DE UBERLÂNDIA – NINTER em casos de demandas trabalhistas e outras questões pertinentes, conforme previsão constante da Lei nº. 9.958/2000.

 

§ 1º – Ficam convertidas em Normas Coletivas de trabalho todas as cláusulas e normas insertas no Estatuto do NINTER, e posteriores alterações, que passam a integrar a presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo que terão eficácia de norma coletiva relativamente a todos os integrantes das categorias representadas pelas entidades signatárias.

 

§ 2º – As deliberações do Conselho Tripartite no âmbito e nos limites de sua competência estatutária, quando efetivadas através de Ato Normativo Interno (ANI) terão os efeitos mencionados no Parágrafo Primeiro, quando contiver cláusula explícita nos seguintes termos: “O presente Ato Normativo Interno terá eficácia de Norma Coletiva”

 

§ 3º – A taxa de manutenção será cobrada dos empregadores que realizarem seus acertos perante o NINTER, conforme Ato Normativo Interno (ANI).

 

QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS TRABALHADORES:

As empresas descontarão dos salários de todos os empregados abrangidos por esta convenção, como simples intermediárias, mensalmente, 1% (um inteiro por cento)  nos meses de maio/08, junho/08, julho/08, agosto/08, setembro/08, outubro/08, novembro/08, dezembro/08, janeiro/09, fevereiro/09 e abril/09, a Contribuição Confederativa de acordo com o estabelecido na Assembléia Geral do Sindicato Profissional, no dia 26 de abril de 1991, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos sob o nº. 85295, em 26/08/92, revalidada em 28/03/03.

§ 1º – O produto dos descontos estipulados no ‘’caput’’, deverá ser recolhido, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que o referido desconto foi efetuado, ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA.

 

§ 2º – Fica assegurado aos empregados que não concordarem com o referido desconto, o direito de oposição, desde que o mesmo compareça pessoalmente ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à partir da data de homologação do presente instrumento pelo Ministério do Trabalho.

 

§ 3º – O produto da arrecadação da contribuição prevista no ‘’caput’’ desta Cláusula destina-se ao custeio da assistência médica, odontológica, jurídica, eventos de interesse dos trabalhadores e seus dependentes da Categoria Profissional, bem como custear os projetos sociais e assistência social à Categoria, vez que as receitas compulsórias são insuficientes às despesas existentes.

 

§ 4º – Oportunamente, o Sindicato Profissional enviará as guias às empresas contendo prazo e demais condições para recolhimento.

 

QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA – A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de maio de 2008 e término em 30 de abril de 2009.

 

Parágrafo Único: As cláusulas, condições e benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência restrita ao período pactuado para sua vigência, perdendo integralmente o seu valor normativo, com o advento do termo final prévia e expressamente fixado.

 

QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PRAZO PARA PAGAMENTO – As diferenças salariais advindas da aplicação deste instrumento deverão ser pagas juntamente com o pagamento dos salários do mês de junho de 2008, ou seja, na folha de pagamento de julho/08.

 

E por acharem assim ajustadas, firmam a presente para fins de direito.

 

Uberlândia-MG, 11 de Junho de 2008.

 

 

 

Sindicato das Indústrias de Produtos de Cimento do Estado de Minas Gerais

Antonio Carlos Pena Pereira

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de

Uberlândia, do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.

Reinaldo Rosa de Souza