Acordo Zorteia Construções- Acordo entre Sinticom Tap e Zorteia

 

ACORDO COLETIVO ZORTEIA

 

Acordo Coletivo de Trabalho que celebram entre si o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Uberlândia, Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, com registro no CNPJ sob o nº 25.649.294/0001-08, com sede à R: México n.º.77 B. Bom Jesus, em Uberlândia – MG, em Uberlândia – TRIÃNGULO MINEIRO E ALTO PARANAIBA, com base territorial de abrangência nas cidades: Água Comprida, Abadia dos Dourados, Araguari, Arapuá, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Cascalho Rico, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda Mor, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Paracatu, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura,  Pratinha, Romaria, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, São Francisco Sales, São João Batista da Glória, São Roque de Minas, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tupaciguara, Vargem Bonita, Vazante, Veríssimo e Uberlândia, abrangendo todos seus distritos, constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores da construção e do mobiliário na base acima citada. doravante denominado Sindicato e do outro lado à empresa ZORTÉA CONSTRUÇÕES – LTDA, com endereço à Avenida Eduardo Elias Zahran, 1084, Jd TV morena, Campo Grande-MS, inscrita no CNPF sob o nº 83.693.366/0001-10, denominada simplesmente Empresa, através das seguintes Cláusulas e condições, para os empregados na obra que está sendo realizada na localidade de Araguari-MG.

Cláusula Primeira: Horas In Itinere – Para efeito de “horas In Itinere”, a Empresa compromete-se a reduzir a jornada de trabalho em (trinta) minutos diários, perfazendo um total de duas horas e trinta minutos por semana, passando a jornada semanal ser de 41h30min (quarenta e uma horas e trinta minutos), entretanto, para efeito de salários serão considerados 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

Cláusula Segunda: A empresa fornecerá transporte a todos os trabalhadores para o deslocamento de suas residências até o local de trabalho e deste para suas residências, não incidindo sobre o mesmo as horas In Itinere, nem constituindo em qualquer espécie de salário “in natura”, não integrando a remuneração dos funcionários para qualquer fim;

Cláusula Terceira: Em substituição a Cesta Básica, a empresa compromete-se a fornecer refeições (café da manhã, almoço e jantar) a todos os funcionários lotados na obra, com custo subsidiado pela empresa em 90% (noventa por cento);

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o fornecimento da refeição/alimentação não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do funcionário, para todos os efeitos legais;

 

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os funcionários que residem na localidade da obra, farão jus ao café da manhã e ao almoço subsidiados em 90%, em substituição a Cesta Básica;

Cláusula Quarta: Fica estabelecido que a empresa fornecerá aos funcionários, mediante recibo, todas as ferramentas necessárias à execução dos serviços;

Cláusula Quinta: DA CONTRIBUIÇÃO: A empresa descontará dos salários dos empregados, ASSOCIADOS OU NÃO, a contribuição para fortalecimento da Categoria Profissional o percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, com exceção do mês de março que não sofrerá desconto da contribuição, autorizada pela assembléia dos integrantes da categoria, conforme versa decisão emanada pelo STJ. De acordo Ata registrada no Cartório de Títulos e Documentos.

 

Fica assegurado o direito de oposição de qualquer trabalhador abrangido por este acordo coletivo ao desconto acima previsto, a qual poderá ser feita perante o sindicato profissional através de documento escrito de próprio punho. Só terá validade pessoalmente na sede ou sub-sede pelo interessado no horário de funcionamento comercial. No prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do presente acordo coletivo.

 

Cláusula sexta: As demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser observadas pelas partes;

 

Cláusula Sétima: As partes fixam a vigência do presente Acordo de 01/05/2007 a 30/04/2008, prazo esse que poderá ser prorrogado caso seja necessário;

 

Cláusula oitava: As partes elegem a Justiça do Trabalho para dirimir as dúvidas que porventura possa existir quanto ao cumprimento do presente acordo.

 

E, por estarem justos e acertados assinam o presente.

 

Araguari-MG, 12 de Junho de 2007.

 

 

 

———————————-                                    —————————————–

 

Zortéa Construções – Ltda                                         SINTICOM-TAP

 

 

 

Testemunhas: ———————————-      ——————————————————