Acordo Coletivo Engeset

 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2011/2012

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado ENGESET – ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 08.162.032/0001-03, com sede na cidade de Uberlândia, MG, à Av. José Andraus Gassani, n. 4.901, Distrito Industrial, e todas as suas filiais e respectivas localidades descritas na cláusula primeira, neste ato representada por seu Diretor Superintendente Oswaldo Firmino Junior, portador do CREA/MG 14.821/MG e inscrito no CPF sob o n. 122.946.176-63 e seu Coordenador de Talentos Humanos, Mauro Sérgio Martins Parreira, portador da Carteira de Identidade n. MG-11170553 e inscrito no CPF sob o n. 035.364.176-63, doravante denominada ENGESET, e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA, TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA – SINTICOM-TAP -, com sede na cidade de Uberlândia, MG, doravante denominado simplesmente SINDICATO/MG, e o COMITÊ DE EMPREGADOS da ENGESET, conforme premissas e princípios contidos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo, ainda, com a deliberação em Assembléia realizada no dia 02 de agosto de 2011, na cidade de Uberlândia, celebram o presente instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: ABRANGÊNCIA, DATA BASE E VIGÊNCIA

 

1.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da ENGESET (exceto menores aprendizes e aposentados por invalidez), locados nas seguintes filiais e/ou localidades: Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Canápolis, Carneirinho, Centralina, Cascalho Rico, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Indianopólis, Iraí de Minas, Itapegipe, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Perdizes, Pedrinópolis, Romaria, Santa Juliana, Tupaciguara União de Minas, Uberlândia e todos respectivos distritos, com exceção do Estado de São Paulo, e outras que pertencem à base territorial de outro sindicato.

1.2. Fica estabelecida entre as partes que a data base da categoria é dia 01 de junho (01/06) e que a vigência do presente acordo celebrado será de 01 anos, com início em 01/06/2011 estendendo-se até 31/05/2012.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: DOCUMENTOS INTEGRANTES:

 

Farão parte integrante deste Acordo Coletivo os seguintes documentos:

 

ANEXO 1 – Plano de Participação no Resultados – Objetivos Específicos Semestrais e Econômicos Anuais

 

1- Objetivos Específicos: extensivos aos EMPREGADOS Executivos e Não Executivos que atuam nos Centros de Resultados abaixo relacionados, com pagamento semestral a ser efetuado nos meses de outubro de 2011, referente ao primeiro semestre de 2011 e abril de 2012, referente ao segundo semestre de 2011 (conforme Item 2.1 do referido plano):

 

DS       –           Diretoria Superintendente;

 

DP       –           Diretoria de Planejamento e Controle Operacional;

 

CGC     –           Coordenação Geral Concessão;

 

CGO    –           Coordenação Geral Operadoras;

 

CTH     –           Centro de Resultado Talentos Humanos;

 

COF     –           Centro de Resultados Controladoria e Finanças;

 

CML    –           Centro de Resultado Comercial;

2 – Objetivos Econômicos Consolidados: extensivos a todos os EMPREGADOS Executivos e Não Executivos do quadro fixo da Engeset, com pagamento anual a ser efetuado no mês de abril de 2011 (conforme Item 2.2 do referido plano).

 

ANEXO 2RVP – Remuneração Variável por Produtividade, dos Setores: CULA – Coordenação Uberlândia;

ANEXO 3 – Plano de Produção LA (Linha de Assinantes) – Centro de Resultados CULA CTM Instalação;

 

ANEXO 4 – Plano de Produção DTH – Centros de Resultados: DTH ULA – IUA – IUB;

ANEXO 5 RVP TV a CABO – Remuneração Variável por Produtividade – Centro de Resultados TV a CABO;

ANEXO 6 – Plano de Auxílio Educacional;

ANEXO 7 AÇÃO DE CULTURA COMERCIAL CORPORATIVA – Remuneração Variável pela Comercialização de Produtos do GRUPO ALGAR, extensivos a todos os EMPREGADOS.

ANEXO 8 – RVP COI – Remuneração Variável por Produtividade – Centro de Resultados Centro Operações Integradas;

ANEXO 9 – Modelos de Escalas de Trabalho.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

 

A ENGESET pagará o salário de seus EMPREGADOS, no primeiro dia útil bancário de cada mês subseqüente ao trabalhado.

 

CLÁUSULA QUARTA: REAJUSTE COLETIVO

 

4.1. A ENGESET concederá, face a data base da categoria profissional, observando, ainda, o exercício do direito constitucional da livre negociação, previsto no art. 7°, incisos V, VI e XXVI da CF/88, reajuste a seus empregados, no percentual de 6,31% (seis, trinta e um por cento), a partir do mês de junho/2011.

Parágrafo único: Ficam estabelecidos que o reajuste coletivo tenha como base de cálculo os salários de 31 de Maio do corrente ano, e que as evoluções salariais ocorridas no período de 01/06/2011 até 31/07/2011 poderão ser compensadas no reajuste coletivo.

 

4.2. Serão efetuados retroativamente, no pagamento do salário do mês de agosto/2011, em uma só parcela, o percentual devido, referente ao reajuste previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho, referente aos meses anteriores ao da incorporação do reajuste negociado.

CLÁUSULA QUINTA: VALE TRANSPORTE

 

5.1. A ENGESET arcará com o custo de 50% (cinqüenta por cento), do valor previsto em lei para desconto dos EMPREGADOS, a todos os que comprovadamente necessitem do mesmo.

5.2. A ENGESET fornecerá, na forma da lei, o transporte para os seus empregados entre o local de sua residência e do trabalho e vice-versa, por meios próprios ou mediante vale-transporte, sem incorporar aos salários.

 

a)   Fica proibido o transporte de empregados em veículos em linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-MG.

b)   Fica a empresa obrigada a entregar o vale-transporte aos seus empregados, seja em meio físico ou eletrônico, preferencialmente no último dia útil do mês anterior ao da competência, na ocorrência de circunstâncias excepcionais justificáveis, haverá uma tolerância no referido prazo de até 02 (dois) dias.

CLÁUSULA SEXTA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO:

 

6.1 A ENGESET concederá, por força deste instrumento, o vale alimentação ou refeição aos EMPREGADOS, obedecendo aos seguintes critérios:

6.1.1.Cada EMPREGADO receberá o valor de R$ 331,68 (trezentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) mensal, tendo o valor facial do ticket de R$ 15,07 (quinze reais e sete centavos), creditado no primeiro dia útil bancário, o crédito será antecipado em seu Cartão Ticket Eletrônico, conforme convênio firmado com o PAT.

a) ENGESET compromete-se creditar o mesmo valor para os dias em períodos de gozo de férias, contratos de experiência e afastamentos pela Previdência Social, com exceção dos afastamentos por aposentadoria por invalidez, auxílio reclusão e em casos de faltas injustificadas, sendo estes descontados no mês subseqüente.

b) Do valor do Vale Alimentação ou Refeição, arcarão os EMPREGADOS, mensalmente, com o valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos).

c) Tendo em vista que o Empregado recebe antecipadamente, no primeiro dia útil de cada mês, o valor integral do TICKET para os dias úteis prospectados para trabalho, em caso de demissão os dias não trabalhados, serão descontados na rescisão, proporcionalmente.

 

d) A concessão do Auxílio Alimentação ou Refeição poderá seguir uma das seguintes modalidades:

1.      100% – Cartão Eletrônico Alimentação;

 

2.      100% – Cartão Eletrônico Refeição;

 

3.        50% – Cartão Eletrônico Refeição ou 50% – Cartão Eletrônico Alimentação.

6.2. O EMPREGADO que fizer opção por qualquer uma das modalidades acima deverá permanecer com a modalidade no mínimo com 03 (três) meses.

6.3. Os valores despendidos pela ENGESET com alojamento, moradia, transporte e refeição dos EMPREGADOS não se incorporam à remuneração dos mesmos para todos os fins legais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

7.1. Os veículos alugados pela ENGESET dos EMPREGADOS, conforme regras do procedimento interno e que assim desejarem e se manifestarem através de contrato de locação (Regido pelo Código Civil), também não se incorporam à remuneração dos mesmos para todos os fins legais.

 

CLÁUSULA OITAVA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:

 

Os EMPREGADOS que trabalham sem local fixo, nas diversas obras da ENGESET, conforme cláusula permissiva constante do contrato de trabalho, e que não tenham que necessariamente mudar seu domicílio, não fazem jus ao recebimento do adicional de transferência previsto na CLT, sendo que as despesas com transporte, moradia e alimentação são custeadas pela ENGESET e não integrarão a remuneração para os fins legais.

 

CLÁUSULA NONA: DA JORNADA DE TRABALHO

 

9.1 – A ENGESET manterá a atual jornada de trabalho de 44 horas semanais.

9.2 – Para o empregado da ENGESET que manifestar sua vontade por escrito, fica eliminada a necessidade de marcação de ponto e controle de jornada e/ou horário de trabalho, seja em registros manuais ou mecânicos.

9.2.1 – Para que os empregados que aderirem à eliminação do Controle de Jornada e/ou Horário de Trabalho, previsto no item 9.2, fica exonerada a ENGESET do pagamento de quaisquer horas extras realizada por estes empregados.

9.2.2 – A jornada de trabalho ficará fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais distribuídas de Segunda à Sábado, podendo o Sábado ser compensado durante a semana, ou seja, de Segunda à Sexta-Feira, fica a ENGESET liberada de quaisquer pagamentos, salvo previsão Cláusula Décima Banco de Horas, ficando os empregados autorizados por necessidade operacional e em caráter de exceção, realizar Horas Extras no Sábado, Domingo e Feriado, ao limite de 10 horas diárias, integralizando as mesmas ao banco de horas, devendo obrigatoriamente gozar ou ter gozado do seu Descanso Semanal Remunerado, salvo força maior conforme previsto no item 9.4 desta cláusula.

9.3 – Fica mantida a flexibilidade de horários de início e término da jornada de trabalho para todos os EMPREGADOS, conforme contrato de trabalho e o presente Acordo, estando os mesmos dispensados da anotação da jornada normal de trabalho nos controles de ponto, devendo registrar tão-somente as exceções, ou seja: serão anotadas apenas as horas extraordinárias realizadas e as compensações, instituindo-se, portanto, o Banco de Horas, na forma da Lei 9.601/98, EXCETO  para  os EMPREGADOS que aderirem à eliminação do Controle de Jornada e/ou Horário de Trabalho, previsto no item 9.2 .

9.4 – Considerando as atividades desenvolvidas pela ENGESET, construção civil, assessoria em projetos de engenharia, revenda, importação e exportação e a prestação de serviços de Telecomunicações, em situações específicas, eventuais e imprevisíveis, relacionadas principalmente às atividades de Telecomunicações (rompimento ou roubo de cabos aéreos ou subterrâneos, danificações de centrais, com paralisação da prestação do serviço público, obrigatório e ininterrupto de Telecomunicações), poderá haver a necessidade imperiosa de a duração do trabalho, de um ou alguns EMPREGADOS (equipe), exceder o limite legal permitido, para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à sociedade, órgãos públicos, clientes, serviços emergenciais e à ENGESET, nos termos do art. 61 da CLT.

9.5 As partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de evitar a ocorrência das hipóteses acima descritas. Entretanto, por serem imprevisíveis, poderão ocorrer, sendo anotadas como extraordinárias para composição do  Banco de Horas as horas que excederem o limite legal.

9.6 A ENGESET eventualmente poderá acionar seus EMPREGADOS através de seus telefones celulares para atendimento das atividades descritas no item 9.4, sem contudo serem obrigados a permanecerem imobilizados em suas casas, podendo portanto ficarem livres para a locomoção e atendimento de suas necessidades pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA: BANCO DE HORAS

10.1 – O regime de BANCO DE HORAS, criado pela lei 9.601/98, obedecidas as disposições constantes do texto legal, se regulará conforme os critérios abaixo para todos os EMPREGADOS da ENGESET, excetuando-se aqueles que exercem cargos de confiança, já que dispensados da marcação da jornada de trabalho, bem como para aqueles empregados referidos no item 9.2.

10.2 – A jornada de trabalho ficará fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais distribuídas de Segunda à Sábado, podendo o Sábado ser compensado durante a semana, ou seja de Segunda à Sexta-Feira, sendo admissível o trabalho e as horas integralizadas no Banco de Horas. Não se aplica esta disposição aos EMPREGADOS participantes do regime de Escala de Trabalho, conforme modelos constantes no Anexo 8, devendo ser considerados os limites fixados em suas Escala de Trabalho, para o cômputo das horas extras e compensações.

10.3 – Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho em Descanso Semanal Remunerado (DSR) e Feriados, durante o período de aplicação do BANCO DE HORAS, as horas deverão ser pagas conforme adicionais legais.

10.4 – O regime de BANCO DE HORAS poderá ser aplicado de forma a possibilitar a compensação anterior ou posterior à realização da hora extraordinária, sempre a critério da ENGESET.

10.5 – Na vigência do regime de BANCO DE HORAS, a jornada de trabalho não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias, ressalvadas as hipóteses dos itens 9.4 e 9.5 da Cláusula Nona.

10.6 – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será finalizado o Banco de Horas do EMPREGADO, ficando acordado, que havendo saldo positivo em favor do mesmo, este fará jus ao pagamento das Horas Extras devidas, tendo como referência o valor de sua última remuneração. Havendo saldo negativo do EMPREGADO, não haverá qualquer desconto nos valores devidos ao EMPREGADO por ocasião de sua rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: ACIDENTES E/OU DANOS COM VEÍCULOS EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS:

11.1 Todos os acidentes de trânsito envolvendo veículos da ENGESET à serviço serão objeto de análise por parte de uma Comissão formada por:

 

1 membro do Setor de Transportes

 

1 Supervisor de Equipe;

 

– O EMPREGADO envolvido no acidente;

11.2 Da análise dessa Comissão resultará a decisão sobre a responsabilidade pelos danos causados, sendo que a ENGESET assumirá essa responsabilidade nos casos em que o EMPREGADO esteja a serviço da empresa e que fique comprovado que o mesmo não agiu com culpa ou dolo.

11.3 Os EMPREGADOS que utilizam veículos, máquinas e equipamentos da ENGESET para desenvolvimento de suas atividades, assumem o compromisso de zelar pela boa conservação dos mesmos, sob pena de ter que ressarcir a ENGESET por danos causados pela má utilização/conservação dos mesmos, conforme previsto em Procedimento Interno.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:

 

12.1 A ENGESET pagará, mensalmente, a quem devido for por risco comprovado, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário base, a título de adicional de periculosidade, conforme previsto no Decreto 93.412 de 14/10/86.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: FORNECIMENTO DE LANCHE GRATUITO

 

A ENGESET fornecerá um lanche (café, leite, pão com manteiga) gratuito a todos os EMPREGADOS no início da primeira jornada de trabalho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: DATA DE SAÍDA DE FÉRIAS:

 

Desde que cumprido o período aquisitivo, o EMPREGADO poderá sair de férias em qualquer dia do mês, desde que negociado e acordado previamente com a Gerência de cada área.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E DO ARTIGO 144 DA CLT

 

Por ocasião das férias, os EMPREGADOS receberão, além de sua remuneração, as seguintes verbas:

A título de gratificação de férias, com base no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, o correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da sua remuneração fixa mensal;

A título de verba paga nos termos do artigo 144 da CLT, correspondente a 36,67% (trinta e seis porcento e sessenta e sete décimos de porcentagem) da sua remuneração fixa mensal;

Fica entendido como REMUNERAÇÃO FIXA MENSAL a que se refere a presente cláusula, os valores correspondentes de natureza salarial previstos na legislação trabalhista.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: AUXÍLIO EDUCACIONAL

16.1 A ENGESET contribuirá financeiramente, enquanto perdurar o vínculo de emprego, a título de auxílio educacional, para com os EMPREGADOS. Tal contribuição compreenderá o valor correspondente a 3,5% (três e meio porcento) referente ao total dos salários base de EMPREGADOS não executivos da Folha de Pagamento, apurado no mês de referência.

16.2 O auxílio será concedido tão-somente durante o vínculo empregatício e se preenchidos todos os requisitos constantes do Procedimento Interno que regula sua concessão, atinentes principalmente, à correspondência entre a função desempenhada pelo EMPREGADO e o curso pretendido e ainda no que tange à valores de reembolso.

CLÁUSULA DÉCIMA-SETIMA: AUXILIO CRECHE:

17.1 A ENGESET concederá a título de auxílio-creche, o valor de R$ 212,62 (duzentos e doze reais e sessenta e dois centavos) para cada filho que permanecer em período integral na escola/creche, e R$ 141,39 (cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos) para meio período.

 

17.2 Este benefício somente será concedido para as EMPREGADAS, mães de filhos menores de 06 anos, e para os EMPREGADOS pais, que detenham a guarda judicial dos filhos de menores de 06 anos de idade, desde que possuem contratos regulares e que não possuam nenhum tipo de suspensão ou interrupção contratual.

17.3 O pagamento deste benefício será efetuado na folha de pagamento, sendo que o(a) beneficiário(a) deverá apresentar o Comprovante Fiscal/Nota fiscal até o dia 20 de cada mês.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: CONVÊNIO MÉDICO

18.1 A ENGESET concederá a todos os EMPREGADOS abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, Convênio Médico, inclusive aos seus dependentes diretos, com o custo compartilhado conforme tabela abaixo:

TABELA COM VALORES NOVOS ENGESET

Faixas Salariais Titular 1º Dep. 2º Dep. 3º Dep. 4º Dep. Ac.4 Dep.
1 03 SM 22,50% 22,50% 17,00% 15,00% 14,00% 14,00%
2 Acima de 03 até 05 SM 30,50% 30,50% 25,00% 23,00% 22,00% 22,00%
3 Acima de 05 até 07 SM 34,50% 34,50% 32,00% 29,00% 27,50% 27,50%
4 Acima de 07 até 10 SM 42,00% 42,00% 39,00% 36,00% 33,00% 33,00%
5 Acima de 10 até 15 SM 50,00% 50,00% 46,00% 42,00% 38,00% 38,00%
6 Acima de 15 até 20 SM 58,00% 58,00% 54,00% 50,00% 50,00% 50,00%
7 Acima de 20 até 30 SM 65,50% 65,50% 62,00% 58,00% 56,00% 56,00%
8 Acima de 30 até 40 SM 73,50% 73,40% 69,50% 65,50% 65,50% 65,50%
9 Acima de 40 SM 81,00% 81,00% 77,50% 73,50% 73,50% 73,50%

*SM = Salário Mínimo vigente.

 

18.2 Os valores-bases para cálculo da contribuição do EMPREGADO a título de convênio médico são os pactuados em contratos com a ENGESET e as Cooperativas / Hospitais de cada localidade.

 

18.3 Os percentuais da tabela acima, aplicados sobre os valores base constantes dos contratos referidos no item anterior, referem-se à participação dos EMPREGADOS no custo do convênio médico. Tal valor será descontado de sua remuneração e estará discriminado em seu comprovante de recebimento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA: AUXÍLIO ENFERMIDADE

 

19.1 A ENGESET complementará com 9% (nove por cento) sobre o salário base, a título de auxílio enfermidade, para aos EMPREGADOS afastados por doença/acidente, após ao 15º (décimo quinto) dia, até seu retorno ao trabalho, até o limite de  90 (noventa) dias.

19.2 No caso de alteração do índice de benefícios sobre auxílio doença/acidente estipulado pela Previdência Social, esta cláusula deverá ser reavaliada pelo Comitê de EMPREGADOS/ENGESET.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA: MENSALIDADE SINDICAL

20.1 A ENGESET descontará na remuneração dos EMPREGADOS ASSOCIADOS (Filiado ao Sindicato) abrangidos por este Acordo Coletivo a Mensalidade Sindical, o valor de R$ 1,00 (um real), MEDIANTE SUA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA em formulário próprio, e recolherá o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o décimo dia subsequente ao mês do respectivo desconto, em guias próprias, que serão fornecidas em tempo hábil pelo Sindicato Profissional.

 

20.2 O valor a ser recolhido para o Sindicato se dará da seguinte forma:

A empresa efetuará o valor mensal para os Sindicatos, o valor total equivale a R$5,00 (cinco reais), sendo este valor está composto da seguinte forma: A ENGESET subsidiará o valor de R$ 4,00 (quatro reais) e o  EMPREGADO lotado na Base do Sindicato (Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba), respectivamente a cada Sindicato representativo, responderá pelo valor de  R$1,00 (um real) referente o valor descontado na remuneração deste.

No mês de março de 2012 não haverá desconto da mensalidade sindical, consequentemente, não haverá recolhimento ao Sindicato.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EXCLUSÃO DA ENGESET DE DISSIDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

A ENGESET fica desobrigada do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos firmados ou ajuizados para viger concomitantemente com este Acordo, que envolvam Entidades Sindicais, Federações e Confederações de empresas de seu mesmo segmento empresarial.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: FORNECIMENTO DE UNIFORMES, FERRAMENTAS, TELEFONES CELULARES E ACIDENTES
Quando o uso de uniforme for exigido, fica obrigada a EMPRESA  a fornecê-los, gratuitamente aos seus empregados, salvo injustificado extravio ou uso fora de suas funções, quando então o empregado deverá arcar com as despesas decorrentes da reposição do uniforme, sendo certo, contudo, que o empregado deverá devolvê-lo quando da rescisão do contrato de trabalho. Havendo necessidade da EMPRESA fornecer ferramentas especiais, “pagers” e telefones celulares, fá-lo-a gratuitamente  ficando o  EMPREGADO  responsável  pelo uso e guarda, podendo responder legalmente pelo mau uso e pala má-utilização e/ou conservação dos mesmos, conforme previsto em Procedimento Interno. Na rescisão, o equipamento deverá ser devolvido em bom estado de conservação, ficando o EMPREGADO responsável pelo reparo ou reposição das ferramentas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica desde já autorizado que a ENGESET poderá efetuar descontos, diretamente na folha de pagamento dos EMPREGADOS, relativos aos planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, policard, vale card, seguro de vida, fundo integrativo, vale-transporte, auxílio-alimentação, adiantamentos, empréstimo consignado, previdência privada ou qualquer entidade corporativa, cultural ou recreativa-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, dentre outros, quando estes descontos sejam autorizados pelo EMPREGADO.

 

Por estarem justos e contratados, firmam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho.

 

 

Uberlândia, 02 de agosto de 2011.

 

 

ENGESET –  Engenharia e Serviços de Telecomunicações S/A

Mauro Sergio Martins Parreira

Coordenador de Talentos Humanos

CPF 035.364.176-63  RG MG-11170553

Oswaldo Firmino Junior

Diretor Superitendente

CPF 122.946.756-49 CREA 14.821/MG

 

 

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Uberlândia, Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba – SINTICOM-TAP

Reinaldo Rosa de Souza

Presidente

CPF 394.116.998-34  RG M.2.297.625

 

COMITE DE EMPREGADOS

 

CML    _____________________

 

COF     _____________________

 

CTH     _____________________

 

CGO    _____________________

 

CGC     _____________________