Direitos Sociais

Os sindicatos foram importantes ou tiveram alguma influência na conquista de direitos sociais?

Mais que importantes, foram fundamentais para a criação e institucionalização dos direitos sociais, econômicos e culturais dos trabalhadores. Os sindicatos, como dito na introdução, surgiram no século XIX, na segunda geração de direitos, a dos direitos políticos, e foram determinantes para a conquista dos direitos sociais, que representam a terceira geração de direitos. A primeira, do século XVIII, foi a geração dos direitos civis.

Direitos como a jornada de oito horas diárias, o descanso semanal remunerado, as férias, a segurança e higiene no trabalho, a aposentadoria, a assistência à saúde, o salário digno e o seguro-desemprego são algumas das conquistas resultantes da luta e pressão sindical.

Poderia explicar quantas são e o que representam essas gerações de direitos?

Sim. O processo civilizatório encontra-se em sua quinta geração de direitos.

Na primeira geração, situada no século XVIII, estão os direitos civis (como direito à vida, à propriedade, à segurança, à integridade física, de acesso à Justiça e da ampla defesa) e as liberdades (de ir e vir, de pensamento, de opinião e expressão, entre outros).

Na segunda geração, que surgiu no século XIX, estão os direitos políticos, como o de associação e reunião, de organização política, partidária e sindical, de participação político-eleitoral (votar e ser votado), de sufrágio universal, de liberdade de imprensa, e de alternância no poder, entre outros.

Na terceira geração, a partir do século XX, já com a participação dos sindicatos e dos partidos políticos, estão os direitos sociais, econômicos e culturais.

Cabe notar que dessas três gerações de direitos, a terceira foi a única que implicou custos para governos e empresas com as conquistas de direitos ao trabalho decente, ao salário justo, à jornada de oito horas, ao descanso semanal remunerado, à aposentadoria digna, ao seguro-desemprego, à saúde, à educação, ao lazer, entre muitos outros.

Na quarta geração, conquistada a partir da segunda metade do século XX, estão os direitos difusos (com titular indeterminado) e coletivos (válidos para grupos, categorias e classes de pessoas por relação jurídica).

No primeiro caso – direitos difusos – incluem-se os interesses ou direitos que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada e indeterminável de pessoas, ligadas por circunstâncias de fato, que não podem ser individualizadas. Por exemplo: direito ao meio ambiente equilibrado, direito à paz, à segurança, direito do consumidor, das mulheres, das crianças e adolescentes, dos idosos, das minorias étnicas e sociais e das pessoas com necessidades especiais, entre outros; no segundo – direitos coletivos – que também possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa de pessoas inicialmente indeterminada, mas posteriormente determinável. Por exemplo: advogados, associações profissionais, sindicatos, contribuintes de determinado tributo, contratantes de determinado plano de saúde, entre outros.

Na quinta geração, uma realidade do século XXI, estão os direitos bioéticos ou a necessidade de regulação, como consequência da interdição da intervenção indébita na estrutura da vida (engenharia genética/transgênicos, etc). Ou seja, atender a uma imposição ética de se discutir publicamente o que é e o que não é legítimo em termos dessa intervenção.

Fonte:  Para que serve e o que faz o movimento sindical – Esta publicação faz parte da série Educação Política do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, setembro de 2013