Convenção Coletiva Construção Civil – 2011/2012

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si firmam o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA, pessoa jurídica estabelecida nesta cidade na Av. Rondon Pacheco 2100, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 22.237.580/0001-78, neste ato representado pelo seu presidente, Sr. Paulo Roberto Achcar Resende Ribeiro, do outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA, TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA, pessoa jurídica de Direito Privado, estabelecida nesta cidade na Rua México, nº 77, Bairro Bom Jesus, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 25.649.294/0001-08, com base territorial de abrangência nas cidades de Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Canápolis, Carneirinho, Centralina,Cascalho Rico, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte,Perdizes, Pedrinópolis,  Romaria, Santa Juliana, Tupaciguara, União de Minas,  Uberlândia, e todos respectivos distritos,no Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Presidente, Reinaldo Rosa de Souza,   mediante cláusulas e condições seguintes.

 CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA BASE:

Fica mantida a Data Base da categoria em 1º (primeiro) de Novembro.

 CLÁUSULA SEGUNDA – ECONÔMICA:

Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial tratado na presente cláusula, incidirá sobre os salários vigentes em 1º de Novembro de 2011.

 Parágrafo Segundo:

Serão compensadas todas as antecipações espontâneas e aumentos compulsórios concedidos no período de Novembro de 2010 à Outubro de 2011.

 Parágrafo Terceiro: Face a assinatura da presente Convenção estar se dando em 27 de Fevereiro de 2012, as eventuais cláusulas não cumpridas neste prazo, bem como eventuais distorções havidas, deverão ser cumpridas ou reparadas até a folha de pagamento do mês de Março de 2012.

 Parágrafo Quarto:

A partir de 1º de Novembro de 2011, os pisos salariais dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, acordados em livre negociação para recomposição salarial do período de 01/11/2010 a 31/10/2011, terão reajustes conforme tabela abaixo:

 

CATEGORIA PISO SALARIAL MÍNIMO
Ajudante R$ 635,00
Meio Oficial R$ 700,00
Oficial R$ 930,00
Vigia R$ 635,00
Operador de Guincho R$ 930,00
Demais categorias, inclusive Administrativo Reajuste, mínimo, de 8% sobre o salário.

 Obs.: Os valores acima constituem uma garantia mínima, portanto, nada impede que o empregador pague valores superiores.

 Parágrafo Quinto:

O empregado admitido até o 15º dia do mês terá direito à correção do respectivo mês, sendo que nos casos de admissão após o 15º dia o seu índice de reajuste será o do mês subseqüente.

 Parágrafo Sexto:

O reajuste salarial será proporcional, para os empregados da categoria administrativa, admitidos após 1º de Novembro de 2010, conforme a seguinte tabela:

 

Mês / Ano

Admissão

Percentual de

Reajuste

Fator de

Multiplicação

Nov / 2010

8% 1,08

Dez / 2010

7,333% 1,0733

Jan/ 2011

6,666% 1,0666

Fev /2011

6,000% 1,0600

Mar /2011

5,333 % 1,0533

Abr/2011

4,667% 1,0466

Maio/2011

4,001% 1,0400

Junho/2011

3,334% 1,0333

Julho/2011

2,667% 1,0266

Agos/2011

2,001% 1,0200

Set /2011

1,334 % 1,0334

Out/2011

0,668% 1,0066

 

Parágrafo Sétimo: ADICIONAL DE APROVEITAMENTO EM CURSO DE FORMAÇÃO E/OU QUALIFICAÇÃO – A título de estímulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produtividade do setor, as Empresas concederão um adicional de 10% (dez por cento) do salário base do trabalhador que integrará ao mesmo, porém, tal benefício não é cumulativo, fazendo jus todos os Trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificações profissionais da construção civil oferecidos pelo sistema “S”, ou seja, SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE; pela própria empresa; pelo Estado; Município e/ou pelos Sindicatos signatários (desde que um Sindicato dê anuência ao outro para validação do curso de formação e/ou qualificação).

 Somente fará jus ao adicional previsto no caput, aqueles trabalhadores que tenham concluído curso a partir de 2011 e que venham a concluir cursos a partir da data de assinatura da presente Convenção, devendo apresentar o certificado para fazer jus ao benefício.

 CLÁUSULA TERCEIRA – PRODUÇÃO:

As partes contratantes desta convenção coletiva acordam a implantação de remuneração através do sistema de produção. Esta forma de pagamento será implantada tão logo seja elaborada a tabela para avaliação de produção. A referida tabela,será criada de comum acordo entre as partes contratantes.

 CLÁUSULA QUARTA – CESTA BÁSICA:

Fica garantido o fornecimento subsidiado em, no mínimo, 90% (noventa por cento) sobre o custo de uma Cesta Básica, conforme referência abaixo, que poderá ser substituída por Ticket/Cartão Refeição. Assim, as empresas poderão descontar do salário do empregado, no máximo, 10% (dez por cento) sobre o custo da Cesta Básica.

  Parágrafo Primeiro:

A substituição de produtos da Cesta Básica ou do Ticket/Cartão Refeição dependerá da aquiescência de 50% + 1 dos empregados, devidamente homologada pelo Sindicato.

 Parágrafo Segundo:

Caso em alguma empresa os empregados optarem por Convênio Saúde em substituição à Cesta Básica, também dependerá da homologação do Sindicato.

 Parágrafo Terceiro:

Os benefícios, constantes desta cláusula são limitados aos funcionários com recebimentos de até 5 (cinco)  salários mínimos e que apresentarem 100%  (cem por cento) de assiduidade.

 Parágrafo Quarto:

O trabalhador que tiver no decorrer do mês uma falta sem justificativa perderá o benefício da cesta básica;

 Parágrafo Quinto:

O trabalhador que tiver no decorrer duas ou mais faltas justificadas passará por médico do SECONCI-TAP e/ou médico do trabalho da empresa para validação do atestado e, uma vez validado o(s) atestado(s) médico(s), fará jus ao benefício da cesta básica, caso contrário, perderá tal benefício;

 Parágrafo Sexto:

Do benefício estarão excluídos os funcionários cujo início de trabalho for a menos de quinze dias da concessão ou os que estiverem em processo de demissão. No caso de aviso prévio trabalhado, entretanto, a cesta básica será devida, nos termos da presente cláusula.

 Parágrafo Sétimo:

Fica ajustado que a cesta básica será devida, da mesma forma, no caso de afastamento do trabalhador, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, por acidente do trabalho ou gozo de auxílio doença.

 Parágrafo Oitavo:

Fica esclarecido, ainda, que a cesta básica será devida no período em que o trabalhador estiver em gozo de férias, nos termos da lei.

 Parágrafo Nono:

A empresa apresentará comprovante referente ao custo da Cesta Básica, mediante solicitação expressa do empregado.

 Parágrafo Décimo:

Composição de Cesta Básica:

§  15 Kg de arroz agulhinha tipo 1

§  05 Kg de açúcar cristal

§  02 Kg de feijão carioca novo

§  04 Lt de óleo de soja refinado

§  02 Kg de macarrão com ovos

§  01 Kg de sal refinado

§  01 Kg de farinha de trigo especial

§  02 Lt de extrato de tomate 370 gr.

§  05 quadros de sabão glicerinado

§  01 Lt de goiabada 500 gr.

§  500 gramas de café em pó.

 Parágrafo Décimo Primeiro:

Os alimentos constantes da cesta básica deverão apresentar marcas de primeira qualidade.

 Parágrafo Décimo Segundo:

Fica esclarecido que a cesta básica ou seus substitutos, previstos no parágrafo primeiro e segundo acima, não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, conforme às normas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei Federal nº 6.321/76.

 CLÁUSULA QUINTA – UNIFORME:

Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de uniformes (camiseta ou jaleco) por todos os trabalhadores do canteiro de obras, sendo que a empresa subsidiará o custo dos mesmos.

 CLÁUSULA SEXTA – HORAS EXTRAS:

As duas primeiras horas extras diárias serão pagas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), as subsequentes a partir da terceira, inclusive, serão pagas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

 CLÁUSULA SÉTIMA –  DAS FÉRIAS:

Caso o empregador cancele, altere ou modifique o início das férias concedidas, deverá restituir ao empregado as despesas que este tenha feito objetivando o uso e gozo das férias, concedendo-lhe o devido reembolso, desde que comprovado.

 CLÁUSULA OITAVA –  FERIADOS:

Considerando que os empregados, durante a semana, fazem sobre jornada de trabalho para compensar o sábado não trabalhado e, na hipótese do sábado cair em dia de feriado, nesta semana, as empresas deverão reduzir as horas diárias de trabalho na quantidade equivalente àquelas que seriam trabalhadas para compensar o sábado.

 Parágrafo Primeiro:

As empresas que não fizerem a redução das horas conforme preceitua a cláusula anterior, pagarão essas horas como extraordinárias.

 Parágrafo Segundo:

Se o feriado cair em dia útil da semana, as horas não trabalhadas neste feriado e que se destinavam compensar a folga do sábado, serão trabalhadas nos demais dias da semana, a título de compensação.

 CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADO POR ATESTADO MÉDICO:

Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico, conforme preceitua a cláusula 17ª, será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.

 CLÁUSULA DÉCIMA – FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE:

Deverão ser abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames, desde que seja regularmente matriculado em cursos oficializados ou reconhecidos, pré avisando o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência mediante convocação admitida pela instituição de ensino.

 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SUBSTITUTO:

O trabalhador substituto receberá as vantagens do trabalhador substituído enquanto perdurar a substituição, desde que superior a trinta dias.

 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO VIGIA:

O ajudante de pedreiro que exercer a função de vigia receberá as vantagens do cargo e será classificado em carteira, com exceção dos ajudantes designados para cobrir eventuais folgas ou falta dos vigias, ocasionalmente afastados.

 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HORÁRIO DE TRABALHO DO VIGIA:

No trabalho do vigia será feita uma escala de revezamento, (12 horas trabalhadas por 36 de descanso), já considerado o Repouso Semanal Remunerado – RSR – sendo 2 (dois) vigias por obra, trabalhando das 18h às 7h em dias alternados, percebendo cada um o salário base mais o adicional noturno.

 Parágrafo Único:

O intervalo para descanso e refeição na jornada 12×36, será de 60 minutos, com pagamento das horas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente instrumento normativo.

 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

O contrato de experiência será no máximo de 60 (sessenta) dias. Ultrapassado este prazo, será considerado contrato por prazo indeterminado.

 Parágrafo Único:

No caso de readmissão de empregado para a mesma função, anteriormente exercida, e na mesma empresa, não será celebrado o contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a doze meses.

 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SUB-EMPREITEIROS:

Somente poderão ser contratados sub-empreiteiros com personalidade jurídica própria, registrado junto à JUCEMG, em dia com as Contribuições Sindicais Econômicas e Profissionais e com o Seconci.

 Parágrafo Primeiro:

Para fins de acompanhamento, as empresas se obrigam a encaminhar ao SINTICOM-TAP a relação de empresas contratadas;

 Parágrafo Segundo:

As empresas se comprometem ainda a condicionar o pagamento dos sub-empreiteiros à comprovação do recolhimento das obrigações e encargos sociais, trabalhistas, fiscais, previdenciários e quaisquer outros que sejam ou venham a ser devidos, em razão dos serviços prestados.

 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CANTEIROS DE OBRAS ISOLADAS:

As empresas que fixarem seus empregados em canteiros de obra, fora do perímetro urbano, assumirão a responsabilidade com os mesmos, nos casos de doenças ou acidentes de trabalho.

 Parágrafo Único:

Esta responsabilidade obriga as empresas a dar toda assistência ao trabalhador, desde que acometido de doença ou se sofrer acidentes no trabalho; compreendendo como tal, os primeiros socorros, medicamentos, alimentação até o momento da remoção, arcando com as despesas de transporte para o hospital ou qualquer centro de atendimento médico, inclusive com as despesas com radiografias ou outros exames essenciais, salvo se houver serviços médicos fornecidos por órgãos públicos oficiais.

 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ATESTADO:

Para justificação de ausência de serviço, de até 15 (quinze) dias, por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos provenientes do atendimento dos médicos do SECONCI-TAP, dos médicos da empresa e de toda rede pública de saúde.

 Parágrafo Primeiro:

As empresas pertencentes ao Sindicato Patronal, aceitarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas pertencentes ao quadro do Sindicato Profissional, desde que feitos em papel timbrado do Sindicato e constando o CRM ou o CRO dos médicos/dentistas.

 Parágrafo Segundo:

O acordo, constante no parágrafo anterior, poderá ser revogado por qualquer das partes, caso haja comprovação de irregularidades.

 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TREINAMENTO DE EMPREGADOS:

Toda empresa deverá proporcionar treinamentos a seus empregados, visando a prevenção de acidentes de trabalho e uma melhor qualificação profissional, em parceria com entidades convenentes.

 Parágrafo Único:

O curso será gratuito desde que a entidade convenente tenha recurso disponível, devendo o referido curso ser ministrado por profissional devidamente habilitado.

 CLÁUSULA DÉCIMA NONA – APOSENTADORIA:

Fica assegurada a garantia de emprego e trabalho ao empregado que tenha mais de 36 (trinta e seis) meses contínuos na mesma empresa, nos 12 (doze) meses que antecederem a data em que irá adquirir o direito à aposentadoria, salvo nos casos de cometimento de falta grave, encerramento das atividades da empresa ou força maior.

 Parágrafo Único:

A garantia constante desta cláusula, fica condicionada a comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência e comprovação do tempo de trabalho por parte do empregado junto à empresa.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO LANCHE:

Toda empresa fica obrigada a fornecer aos trabalhadores, na obra, uma vez por dia, gratuitamente, um lanche composto de: leite, pão com manteiga ou margarina.

 CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA – SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ:

As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:

I – R$14.000,00 (Quatorze mil reais), em caso de Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;

 II – R R$14.000,00 (Quatorze mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;

 III – R$14.000,00 (Quatorze mil reais), em caso de Invalidez Permanente Total por Doença Adquirida no Exercício Profissional, será pago ao próprio empregado segurado o pagamento de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da Doença Profissional, obedecendo o seguinte critério de pagamento:

 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficando entendido que: a indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQUÊCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da Doença Profissional caracterizada  seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de  adesão.

 PARÁGRAFO SEGUNDO- Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de Doença Profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.

 PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso não seja comprovada a caracterização da Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais.

 PARÁGRAFO QUARTO: Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.

 IV – R$6.000,00 (Seis mil reais), em caso de morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;

 V – R$3.000,00 (Três mil reais), em caso de Morte qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);

 VI – R$3.000,00 (Três mil reais), em favor do empregado quando ocorrer o Nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;

 VII – Ocorrendo a Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;

 VIII – Ocorrendo a Morte do empregado (a) por qualquer causa, o Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.368,00 (Dois mil, trezentos e sessenta e oito reais);

 IX – Ocorrendo a Morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas, no valor de até R$1.200,00 (um mil e duzentos reais);

 Parágrafo 1º – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;

 Parágrafo 2º – Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base maio/2009 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.

 Parágrafo 3º – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.

 Parágrafo 4º – Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo (as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.

 Parágrafo 5º – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.

 Parágrafo 6º – As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado às empresas e/ou empregados.

 Parágrafo 7º – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

 Parágrafo 8º – Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, recomendamos a adesão à apólice nacional CBIC/Pasi.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – VISITA AO LOCAL DE TRABALHO:

O empregador permitirá o acesso de membros da diretoria do Sindicato profissional credenciado em horário de descanso, para visita e contato com os empregados, desde que seja avisado com vinte e quatro horas de antecedência, sendo mencionados os nomes dos respectivos visitantes.

 Parágrafo Primeiro:

Durante a visita, os representantes dos trabalhadores deverão estar acompanhados de um preposto da empresa. É vedada divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

 Parágrafo Segundo:

A visita com finalidade de fiscalização, conforme atribuição prevista em legislação própria, dispensará prévio agendamento, devendo o membro credenciado do Sindicato Profissional estar acompanhado do preposto da empresa. Sendo que diante da verificação de qualquer irregularidade, deverá o Sindicato Profissional comunicar a empresa.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – HORÁRIO DE HOMOLOGAÇÕES:

O Sindicato Profissional manterá o horário comercial para que sejam efetuadas as homologações que deverão ser agendadas até 3 (três) dias antes do prazo do término legal da rescisão.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DIA DO PAGAMENTO:

O pagamento do salário deverá ser feito da seguinte forma:

1.   Até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, em dinheiro ou cheque. Caso seja efetuado em cheque, será concedido ao trabalhador uma hora, no horário de expediente bancário, para desconto do mesmo.

2.   Até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento poderá ser efetuado em cheque, sem o consentimento de horário para o desconto.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ADIANTAMENTO QUINZENAL:

Será concedido aos trabalhadores de obra adiantamento quinze dias após a data de pagamento do salário mensal de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) tendo como referência o salário base vigente.

 Parágrafo Primeiro:

A empresa poderá conceder ao trabalhador o adiantamento salarial estabelecido acima, mediante cartão de débito, que será mantido mediante convênio firmado entre a empresa e uma administradora de cartões idônea, a ser escolhida pela empresa.

 Parágrafo Segundo:

A concessão de adiantamento mediante cartão de débito supra mencionada dependerá da aquiescência de 50% (cinqüenta por cento) + mais 1 (um) dos empregados registrados na empresa.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DIA DA CATEGORIA:

Fica constituída a data de 19 de março como dia do trabalhador da construção civil, a qual terá expediente normal, contendo comemoração especial, coordenada pelos dois Sindicatos.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO DOS ASSOCIADOS:

As empresas se comprometem, mediante autorização por escrito do funcionário associado ao Sindicato profissional, a descontar e recolher mensalmente a sua contribuição acompanhada da relação dos associados.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FERRAMENTAS:

Aos empregados, sejam eles armadores, pedreiros ou carpinteiros, que utilizam suas próprias ferramentas, conforme listagem abaixo, será concedido, a título de ajuda de custo e depreciação, a porcentagem de 2% (dois por cento) sobre seu salário base, considerando sempre os dias efetivamente trabalhados.

 

ARMADOR

Metro

PEDREIRO

Esquadro de aço

CARPINTEIRO

Serrote

  • Turquesa
  • Arco de serra
  • Arriado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • Lápis
  • Linha de nylon
  • Marreta de 1kg
  • Régua alumínio 3 m
  • Colher
  • Metro
  • Prumo de face
  • Caixa de Ferramentas
  • Esponja de Feutro
  • Brocha
  • Desempenadeira de aço e  madeira
  • Picola
  • Nível
  • Martelo
  • Lápis
  • Linha de Nylon
  • Esquadro
  • Nível
  • Arco de Puia
  • Encho
  • Machadinha
  • Arriata
  • Prumo de Centro
  • Metro
  

 

 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – SERVIÇO MAL EXECUTADO:

O funcionário da construção civil será responsabilizado pelo serviço mal executado, arcando com as horas necessárias à correção do serviço, principalmente naqueles casos comuns, como por exemplo, alvenaria fora do prumo, reboco com barriga e azulejo mal assentado, etc.

 CLÁUSULA TRIGÉSSIMA – COMPENSAÇÃO:

As empresas poderão compensar o sábado aumentando a jornada de trabalho de segunda à sexta-feira no mesmo número de horas não trabalhadas no sábado, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro ) horas semanais e 10 horas diárias.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CIPA:

As empresas se obrigam a comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a realização das eleições da CIPA.

  CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CIPA – SIPAT:

As empresas informarão ao Sindicato dos Empregados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o programa e a data de realização da SIPAT – Semana de Prevenção de Acidentes.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS:

Em razão dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal Convenente na negociação coletiva (art. 8º, incisos II, III e VI da Constituição Federal de 1988), que resultou na celebração da presente Convenção, bem como da orientação e interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação, as empresas a ela associadas pelo exercício da atividade da construção civil abrangidos por essa Convenção e dela beneficiários deverão recolher em favor do Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, a Contribuição Assistencial com vencimento em 31 de Março de 2012 na conta nº 501244-0, Agência 0161 da Caixa Econômica Federal – Uberlândia – MG, em guia própria a ser fornecida nos seguintes valores:

 

Classe de Capital Social $

 

Valor da Contribuição

Capital Social  até  250.000,00 

R$ 125,00

De 250.000,01  a    500.000,00 

R$ 190,00

De 500.000,01  a 1.000.000,00 

R$ 320,00

Acima de 1.000.000,01 

R$ 640,00

 

 

Parágrafo Primeiro:

O atraso no recolhimento da Contribuição acima importará na atualização do seu valor com base na variação do IGP-M/FGV ou índice substituto além do pagamento pela Empresa inadimplente da multa sujeita a taxa máxima legal, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e judicial, caso necessária.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA – SECONCI- TAP.

a) Considerando que a assistência médico-odontológica oferecida pelo Estado para os trabalhadores em geral e seus dependentes não vem atendendo as necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana;

b) Considerando que o Setor da Construção Civil absorve uma massa de trabalhadores significativa e que a demanda por atendimento é cada vez maior;

c) Considerando que para se obter um ambiente de trabalho com segurança e em condições razoáveis de produtividade é imprescindível que haja uma valorização da saúde do trabalhador e empregadores, tendo os mesmos um pronto e adequado atendimento nesta área;

d) Considerando que o direito à saúde e ao bem-estar do trabalhador e de seus familiares é um direito consagrado na Constituição Federal;

e) Considerando, finalmente, as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente, os art. 6º, 7º, “caput” e incisos IV, XXII, XXVI, 8º, III,

VI , da Constituição Federal e os arts. 154, 611, 613, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho;

Os Sindicatos Convenentes RESOLVEM, reiterar como direito dos trabalhadores e empregadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, o que segue:

1. Os empregadores recolherão, mensalmente, de forma compulsória ao Serviço Social da Indústria da Construção Civil do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba – SECONCI – TAP- o equivalente a 1% (um por cento) do valor bruto de suas folhas de pagamento.

Parágrafo Primeiro:

Ficam convertidas em Normas Coletivas de Trabalho todas as cláusulas e normas insertas no Estatuto do SECONCI-TAP e posteriores alterações, que passam a integrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que terão eficácia de norma coletiva relativamente a todos os integrantes das categorias representadas pelas entidades signatárias.

Parágrafo Segundo:

A importância deverá ser recolhida ao banco indicado pelo SECONCI-TAP até o dia 08 (oito) do mês seguinte ao que se refere a folha de pagamento respectiva, mediante guia a ser fornecida pelo SECONCI-TAP, prorrogando-se para o 1º dia útil seguinte, caso o vencimento ocorra em  dia em que não haja expediente bancário.

Parágrafo Terceiro:

Os recolhimentos deverão ser feitos de forma destacada sendo uma guia para a parcela do 13º salário, outra para folha normal e outra para as quitações. A guia referente as quitações devem ser  exibidas devidamente quitadas no Sindicato laboral por ocasião da homologação.

Parágrafo Quarto:

O SECONCI-TAP poderá solicitar sempre que julgar necessário as cópias das guias do INSS de folhas de pagamento, relação de empregados do FGTS para fins de conferência das parcelas recebidas.

Parágrafo Quinto:

As certidões negativas dos Sindicatos Patronal e Laboral só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.

Parágrafo Sexto:

O valor mínimo da mensalidade devida ao SECONCI-TAP será de no mínimo R$93,00 (noventa e três reais), devendo as empresas, ainda, apresentarem a GFIP ao SECONCI-TAP, mensalmente.

Parágrafo Sétimo:

Na hipótese da empresa não contar com nenhum empregado, mesmo assim deverá efetuar o pagamento mensal ao SECONCI-TAP previsto no parágrafo anterior, até que seja dado baixa no registro da empresa.

Parágrafo Oitavo:

O atraso do pagamento das parcelas implica em acréscimo monetário segundo a variação do IGP-M ou outro índice oficial que o substitua na eventualidade de sua extinção, entre a data do vencimento e do recolhimento; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e multa sujeita à taxa máxima legal. Após 60 (sessenta dias) de atraso, a parcela será cobrada por um serviço jurídico, além dos acréscimos mencionados, será acrescida de uma taxa de 6% (seis) por cento sobre o montante atualizado a título de ressarcimento de cobrança.

Parágrafo Nono: Para os dependentes dos trabalhadores e empregadores, considera-se estes sendo esposa (o), companheira(o), filhos(as) acima de 5 (cinco) anos e menores de 18 (dezoito) anos, pais acima de 65 (sessenta e cinco) anos, onde haverá a cobrança de taxa devida ao SECONCI-TAP, referente aos serviços utilizados pelos mesmos, conforme tabela vigente.

Parágrafo Décimo: Os serviços disponibilizados pelo SECONCI-TAP aos trabalhadores e empregadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, são: serviço médico (consulta clínico geral) e odontológico (restauração, extração simples, flúor, selante, profilaxia e raspagem) e ainda, para os empregadores os serviços complementares, ora compreendidos: Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO; Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; Programa de Conservação Auditiva – PCA; Medição de Poeiras e Ruídos; CIPA – Implantação e Palestras e, tudo que se fizer necessário para garantir a saúde do trabalhador no ambiente de trabalho, sendo que, tais serviços complementares serão cobrados conforme tabela vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – QUALIDADE E PRODUTIVIDADE

Os empresários da construção civil, visando o programa de qualidade e produtividade, sabendo que é fundamental a valorização da mão-de-obra, empenhar-se-ão na busca de fórmulas que possibilitem esta efetiva valorização.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

Nos termos da Lei nº 9.601, de 21/01/98, regulamentada pelo Dec. nº 2490, de 04/02/98 e pela Portaria nº 207, de 31/03/98, do Ministério do Trabalho, as partes convenentes ajustam o contrato de trabalho por prazo determinado, conforme o disposto a seguir:

 1. As empresas poderão efetivar contratações de trabalhadores por prazo determinado de trabalho, em conformidade com os termos legais, bem como com o disposto no presente aditivo.

 2. O número máximo de empregados que cada empresa poderá contratar por prazo determinado, observará o limite estabelecido no art. 3º, da Lei 9.601/98 c.c. art. 5º e 6º  do Dec. 2490/98 c.c. art. 1º, da Portaria nº 207/98 e as reduções previstas no art. 2º da Lei 9.601/98 subsistirão enquanto atendidos os requisitos legais e até ao máximo do período estabelecido em Lei, sendo admitidas eventuais prorrogações legais.

 3. O prazo mínimo para o contrato inicial será de 30 (trinta) dias, podendo o mesmo ser prorrogado por quantas vezes se fizerem necessárias, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 4. Por força do contrato de trabalho por prazo determinado será depositado mensalmente, a favor do trabalhador, em conta específica e vinculada aberta em agência da Caixa Econômica Federal, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal do empregado, o qual não terá natureza salarial. Tal depósito vinculado poderá ser sacado ao final do contrato, sem prejuízo do depósito para o FGTS na alíquota de 2% (dois por cento), conforme previsto na alínea II do art. 2º da Lei 9.601/98.

 5. Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por iniciativa da empresa, sem justa causa, esta indenizará o empregado no valor correspondente a 1 (um) mês de salário. Se a rescisão antecipada ocorrer por iniciativa do empregado, a indenização por este devida, será de 50% do valor do salário recebido.

 6. Após a assinatura deste instrumento e posteriores contratações de trabalhadores por prazo determinado, as empresas deverão promover o depósito, junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho, dos seguintes documentos:

 a) requerimento próprio de depósito direcionado ao Delegado Regional de Trabalho, com declaração da empresa, sob as penas da lei, de estar quite junto ao INSS e FGTS e que as admissões dos trabalhadores sob o regime do Contrato por Prazo Determinado resultaram em acréscimo do número de empregados e foram feitas em obediência aos percentuais legais (Modelo: Anexo I, Portaria nº 207/98);

 b) depósito dos contratos de trabalho firmados pela empresa junto aos trabalhadores (2ª via);

 c) depósito de 3 (três) cópias da Convenção Coletiva e Aditivo à Convenção, legitimando a contratação de trabalhador por prazo determinado;

 d) relação, em formulário próprio, a ser apresentado em 3 (três) vias, dos empregados contratados sob a regulamentação da Lei , com nome e CTPS;

 e) PIS e datas de início e término dos contratos, inclusive prorrogações (Modelo: Anexo II, Portaria nº 207/98);

 f) no caso de prorrogações de contratos, será exigido o depósito do novo instrumento no órgão regional do Ministério do Trabalho.

 6.1. As empresas que contratarem trabalhadores sob o regime do contrato por prazo determinado, deverão, além de tomar as providências acima:

a) afixar a Convenção Coletiva de Trabalho e Aditivo à Convenção, em seu quadro de avisos;

 b) promover a anotação obrigatória na CTPS do trabalhador contratado, com indicativo do número da Lei e da natureza do contrato por prazo determinado;

 c) discriminar na folha de pagamento, os contratados sob a égide da Lei em comento;

 d) efetuar os depósitos dos documentos descritos no item 6, acima, no órgão regional do Ministério do Trabalho;

 e) manter a regularidade com as contribuições junto ao INSS e FGTS;

 f) promover o acréscimo no número de empregados na empresa e obedecer aos percentuais legais de contratação.

 6.2. As empresas devem, ainda, depositar junto ao Sindicato Profissional, em 2 (duas) vias, logo após o depósito dos documentos exigidos por lei junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho:

 a) os contratos firmados junto aos trabalhadores sob a natureza de contrato por prazo determinado e suas eventuais prorrogações;

 b) as cópias do requerimento e da relação de empregados contratados por prazo determinado depositados no órgão regional do Ministério do Trabalho, conforme estabelecido nas alíneas “a” e “d” do art 7º do Dec. 2490/98.

 6.2.1. O Sindicato Profissional, posteriormente, encaminhará uma das vias de contratos depositadas, sob protocolo, ao Sindicato Patronal, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 7. Aos empregados contratados sob o regime de contrato de trabalho por prazo determinado aplicam-se todas as avenças estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não conflitem com as determinações legais.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA –  BANCO DE HORAS:

Fica pactuado entre as partes aditantes que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, podendo ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo estabelecido por lei, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

 Parágrafo Único:

Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – SESMT (NR Nº 4 – PORTARIA Nº 17, DE 1º DE AGOSTO DE 2007)

As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II da NR nº 4 do Ministério do Trabalho, podem constituir SESMT comum, organizado pelo Sindicato Patronal ou pelas próprias empresas interessadas.

 Parágrafo Único: O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II da NR nº 4 do Ministério do Trabalho, desde que atendidos os requisitos do item acima.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA –  HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS:

O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do  Sindicato Laboral, sendo que a violação importa em nulidade do ato.

O acordo constante deste parágrafo poderá ser revogado por qualquer das partes, caso haja comprovação de irregularidades.

 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS E ADMNISTRATIVAS E LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO:

O Sinticom-tap e o Sinduscon-tap realizarão, conjuntamente, solicitações junto aos Órgãos Públicos buscando a implementação dos artigos 607 e 608 da CLT, os quais prevêem que os empregadores deverão apresentar, quando participarem de concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento de serviços, às repartições paraestatais ou autárquicas, a prova da quitação da respectiva Contribuição Sindical Econômica e a de recolhimento da Contribuição Sindical, descontada dos respectivos empregados, circunstância que também deverá ser comprovada perante às repartições federais, estaduais ou municipais para concessão de registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, como também alvarás de licença ou localização.

 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS:

A presente convenção abrange todas as empresas e trabalhadores da construção civil, construções particulares, condomínios verticais e horizontais, edifícios e todas as classes compreendidas no setor na forma do enquadramento Sindical, definida pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites da representatividade territorial.

 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA –  DA VIGÊNCIA

A presente convenção coletiva do trabalho terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, do período de 1º de Novembro de 2011 à 31 de Outubro de 2011.

 E, estando as partes devidamente ajustadas, assinam o presente instrumento em três vias, iguais em teor e forma, cujas cláusulas serão devidamente transmitidas ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pelo SINDICATO PROFISSIONAL e visualizadas pelo SINDICATO ECONÔMICO, após o que, estando tudo em conformidade com este termo, o protocolo de requerimento respectivo será assinado pelas partes e depositado na Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Uberlândia, nos termos do Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Instrução Normativa SRT/MTE nº 11, de 24 de março de 2009, para que produzam os devidos efeitos legais.

Uberlândia, 27 de Fevereiro de 2012.

PAULO ROBERTO ACHCAR RESENDE RIBEIRO

Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba SINDUSCON-TAP

 

REINALDO ROSA DE SOUZA

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Uberlândia, do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba

SINTICOM-TAP